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Ex-esposa é indenizada por falsa acusação de adultério

A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a sentença que condenou um homem a indenizar sua ex-mulher por falsas acusações de adultério e de que um dos filhos do casal não era dele.

20/12/2011

Injustiça

Ex-esposa é indenizada por falsa acusação de adultério

A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a sentença que condenou um homem a indenizar sua ex-mulher por falsas acusações de adultério e de que um dos filhos do casal não era dele.

A autora alegou que se casou com o réu em dezembro de 1964, viveram bem durante 33 anos e da união, tiveram dois filhos. Contou que em dezembro de 1997 a vida em comum tornou-se insuportável por culpa exclusiva do companheiro, que lhe dirigia seguidas acusações de adultério, afirmando que o filho mais velho tinha outro pai biológico. Alegou que necessitou de tratamento médico por crise de gastrite e lesões ulcerosas, decorrentes de estresse contínuo, bem como hipertensão arterial de difícil controle.

Ainda segundo ela, as agressões continuaram, colocando sob suspeita sua honra e honestidade. Depois de cinco anos do casal separado, o filho se submeteu a dois exames de DNA que confirmaram ser o ex-marido seu pai biológico, comprovando sua integridade moral. Pelo sofrimento causado, pediu indenização por danos morais.

A decisão da 12ª vara Cível de Santos condenou o réu ao pagamento de R$ 10.400. O ex-marido recorreu da sentença alegando que jamais fez as acusações imputadas.

De acordo com o desembargador João Carlos Saletti, relator do processo, a realização dos exames demonstra ser injusta a desconfiança do apelante e reafirma o sofrimento moral imposto à autora. "Os danos morais foram comprovados, quando não já não devessem ser presumidos, diante da natureza e da gravidade da ofensa. Não se comparam com pequeno aborrecimento. Não é difícil aquilatar o grave sofrimento moral emanado do fato da acusação de adultério perante os filhos, família e amigos, inclusive ensejando a realização de dois exames de DNA, tanto mais quando a mulher não deu causa à desconfiança. É fácil perceber o grave sentimento da injustiça de que a recorrida foi alvo", concluiu.

Veja abaixo a decisão.

____________

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0112994-98.2005.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que é apelante J.P.C. sendo apelado M.A.B.C.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente), LUCILA TOLEDO E MARCIA REGINA DALLA DÉA BARONE.

São Paulo, 13 de dezembro de 2011.

João Carlos Saletti

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL nº 994.05.112994-4 (427.068.4/8-00)

COMARCA - SANTOS

12º Ofício, Processo nº 2380/2003

APELANTE - J.P.C.

APELADA - M.A.B.C

VOTO Nº 16.397

RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO Dano Moral Ação proposta pela ex-mulher contra o ex-marido, fundada em imputação de adultério e de que um dos filhos do casal não era dele Filho já adulto e casado Casamento que durava mais de trinta anos Ausência de qualquer prova ou indício da imputação Constrangimento perante a família, amigos e vizinhos Demonstração da imputação mediante prova testemunhal Acusação injusta Dano moral configurado e demonstrado Sentença mantida.

Apelação não provida.

A r. sentença de fls. 143/146 julgou procedente ação de indenização por danos morais, “condenando o réu a pagar à autora, a título de danos morais ... a quantia de R$ 10.400,00”, com juros desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Apela o réu (fls. 152/158). Alega que a sentença sopesou apenas as alegações da autora, não fazendo alusão aos documentos juntados e que corroboram o real fato originário. Buscou a autora, por seu patrono, o divórcio consensual e a partilha de bens. Como não se conseguiu obter a partilha amigável, propôs esta ação.

Jamais proferiu as acusações imputadas. Não se pode descaracterizar a prova documental juntada. O Juízo também não observou documento dos autos, ao afirmar que o réu mente quando diz que reside em imóvel de terceiros, que teria sido comprado com seu dinheiro e colocado em nome da companheira e que onde vive a autora é imóvel próprio adquirido com esforço comum do casal. Porém, a autora admite residir em imóvel que lhe pertence, mas na ação de prestação de contas, visando mais uma vez vantagem indevida sobre o patrimônio do casal, declarou residir de favor junto a um de seus filhos. Insurge-se ainda contra os depoimentos das testemunhas, que, ao contrário do decidido, não provam tenha praticado as ofensas irrogadas. Busca, assim, a improcedência da ação, com a inversão do ônus da sucumbência.

