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Moção dirigida à comissão de reforma do CP define que momento é de correção de falha na lei

O desembargador aposentado Alyrio Cavallieri, do TJ/RJ, redigiu uma moção à comissão que vai reestudar o CP. O jurista destaca que este é o momento de corrigir-se uma falha da lei, "causa de equívocos condenáveis".

13/1/2012

CP

Moção dirigida à comissão de reforma do CP define que momento é de correção de falha na lei

O desembargador aposentado Alyrio Cavallieri, do TJ/RJ, redigiu uma moção à comissão que vai reestudar o CP. O jurista destaca que este é o momento de corrigir-se uma falha da lei, "causa de equívocos condenáveis". Para ele, está constatado que "as leis impõem, com absoluta inflexibilidade, a idade do individuo acima de seus atributos pessoais, para a aquisição de direitos e sua perda".

Veja abaixo a íntegra do texto.

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OS MENORES E O CÓDIGO PENAL

A comissão de juristas que vai reformar o Código Penal foi constituída sob a presidência do Ministro Gilson Dipp. Este é o momento de corrigir-se uma falha da lei, causa de equívocos condenáveis. Constata-se, sem dificuldade, que as leis impõem, com absoluta inflexibilidade, a idade do individuo acima de seus atributos pessoais, para a aquisição de direitos e sua perda.

Assim é que, indiferentemente de sua habilidade, o jovem não conseguirá sua carteira de motorista antes dos 18 anos; a moça mais prendada não se casará nem um dia antes dos dezesseis e o homem antes dos 18. Até o analfabeto vota aos 16 anos. Até aqui falamos da aquisição de direitos. Mas direitos também se perdem, pela idade.

O mais saudável e competente magistrado é destituído de suas funções, pela aposentadoria compulsória aos setenta. E o mais votado deputado federal do país não poderá candidatar-se a senador, presidente e vice-presidente da República, como consta da Constituição Federal. A lei, em seu texto, não justifica a imposição da idade. pois somente a fixa e ponto. Há, entretanto duas únicas exceções e uma delas não pode ser mantida.

Trata-se dos menores de 18 anos, colocados no Código Penal sob o império do seu Título III, que, como única exceção, expõe as razões da imposição da lei: os doentes mentais – art. 26 – e os menores de 18 anos – artigo 27 - são contemplados por justificação da lei: são inimputáveis, isto é, ao tempo da ação (prática do crime), eram inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. É óbvio que esse título do Código juntou menores de 18 anos aos doentes mentais. Não se pode admitir que, por exemplo, um jovem saudável aos 16 não saiba que furto, roubo, homicídio etc. são atos ilícitos, criminosos. Se não souberem, são doentes mentais. É a lei, a qual se baseia em razões de técnica de redação inquestionáveis.

Daí, não se concordar que, horas antes dos 18 anos, a pessoa não responde, isto é, não arca com as conseqüências jurídicas do seu ato, a pena. O que se pretende é que o atual artigo 27 do Código, que trata dos menores, saia do jugo do Título III do Código, conservando-se a redação, em sua parte final, que dispõe que eles ficam “sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”, isto é, Código de Menores, atual Estatuto da Criança e do Adolescente, O ECA.

Esta lei estabelece que aos menores podem ser aplicadas medidas socioeducativas que vão desde a advertência à privação da liberdade. Lamenta-se que o ECA, entre outras imperfeições, tenha confundido pena criminal com medida socioeducativa, quando limitou em 3 anos a internação e seu fim aos 21 anos. Os 18 anos são a bandeira sagrada dos que se dedicam aos Menores, Criança e Adolescente. Que a comissão do ministro Gilson Dipp nos ouça. Em tempo, lembre-se de que o artigo 228 da Constituição deve ser corrigido. Mas esta é outra guerra.

Alyrio Cavallieri – Ex- Juiz de Menores – Desembargador Aposentado do T.J .Rio de Janeiro.

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