Rodoanel de SP
DERSA terá que responder impugnações ao edital de licitação para obras no Rodoanel
A EQUIPAV também obteve liminar na 1ª vara da Fazenda Pública de SP que, igualmente, suspendeu a abertura da licitação até que o DERSA responda a uma série de impugnações ao edital. A empresa apontou requisitos de participação na licitação que ofenderiam o direito público subjetivo de participar de licitação pública.
Nesta semana, uma outra empresa buscou na Justiça a suspensão do edital. A Galvão Engenharia impetrou liminar alegando que as exigências de comprovação técnica do edital foram modificadas às vésperas da data prevista para a entrega da documentação da fase de pré-qualificação da licitação. Então, a 9ª vara da Fazenda Pública de SP suspendeu a abertura da licitação para as obras do Rodoanel Norte. No mesmo dia, a Galvão também conseguiu decisão favorável no TCE/SP, que determinou a suspensão do certame e intimou o diretor presidente do Dersa a prestar esclarecimentos.
O escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados, representa os interesses da EQUIPAV no caso.
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Processo: 0047224-86.2011.8.26.0053 - clique aqui.
Veja abaixo a liminar da 1ª vara da Fazenda Pública de SP.
Para conferir a íntegra da decisão do TCU, clique aqui.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICAProcesso nº 0047224-86.2011.8.26.0053
Mandado de SegurançaImpetrante: Equipav S.a. Pavimentacao Engenharia e Comercio
Impetrado: Diretor Presidente da Dersa e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ronaldo FriginiVistos.
Através do presente mandamus busca a impetrante a sustação do procedimento licitatório apontado na inicial ao argumento de que, tendo impugnado alguns itens do edital, não obteve a devida resposta até o presente, de sorte que, enquanto não decidida a questão prejudicial, não é possível a continuidade do certame.
A liminar merece deferimento, haja vista que a impugnação ao edital apresentada temporaneamente deve ter o condão de suspender o certame até porque o acolhimento do reclamo ensejará a retomada de todo o processo a partir do momento imediatamente anterior à reclamação.
Se assim é, não se mostra razoável a realização dos atos posteriores sem o efetivo conhecimento de toda impugnação, com a devida e fundamentada decisão Nessa linha, defiro a liminar suspendendo a realização do certame até que haja decisão a respeito da impugnação apresentada pela impetrante. A intenção de determinar, desde já, o suprimento dos vicios alegados deve aguardar a decisão de mérito. Preste a autoridade coatora as devidas informações, no prazo de dez dias, servindo cópia da presente como ofício requisitório.
Faculto ao Patrono do(a) impetrante, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia, acessando no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/ProcessosCíveis/Fazenda Pública/Nome da Parte ou número dos autos ou acessar diretamente), o link: https://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone “decisão proferida” (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e clicar na opção “imprimir” ctrl P” (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do “Ctrl + P” (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fiel do ofício/despacho/sentença/documento desejado, com a assinatura digital do magistrado (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminha-lo à autoridade impetrada, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias.
Em cumprimento ao artigo 6º da Lei 12.016/09, cópia da presente servirá ainda de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, dando-se ciência da impetração ao representante judicial da pessoa jurídica de direito público a qual está sujeita a autoridade coatora, o qual fica ciente de que o(a) impetrante encaminhará diretamente o ofício à autoridade impetrada. Prazo de cumprimento: 5 dias.
Após, ouça-se o Ministério Público e tornem conclusos para sentença.
Int.
São Paulo, 13 de dezembro de 2011.
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