STF
Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje
Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 14, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
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RExt 650.851 - clique aqui.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Sergio Giacomin X Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha
RE contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a ação ordinária ajuizada pelo recorrente objetivando aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Alega o recorrente, em síntese, que à data do requerimento de aposentadoria a lei vigente lhe garantia o direito à aposentaria, de forma proporcional, não necessitando observar o requisito de cumprimento de 10 anos de efetivo exercício como servidor municipal de Franco da Rocha, conforme exigia a Lei Municipal nº 1.109/81, a qual não teria sido recepcionada pela Carta Magna de 1988.
Em discussão: Saber se o recorrente preenche os requisitos para a concessão da aposentaria proporcional por tempo de serviço no serviço público municipal.
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RExt 632.238 (agravo regimental) - clique aqui.
Relator: Ministro Dias Toffoli
Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA X Ministério Publico Eleitoral
Agravo regimental contra decisão que conheceu e deu provimento a recurso extraordinário, reformando decisão do TSE para afastar a aplicação às eleições de 2010 das disposições introduzidas na LC nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10) e, em consequência, deferir o registro da candidatura de Paulo Roberto Galvão da Rocha ao cargo de senador, pelo Estado do Pará, nas eleições de 2010.
Em discussão: Saber se a decisão agravada deve ser mantida para deferir o registro da candidatura do agravado.
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EI 4 (agravo regimental) - clique aqui.
Relator: Ministro Dias Toffoli
Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA x Relator do Re Nº 632238 do STF
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento, por manifestamente inadmissível, “exceção/arguição de incompetência negativa por prevenção.” Afirmam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada não deve prevalecer, uma vez que “rompeu com o sistema regimental de distribuição e competência, feriu o princípio da isonomia processual e inovou em matéria de repercussão geral, em detrimento das partes e das eleições no Estado do Pará.” Alegam que o RE nº 632238 deveria ter sido distribuído ao Ministro Joaquim Barbosa, relator do RE nº 631102, o qual estaria prevento, havendo identidade entre os recursos. Sustenta que no RE 631102 o STF decidiu que a alínea “k” do artigo 1º da LC nº 64, introduzida pela LC nº 135/2010, teria aplicação às eleições de 2010 e, sendo a decisão anterior, deve ter aplicação ao caso concreto.
Em discussão: Saber se o relator do RE 631102 está prevento para julgar o RE 632238.
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ADIn 2.921 - clique aqui.
Relator: Ministro Ayres Britto
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
ADI em face da Lei estadual nº 3.196/99-RJ que estabelece novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco. O PGR alega ofensa ao artigo 18, parágrafo 4º da CF por ainda estar pendente lei complementar federal e por não ter sido realizada consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Houve aditamento da inicial, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 2.497/95-RJ, sob o fundamento de que ao se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.196, de 1999, do Rio de Janeiro, aquela lei passará novamente a ter vigência, apesar de igualmente ter descumprido a exigência de consulta prévia, mediante plebiscito, das populações interessadas na formação do Município.
Em discussão: Saber se a lei que fixar novos limites territoriais para municípios é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo artigo 18, parágrafo 4º da CF/88 disciplinando o assunto, bem como prévia consulta plebiscitária. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.
PGR: Pela procedência do pedido.
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ADIn 3.461 - clique aqui.
Procurador- Geral da República x Governador do Estado do Espírito Santo e Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relator: Ministro Gilmar Mendes
ADI proposta contra o art. 1º, da Lei estadual nº 7.456/2003-ES, que fixou o subsídio mensal do deputado estadual em parcela única, correspondente a 75% do subsídio mensal do deputado federal. O PGR sustenta ofensa ao artigo 37, inciso XIII, da CF, vez que promove a vinculação do subsídio dos deputados estaduais ao dos deputados federais. Alega, também, ofensa ao artigo 169, parágrafo 1º, da CF, pois haverá aumento dos deputados estaduais sempre que os federais também tiverem, mesmo sem prévia dotação orçamentária e autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias. Por fim, sustenta ofensa ao princípio da isonomia (artigo 39, parágrafo 1º, da CF) e da autonomia dos estados (artigo 25 da CF). A liminar foi deferida em 28/6/2008.
Em discussão: saber se norma estadual que vincula o subsídio mensal do deputado estadual ao dos deputados federais é inconstitucional por ofensa ao artigo 37, inciso XIII, da CF, e aos princípios da isonomia e autonomia dos estados.
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ADIn 2.566 - clique aqui.
Partido Liberal (PL) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Ministro Cezar Peluso
ADI, com pedido liminar, contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/98 que “institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A norma veda “o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária”. O partido político alega que “com tal proibição, as rádios comunitárias também deixam de prestar um grande serviço para a comunidade que representam e a quem devem servir”. O Tribunal, em sessão plenária, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: Saber se a vedação na programação das rádios comunitárias afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação.
