Direito
No STF, confederação pede que licença-paternidade seja regulamentada
A entidade aponta que o constituinte originário de 1988 estabeleceu no parágrafo 1º, artigo 10, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o prazo provisório de cinco dias para a licença, até que seja editada lei para disciplinar a matéria.
A instituição alega que, embora existam vários PL em trâmite que cuidam da regulamentação da licença-paternidade, "as duas Casas (do Congresso) não deliberam a matéria há exatos 23 anos". Para a confederação, a omissão do Congresso quanto à deliberação legislativa da licença priva o trabalhador brasileiro de um direito previsto na Carta Magna.
Licença-paternidade
A CNTS aponta que, em 1967, o decreto-lei 229/67 incluiu dispositivo no texto do decreto-lei 5.452/43 (que aprova a consolidação das leis do trabalho) para criar o direito a licença-paternidade, que concedia ao trabalhador o abono de um dia, uma falta justificada, por motivo de nascimento de um filho, desde que a falta ocorresse dentro do prazo da primeira semana do parto.
Com a CF/88, a licença-paternidade foi consagrada como um direito social, sob o título de direito e garantia fundamental, tornando a regulamentação desse direito subordinado ao regimento de futura lei ordinária. No entanto, o ADCT, em seu artigo 10, parágrafo 1º, estipulou o prazo provisório de cinco dias de gozo da licença, até que o legislador procedesse à confecção da norma que regulasse esse direito.
Pedido
A entidade requer que seja declarada a omissão legislativa quanto à regulamentação do dispositivo constitucional e que o STF, em caráter emergencial, supra a lacuna legislativa em questão para declarar a equivalência dos direitos entre pai e mãe no âmbito do RPGS - Regime Geral de Previdência Social e dos RPPS - Regimes Próprios de Previdência Social, conforme preceitos expressos na CF/88. Entre os direitos pleiteados, ressalta a possibilidade de ampliação de 50% do período atualmente previsto na licença-parternidade, tal como já conferido às mulheres, nos termos da lei 11.770/08 (que possibilitou a ampliação da licença-maternidade para 180 dias), passando os pais a terem direito a oito dias de licença-paternidade.
A instituição também pede que os pais que adotarem filhos possam ter os mesmos direitos previstos na legislação para as mães adotivas.
- Processo relacionado: MI 4408