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TED aprova ementa que veta o atendimento Pro Bono por advogados de ONGs

Divulgadas as ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética da OAB/SP no mês de dezembro.

6/1/2012

Ética

TED aprova ementa que veta o atendimento Pro Bono por advogados de ONGs

Divulgadas as ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP no mês de dezembro. Uma delas determina que advogado de ONG não pode atender os necessitados com base na resolução Pro Bono, pois ela se destina, exclusivamente, a pessoas jurídicas sem fins lucrativos. De acordo com o Tribunal, os hipossuficientes necessitados de assessoria jurídica devem ser encaminhados aos inúmeros serviços gratuitos existentes.

O TED também vetou a utilização de qualquer dado sigiloso de cliente, independentemente do tempo transcorrido. A ementa esclarece que o sigilo profissional deve ser resguardado para a eternidade.

Veja abaixo a íntegra do ementário aprovado.

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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO

549ª SESSÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

SIGILO PROFISSIONAL - DEPOIMENTO DE ADVOGADO SOBRE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍDA A CLIENTE. O dever de guardar sigilo sobre os fatos que chegam ao conhecimento do advogado em virtude do exercício da advocacia é um dos princípios fundamentais da profissão e, só excepcionalmente, pode ser abrandado. Não se incluem nesse dever, contudo, os fatos presenciados pelo advogado que nenhuma relação tenham com o exercício de seu mister e nem tenham sido objeto de consulta ou de aconselhamento, razão pela qual nessa hipótese e sobre esses específicos fatos poderá o causídico depor em juízo. Proc. E-4.061/2011 - v.m., em 15/12/2011, do parecer e ementa do julgador Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO, vencido o Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, com declaração de voto convergente do julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DEONTOLÓGICO - CASO CONCRETO E SOB EXAME DO PODER JUDICIÁRIO. Hipótese em que é vedada a manifestação por este Tribunal, conforme artigos 49 do Código de Ética e Disciplina, artigo 136, § 3º, I, do Regimento Interno da OAB/SP, artigo 3º do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina e Resolução nº 7/95 desta casa. Não conhecimento da consulta por tratar-se de caso concreto. Proc. E- 4.065/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEVER DO ADVOGADO - APRESENTAÇÃO À CLIENTE NO ENDEREÇO QUE CONSTA DO CONTRATO - VIABILIDADE - DEPÓSITO DO SALDO A FAVOR DA CLIENTE EM CONTA DESTA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE UM DOS CASOS LEGAIS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. O advogado, nas hipóteses de conclusão ou desistência da causa, com ou sem extinção do mandato e, também, na de revogação deste por parte da cliente, obriga-se a pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações, solicitadas pela cliente, a qualquer momento (art. 9º do CED). Na respectiva prestação de contas, cumpre discriminarem-se, sob a forma contábil, as despesas e os honorários, indicando o critério de cálculo segundo a previsão contratual. Eventual compensação de valores pressupõe previsão contratual ou anuência da cliente. A prestação de contas e o pagamento do saldo existente, à cliente, poderão ser feitos no escritório do advogado ou, não se verificando o comparecimento daquela, ser encaminhada ao endereço que consta do contrato de prestação de serviços. Existindo valores a crédito da cliente, poderá o Consulente proceder ao depósito em conta da titularidade daquela, mesmo porque tal procedimento se assemelha àquele legalmente previsto para a ação de consignação em pagamento, na fase extrajudicial, presente uma das hipóteses previstas em lei. Precedentes: E-2.628/02, E-2.668/02, E-3.236/05, E-3.621/08, E-3.645/08, E-3.769/09 e E-3.999/2011. Proc. E- 4.073/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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MANDATO - COBRANÇA JUDICIAL DE HONORÁRIOS - DEVER DE RENÚNCIA - DIREITO A HONORÁRIOS DEVIDOS. Posto na contingência de ajuizar demanda para haver honorários devidos por cliente, deve o advogado, forçosamente, renunciar a outros mandatos por ele antes confiados. Possibilidade, no entanto, de exigir honorários porventura devidos nas causas a cujo patrocínio renunciar, proporcionalmente ao trabalho desenvolvido. Proc. E- 4.082/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. RICARDO CHOLBI TEPEDINO - Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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PUBLICIDADE DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO NA INTERNET - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO, TODAVIA, DE SUA PUBLICIDADE EM CONJUNTO COM OUTRAS ATIVIDADES - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28 a 34 do CED, DO PROVIMENTO 13/97 DO TED I E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado por meio de site na internet, desde que respeitados os termos dos artigos 28 a 34 do CED, do Provimento 13/97, deste E. Tribunal Deontológico e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, sendo vedada, expressamente, a veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade. Impossível, portanto, a publicidade dos serviços profissionais do advogado em conjunto com outras atividades. A advocacia, considerando o seu relevante papel na administração da justiça, não se compatibiliza com atividades outras relacionadas com a venda de bens ou serviços, o que viola os artigos 28 a 34 do CED, o Provimento 13/97 do TED e o Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Precedentes: E-2.874/03, E-3.489/2007, E-3.958/2010, E-4.036/2011, E- 4.043/2011 e E-3.779/2009. Proc. E- 4.083/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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ADVOCACIA - SIGILO PROFISSIONAL - PATROCÍNIO DE CAUSA CONTRA ANTERIOR CLIENTE - RELAÇÃO CLIENTE ADVOGADO QUE PERDUROU POR 10 ANOS E ENVOLVEU ASSESSORIA COM O CONHECIMENTO DE DADOS A RESPEITO DAS CONTAS DO CONDOMÍNIO - VEDAÇÃO. O sigilo profissional deve ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária a utilização de qualquer dado sigiloso para a defesa dos interesses de novo constituinte contra o antigo cliente, ou se desse fato resultar qualquer vantagem ilegítima, a advocacia, neste caso, é proibida, independentemente do lapso temporal decorrido. Caso em que o consulente tomou conhecimento de dados acerca das regras internas do condomínio, condução de assembleias e principalmente orientação na prestação das contas do síndico. Ações cíveis e trabalhistas em que existe potencial risco de utilização de informações conhecidas no exercício da advocacia. Vedação. Inteligência do art. 19 do EAOAB. Precedentes do TED I: Proc. E-4.020/2011. Proc. E- 4.084/2011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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PRO BONO - ONG - ATENDIMENTO AOS NECESSITADOS ATRAVÉS DE ADVOGADO DA ENTIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ENCAMINHAR OS NECESSITADOS DE ASSESSORIA JURÍDICA AOS INÚMEROS SERVIÇOS GRATUITOS EXISTENTES. Advogado de ONG não pode atender os necessitados com base na Resolução Pro Bono. A Resolução Pro Bono destina-se, exclusivamente, a pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Advogar na ONG, para seus associados, pode ser interpretado como benemerência travestida de captação de clientela, concorrência desleal, práticas condenadas pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Ética e Disciplina. Deverão os hipossuficientes necessitados de assessoria jurídica ser encaminhados aos inúmeros serviços gratuitos existentes, como o Convênio OAB/PGE, existente em todo o Estado de São Paulo, os Centros Acadêmicos das diversas faculdades de Direito, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Precedentes E-3.765/09, E 3.542/07, E-3.330/06, E-2.278/00, E-2.392/01 e E-2.954/04). Proc. E- 4.0852011 - v.u., em 15/12/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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