Migalhas Quentes

Dissabores normais do cotidiano não são indenizáveis

A 4ª Turma de Recursos de Criciúma

4/8/2005

 

Dano moral

 

Dissabores normais do cotidiano não são indenizáveis

 

A 4ª Turma de Recursos de Criciúma confirmou decisão do juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, e negou pleito formulado pelo advogado C.S.B, que pretendia ser indenizado por danos morais sofridos durante estadia no complexo turístico e recreativo Águas de Palmas Ltda.

 

S. alegou ter se surpreendido com a precariedade das instalações turísticas, reclamou por esperar mais de três horas pela liberação dos aposentos – mesmo efetuando reservas com antecedência de sete meses – e ainda protestou contra “trotes” noturnos efetuados para o telefone do seu quarto, de cinco em cinco minutos durante toda a noite, fatores que levaram-no a cancelar sua estadia já na manhã seguinte.

 

Por ter sofrido “forte perturbação espiritual e psicológica”, quando almejava tão somente descanso, o advogado pleiteou indenização de 40 salários mínimos. O pedido foi rechaçado pelo magistrado, vez que desacompanhado de provas cabais ou mesmo de testemunhas que pudessem confirmar as situações relatadas. “O dano moral não deve ser confundido com os dissabores normais do cotidiano, estes últimos não indenizáveis”, anotou Boller em sua sentença.

 

No tocante à interrupção do sono pelo renitente tocar do telefone, lembrou o juiz, “bastava ao autor ter deixado o fone fora do gancho”. A decisão foi confirmada agora pela 4ª Turma de Recursos, por seus próprios fundamentos. “Acrescente-se que o conceito de dano moral envolve ofensa à honra, ao nome, à integridade, aliada à dor e ao sofrimento profundo, os quais devem estar suficientemente demonstrados para sua caracterização. Nele não se enquadra um simples aborrecimento”, anotou o acórdão da 4ª Turma de Recursos.

 

(Autos 07504003811-9).

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Fonte: site Poder Judiciário de Santa Catarina, 3/8/2005.

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