Manifestação
Colégio de Presidentes divulga nota sobre liminar que esvazia os poderes do CNJ
O Colégio dos Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil divulgou nota pública sobre a decisão liminar do ministro Marco Aurélio, na ADIn 4638, que limita poderes do CNJ para investigar e punir juízes suspeitos de irregularidades.
Veja abaixo a íntegra do texto.
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Nota Pública
Colégio dos Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.638/DF
DEFERIMENTO
1 - Liminar deferida em parte, ad referendum do Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, reputando-as privativas dos Tribunais, suspendeu atribuições disciplinares originárias do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, reconhecendo, contudo, “incumbir”-lhe “a instauração de procedimentos de ofício”.
2 – A constitucionalidade do CNJ foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 2006, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.367, cujo Relator foi Min. Cezar Peluso.
3 - A decisão cautelar também reconhece que, a Constituição “atribuiu ao Conselho” poderes para “controlar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, bem como para disciplinar, mediante resolução, o funcionamento próprio e as atribuições do Ministro-Corregedor, até que entre em vigor o novo Estatuto da Magistratura.”
4 – A exclusão de atribuições disciplinares pela liminar deferida monocraticamente inviabiliza ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, órgão do Poder Judiciário que se segue imediatamente ao Supremo Tribunal Federal (Const. Fed., art. 92, I-A), “zelar pela observância do artigo 37” Const. Fed., art. 103-B, § 4º, I). Torna ao menos controvertidas, ademais, as decisões anteriores do CNJ, sobre o tema.
5 – A par das demais prescrições, o artigo 37, da Constituição Federal, cuja aplicação ao Poder Judiciário ela determina (art. 103-B, § 4º), conceitua a legalidade, a impessoalidade e a moralidade requisitos essenciais dos agentes públicos e dos atos praticados por eles, cuja transgressão, ainda que de apenas um requisito, impõe a atuação disciplinar imediata do Conselho Nacional de Justiça. O que ele tem feito, com resultados palpáveis.
6 – As disposições constitucionais e legais desse teor não são inócuas. Ao contrário, asseguram a efetividade do que disciplinam. Sobretudo quando a disposição é constitucional.
Em 20 de dezembro de 2011
A.L. Calmon Teixeira
Presidente