PGR: Pela improcedência da ação.
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ADIn 4.291 - clique aqui.
Relator: Ministro Marco Aurélio
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) X Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADI, com pedido de medida liminar, em face da Lei nº 13.549/2009, do Estado de São Paulo, que declarou extinta a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. O PSOL alega violação ao princípio da hierarquia das leis, por ter derrogado a Lei nº 10.394/1970, que entende ter sido recepcionada como lei complementar pelo artigo 202, caput e parágrafo 4º, da Constituição Federal, e contrariedade aos postulados constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, ao estabelecer diretrizes distintas daquelas previstas na Lei nº 10.394/1970, a serem aplicadas, inclusive, aos advogados sujeitos às antigas regras. Sustenta ainda que o artigo 2º, parágrafo 2º, teria violado os princípios da moralidade, da impessoalidade e da responsabilidade da administração pública, ao isentar o Estado de São Paulo do pagamento dos benefícios já concedidos ou que vierem a ser concedidos no âmbito da Carteira dos advogados. O ministro relator determinou a aplicação do rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. O Governador e o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Em discussão: Saber se a extinção da carteira de previdência dos advogados de São Paulo violou os princípios da moralidade, impessoalidade, responsabilidade da administração, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
AGU: Pela improcedência do pedido.
PGR: Pela parcial procedência do pedido.
Sobre o mesmo tema, será julgada também a ADIn 4429.
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ADIn 374 - clique aqui.
Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADI, com pedido medida liminar, em face do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, que diz respeito ao processo de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Alega-se violação ao modelo federal de composição do Tribunal de Contas, de observância obrigatória pelos Estados Membros, pela análise combinada dos artigos 75 e 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O STF deferiu a medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do artigo questionado. A Assembleia Legislativa opôs embargos de declaração, alegando que a decisão que concedeu a cautelar não a impede de indicar nome para o preenchimento da vaga de Conselheiro, tendo em vista as regras permanentes da Constituição do Estado, que não foram objeto de impugnação. O Plenário não conheceu dos embargos de declaração.
Em discussão: Saber se o dispositivo atacado viola o modelo federal de composição do Tribunal de Contas.
AGU: Pela improcedência do pedido.
PGR: Pela procedência do pedido.
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MS 25.565 - clique aqui.
Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Renato Vasconcellos de Macêdo x Tribunal de Contas da União
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Contas da União que considerou ilegal a concessão de aposentadoria por invalidez do impetrante, por ter se afastado de suas funções, após a revogação da Lei nº 6.903/81. O impetrante alega que reuniu os requisitos para aposentadoria por invalidez ainda na vigência da Lei nº 6. 903/81 e afirma que o TCU não poderia cancelá-la por ter-se operado a decadência prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Alega ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por não lhe ter sido franqueada nenhum tipo de defesa. O ministro relator deferiu o pedido de liminar. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se a decisão do TCU ofendeu os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e se operou a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
PGR: Pela denegação da ordem
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RExt 572.884 - Repercussão Geral - clique aqui.
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
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RExt 596.962 – Repercussão Geral - clique aqui.
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.
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ADIn 3.609 - clique aqui.
Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado do Acre
ADI em face do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional nº 38, de 5 de julho de 2005. Sustenta-se o que a norma contraria a previsão constante do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê o concurso público. Afirma-se, ainda, que foi ampliado, de forma ilegítima, a exceção a este princípio constitucional, prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição de 1988, ao tornar efetivos todos os servidores das secretarias, autarquias, fundações públicas, de empresas públicas e de economia mista, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitidos sem concurso. A Assembléia Legislativa do Estado do Acre prestou as informações pugnando pela constitucionalidade da norma. O Ministro Relator adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. O Governador do Estado do Acre foi admitido como amicus curiae.
Em discussão: Saber se a norma impugnada incide na alegada inconstitucionalidade.
AGU: Pela inconstitucionalidade do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado do Acre.
PGR: Pela procedência do pedido.
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 3636
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RExt 559.937 – Repercussão Geral - clique aqui.
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
União x Vernicitec Ltda
O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a “base de cálculo”, pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.
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MS 28.003 - clique aqui.
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
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ADIn 4.638 - Medida Cautelar - clique aqui.
Relator: Ministro Marco Aurélio
AMB x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Ação contra a Resolução nº 135 do CNJ, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta a inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
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ADIn 4.626 - clique aqui.