A apelada respondeu (fls. 163/166).

É o relatório.

1. Afirmou a autora, na petição inicial, que se casou com o réu em 19.12.1964, resultando da união dois filhos: Sérgio e Rogério. Durante a vida em comum, ela sempre foi mulher exemplar, contribuindo para formação do patrimônio do casal e para a mantença da família, sempre honrando o seu nome, o de seu marido e de sua família. Viveram bem durante 33 anos, estando agora separados de fato há cinco anos e pouco, porque, em 05.12.1997, a vida em comum tornou-se insustentável e insuportável por culpa exclusiva do marido, que lhe dirigiu, durante almoço familiar, acusação grave de adultério, afirmando que Sérgio não era seu filho natural. A acusação gravíssima trouxe a ela sofrimentos, necessitando de tratamento médico. Mesmo após tais fatos, as acusações continuaram, pois ele falava aos vizinhos que ela o traíra, colocando sob infundada suspeita sua honra e honestidade.

Chegou o réu ao ápice das ameaças, agressões e ofensas. O filho Sérgio se submeteu a dois exames de DNA que confirmaram ser o apelante seu pai biológico, comprovando a integridade moral dela.

O réu negou que a tenha acusado de adultério, sustentando que, devido a discórdia constante entre os dois filhos, “amistosamente” comentou a diferença de temperamento deles, “fato este que soou à autora como grave ofensa”. Ela, então, num ato explosivo e sem qualquer razão, partiu para cima dele, munida de vassoura e, depois, de faca. Após a “fatídica discussão do casal”, as partes e os filhos decidiram que ele deixaria o lar, passando a viver momentaneamente na casa de um dos filhos. Estes pediram que ele fizesse exame de DNA, pois demonstraria que desconfiava da autora. Sem entender o porquê, sujeitou-se ao exame e, passados dois anos, a um novo exame, pois a autora pediu aos filhos, na expectativa de reconquistálo, pois achava que ele desconfiava do exame anterior. Ante a agressão sem explicação, os insultos, o pedido de que se retirasse de casa e o ódio que aflorou, não tinha mais ele interesse na autora. Ambos destruíram os sentimentos que tinham um para com o outro. Se houvesse ocorrido o fato alegado pela autora, teria ela tomado as medidas legais cabíveis no devido tempo. Ela sempre teve esperança da reconciliação. Passados seis anos da separação, doados em favor dos filhos ou vendidos o patrimônio comum e dividido o dinheiro, a autora, através de advogado, tentou fazer acordo da partilha dos bens, o que não foi possível. Esse o fato ensejador da demanda, e não o alegado dano moral.

2. A despeito da resistência do recorrente, está comprovada a acusação de adultério feita por ele à autora, então sua esposa.

A prova oral colhida em audiência constituiu-se dos depoimentos pessoal do apelante, que reafirmou a negativa da ofensa, e de três testemunhas arroladas pela recorrida (fls. 111/116).

Como bem ressaltou o digno Magistrado sentenciante (fls. 144/145) que

“Em seu depoimento pessoal, reiterando as alegações feitas na contestação, o réu negou que tivesse dito no almoço familiar, para demais familiares e vizinhos, que S.B.C. não fosse seu filho.

“Contudo, as três testemunhas da autora ouvidas na mesma audiência relatam exatamente o contrário, acrescentando que a autora, em razão do ocorrido, ficou triste, depressiva, tendo que fazer tratamento médico, deixando, inclusive, de ir à feira.”

De fato, as testemunhas, conhecidas de ambas as partes, uma delas (Lourdes) residente na parte inferior do imóvel do casal, deixaram claro que o réu, depois de muitos anos de casados (o filho Sérgio já adulto e casado), acusou a mulher de adúltera perante a família, vizinhos e amigos. Lourdes e seu marido ouviram do próprio apelante que Sérgio não era seu filho (fls. 113/114). O mesmo declarou Luiza, moradora próxima, conhecida das partes. Contou ela ter perguntado ao apelante porque afirmava que Sérgio não era seu filho. Disse ele que “Sérgio era bem mais alto que ele”. “Muitos vizinhos comentaram o fato com ela”, acrescentou Luiza (fls. 115). Marina, outra conhecida da família, também ouviu do próprio réu, que a procurou em casa, que Sérgio “não era parecido com ele e era mais alto”. Luiza afirmou-lhe que “conhecia a autora há 33 anos e ela seria incapaz de traí-lo”, ao que o apelante respondeu dizendo saber “quem era o pai da criança” (fls. 116).