Relator: Ministro Ayres Britto
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADI em face do inciso VI do artigo 77 e do parágrafo 3º do artigo 88 da Constituição do Estado de Santa Catarina, na redação conferida pela Emenda Constitucional estadual nº 56/2010. Afirma que os dispositivos impugnados teriam afrontado os artigos 96, inciso I, alínea “a”; 99; e 125, parágrafo 6º, da Constituição Federal, ao incluírem a Câmara Regional de Chapecó na estrutura orgânica do Poder Judiciário estadual. Alega que a atuação descentralizada do TJSC teria ocorrido de forma impositiva, mediante determinação expressa de instalação da câmara, em caráter permanente e definitivo. Sustenta, ainda, que os dispositivos impugnados teriam transformado em imposição a mera faculdade prevista na CF, contrariando o artigo 125, parágrafo 6º, da CF. A ALESC sustenta a improcedência do pedido, em razão de o TJSC não possuir competência para iniciar o processo legislativo das emendas constitucionais. Afirma, ainda, que as normas impugnadas teriam apenas transformado em definitiva a Câmara Regional de Chapecó, anteriormente instalada em caráter experimental, preservando a atribuição da Corte estadual de dispor sobre a competência e o funcionamento de referido órgão. O relator aplicou o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados violam a competência privativa do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
PGR: Pela procedência do pedido.
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RExt 393.851 - clique aqui.
Relator: Ministro Marco Aurélio
Francisco Prado Rodrigues X União
Recurso extraordinário contra decisão do TST que, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, reformou acórdão do TRT da 2ª Região e reconheceu a inexistência de direito líquido e certo do impetrante à aposentadoria especial prevista na Lei nº 6.903/81, na condição de juiz classista da Justiça do Trabalho. O recorrente alega que a decisão vulnerou os artigos 5º, inciso XXXVI; 62, caput; 93, inciso VI; e 116, da Constituição Federal. O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões ao RE, assentando inexistir amparo para a concessão da aposentadoria, como juiz classista temporário, de conformidade com os critérios da revogada Lei 6.903/1981. A União, em suas contrarrazões, requer que o RE não seja conhecido ou, caso conhecido, que lhe seja negado provimento.
Em discussão: Saber se o recorrente possui direito adquirido a ser aposentado como juiz classista da Justiça do Trabalho.
PGR: Pelo conhecimento do recurso desprovimento.
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MS 26.794 - clique aqui.
Relator: Ministro Marco Aurélio
AMAMSUL X CNJ
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, adiou o julgamento do recurso interposto pela Amansul e do próprio mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 484) em trâmite no CNJ sobre pagamento de auxílio-moradia e manteve cautelar determinando o “corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas”. Requer a suspensão dos efeitos da decisão, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
PGR: Pela denegação da segurança.
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MS 25.066 - clique aqui.
Relator: Ministro Marco Aurélio
Eraldo Ferreira Viana X Presidente da República e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
Mandado de segurança, com pedido de liminar, visando anular decreto que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural denominado “Fazenda Laço de Ouro”, no Município de Três Lagoas (MS). O impetrante alega que o imóvel não poderia ser classificado como “grande propriedade”, e que o INCRA, quando elaborou o laudo técnico para apurar a sua produtividade, deveria ter subtraído as áreas inaproveitáveis.
Em discussão: Saber se o decreto presidencial atacado ofende direito líquido e certo do impetrante.
PGR: Pela denegação da ordem.
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MS 25.493 - clique aqui.
Relator: Ministro Marco Aurélio
Espólio de Ariovaldo Barreto x Presidente da República e União
O Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contesta decreto que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado “Fazenda Tingui”, localizada nos Municípios de Malhador e Santa Rosa (MT). Afirma a inventariante que o imóvel pertencera a Ariosvaldo Barreto e sua esposa e que, em virtude do falecimento de ambos, foi transmitido aos seus seis herdeiros, cada parte compreendendo área aproveitável inferior a quinze módulos fiscais. Ressalta que o artigo 46, parágrafo 6º, da Lei nº 4.504/64 exige a integração de todos os herdeiros ao processo administrativo de vistoria do imóvel, e a notificação foi encaminhada apenas à inventariante, sendo, portanto, viciada. O processo volta a julgamento com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: Saber se o procedimento administrativo que fundamentou o decreto expropriatório atacado é nulo por irregularidade na notificação dos proprietários e na vistoria do imóvel e se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação para fins de reforma agrária.
PGR: Pela concessão da ordem.
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RMS 26.791 - clique aqui.
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Luís Carlos Crema X Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Luís Carlos Crema contra julgado do TSE, que denegou a segurança por incidência da Súmula 266 deste Supremo Tribunal.
Em discussão: Saber se incide, na espécie, a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
PGR: Pelo não conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança.
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AC 2.910 - clique aqui.
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul
Ação com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A relatora deferiu a liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 4/8/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do TJ do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Mercês e Palermo, e prejudicado o agravo regimental. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.