Procura o apelante encontrar nesses depoimentos defeitos que em absoluto infirmam o retrato preciso das atitudes que tomou no insistir em por em dúvida a conduta da mulher.

Diante desse quadro, caiu por terra a versão do apelante de que o conflito do casal nasceu quando, em conversa amistosa com a mulher, observou que os filhos eram muito diferentes entre si e que brigavam muito. A autora o teria interpretado mal, entendendo que desconfiava dela. Essa versão não tem comprovação alguma nos autos.

3. Certo é que, instalado o conflito em razão da desconfiança lançada pelo apelante, negando fosse seu o filho que de fato é, foram realizados dois exames de DNA, que confirmaram a paternidade em razão de constatados praticamente 100% de sua probabilidade.

Bem registra a r. sentença, no pormenor, que “Dos dois exames de DNA que instruem a inicial, o de fls. 23/28 concluiu que o réu é o pai biológico de S.B.C. e o de fls. 20/21, de que a probabilidade de paternidade do réu em relação a Sérgio é maior do que 99,99%, conclusões corroboradas pelo fato de no assento de nascimento de Sérgio ... constar o nome do réu como pai, segundo aponta a certidão retratada no documento de fls. 17.”

O réu tenta justificar a realização dos exames de DNA com dizer que o primeiro foi pedido pelos filhos, e o segundo pela própria autora, que estaria tentando “reconquistá-lo”. Diz que os fez sem saber bem por que. Dessas alegações não há prova.

A realização dos exames bem demonstra que a séria e injusta desconfiança do apelante mais reafirma o sofrimento moral imposto à autora.

Aliás, em decorrência dos fatos, a autora ficou “em tratamento por crise de gastrite agudizada e lesões ulcerosas, decorrentes de estress contínuo, bem como hipertensão arterial de difícil controle devido à labilidade emocional. No momento apresentando ainda Síndrome vertiginosa ...” (fls. 29; 23.10.2003).

Daí a conclusão sentencial inevitável de que, “Portanto, ao fazer a falsa afirmação de que Sérgio ... não era seu filho, em almoço familiar e divulgando isso para outros familiares, amigos e vizinhos, o réu causou à autora danos morais ...”

4. Diante do desfecho da causa, o apelante procura desviar o foco dos fatos e tentar demonstrar que o intuito da autora com a propositura desta ação seria “vingança” por não alcançarem acordo quanto à divisão dos bens e que ela estaria tentando “reconquistá-lo”, em vão. Porém, esses fatos paralelos (eventual interesse em partilha dos bens e tentativa de reconciliação por parte dela) não interessam a esta causa. Aqui está a se discutir a acusação de adultério e, em consequência, os danos morais sofridos pela autora.

O único documento juntado pelo réu (fls. 61) em nada o beneficia, pois diz respeito à solicitação de seu comparecimento no escritório do Advogado da autora, “a fim de ser tratado assunto do seu interesse”. Diz ele que a solicitação se referia à tentativa de partilha amigável dos bens e a separação do casal. Ora, como já dito, esse fato não interessa ao deslinde desta demanda, salientando apenas que a separação teve como fato determinante o relatado nestes autos.

O local onde ele ou a autora residem é irrelevante para a solução desta causa.

5. Assim, evidente o dano e o nexo de causalidade com os atos praticados pelo réu.

Os danos morais foram comprovados, quando não já não devessem ser presumidos, diante da natureza e da gravidade da ofensa. Não se comparam com pequeno aborrecimento. Não é difícil aquilatar o grave sofrimento moral emanado do fato da acusação de adultério perante os filhos, família e amigos, inclusive ensejando a realização de dois exames de DNA, tanto mais quando a mulher não deu causa à desconfiança. É fácil perceber o grave sentimento da injustiça de que a recorrida foi alvo.

6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É meu voto.

JOÃO CARLOS SALETTI

Relator

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