Saldo
Cheque pré-datado depositado antes não gera dano se saldo já estava negativado
V.S.J. utilizou-se dos serviços da empresa em novembro de 2010, e os pagou com um cheque datado para o dia 20/12 do mesmo ano, no valor de R$ 150. A ré apresentou o título antecipadamente, em 6/12, o que teria resultado em ausência de fundos na conta do autor, impossibilitando-o de realizar compras em um supermercado da região.
Não contente com a decisão da 4ª vara Cível da comarca de Lages, o autor apelou para o TJ, alegando que a súmula 370 do STJ garante o dever de indenizar quando o cheque é apresentado antes do combinado. Contudo, não foi isso o que entendeu a 4ª câmara, a qual informou que, antes de o aludido título ser descontado, a conta do autor já possuía saldo negativo, o que leva à conclusão de que a apresentação do cheque antecipadamente não influiu na situação do demandante.
O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, afirmou: "Não bastasse tudo isso, o que a meu ver já basta para afastar qualquer pretensão indenizatória do apelante, não há prova de que a apresentação antecipada da cártula haja ocasionado a inscrição do seu nome junto a órgão de restrição creditícia, no cadastro de emitentes de cheques sem fundos ou, até mesmo, a devolução de outros títulos, consequências que, se concretizadas, seriam passíveis de gerar ilícito civil e o alegado dano moral." A decisão da câmara foi unânime.
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Processo : 2011.0366012 - clique aqui.
Veja abaixo a decisão.
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Apelação Cível n. 2011.036601-2, de Lages
Relator: Des. Eládio Torret Rocha
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PÓS-DATADO. CONTA CORRENTE QUE JÁ APRESENTAVA SALDO NEGATIVO NO ATO DA TENTATIVA DE COMPENSAÇÃO DA CÁRTULA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CORRENTISTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 370 DO STJ. ATO ILÍCITO AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Segundo intelecção do enunciado constante da Súmula n. 370 do STJ, a cobrança antecipada de cheque pós-datado só caracteriza ilícito civil e dá ensejo à indenização por dano moral se devidamente comprovada a lesão decorrente desse ato.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.036601-2, da comarca de Lages (4ª Vara Cível), em que é apelante V.S.J. e apelado Auto Vidros Duque Ltda:
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs.
Desembargador Victor Ferreira e Desembargador Luiz Fernando Boller.
Florianópolis, 24 de novembro de 2011.
Eládio Torret Rocha
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Sentença lançada pelo magistrado Leandro Passig Mendes — cujo relatório adoto (fl. 31) — julgou improcedente o pedido formulado na ação indenizatória n. 039.11.000084-4, da comarca de Lages, ajuizada por V.S.J. contra Auto Vidros Duque Ltda, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC.
Inconformado com o teor do decisório, apelou o requerente (fls. 40/43), alegando, em suma, como forma de obter o provimento do apelo, que o simples desconto do cheque antes da data convencionada entre as partes é motivo gerador de dano moral, conforme o enunciado da Súmula 370 do STJ.
Respondendo ao reclamo (fls. 53/56), o apelado argumentou, em síntese, que a sentença deve ser mantida na íntegra.
Este é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto interposto a tempo e modo.
Os elementos probatórios dão conta de que o apelante se utilizou de serviços no estabelecimento comercial recorrido, em 23.11.2010, pagando-os via emissão de cheque pós-datado para o dia 20.12.2010, no valor de R$ 150,00.
Sustenta o recorrente, ainda, que mesmo convencionada data certa para o desconto da cártula, o apelado apresentou o título antecipadamente (06.12.2010), ensejando a negativa de compra em supermercado da região, dado a ausência de fundos em sua conta corrente. Por este motivo ajuizou a presente ação indenizatória, a qual, como visto, foi julgada improcedente, gerando, conseguintemente, o apelo ora analisado.
Ressalto, de início, não olvidar do enunciado da Súmula n. 370 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a apresentação de cheque pós-datado, antes do prazo estipulado, constituí ato ilícito, gerando, de conseguinte, o dever de indenizar". Todavia, como cediço, para, nessa hipótese, caracterizar ilícito civil, não é
suficiente, apenas, a implementação do desconto antecipado da cártula, mas, principalmente, a comprovação de que esse ato haja gerado algum tipo de dano indenizável, o que, no caso concreto, não ocorreu.
Ora, no caso, o apelante ficou apenas no campo das alegações, deixando de demonstrar — conforme lhe competia, aliás, a teor do art. 333, I, do CPC —, o efetivo prejuízo sofrido com a apresentação precoce do referido cheque.
De fato, analisando o único documento capeado ao feito pelo recorrente, qual seja, o extrato da sua conta corrente junto à Caixa Econômica Federal (fl. 08), constata-se, todavia, que, muito antes do aludido título ser descontado, sua conta já possuía saldo negativo, o que, por si só, leva à conclusão de que não foi o ato do recorrido a antecipação da apresentação do cheque a causadora da alegada insuficiência de fundos.
Com efeito, segundo revela o referido documento, no dia 30.11.2010 foram descontados dois cheques da conta do apelante, um no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) e outro de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), os quais somados chegam a quantia de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais).
Ocorre, contudo, que nessa mesma data, o saldo da sua conta era de apenas R$ 264,92 (duzentos e sessenta e quatro reais), o qual, matematicamente, não era suficiente para prover de fundos os aludidos títulos.
Depois disso, no dia 01.12.2010, contando ainda com saldo negativo, foram apresentados para compensação mais dois cheques, o primeiro de R$ 300,00 (trezentos reais) e o segundo de R$ 30,00 (trinta reais), para só então, em 06.12.2010, ser descontado o título passado ao apelado. Releva salientar, ainda, por importante, que nenhuma das aludidas cártulas foram devolvidas por insufiência de fundos, pois a conta do recorrente possuía um limite de cheque especial no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ora, diante deste histórico, cai por terra a alegação do apelante de que sua conta corrente ficou negativa em razão da apresentação precoce do título de crédito passado ao recorrido, pois, como visto, antes mesmo deste ato, há muito seu saldo era insuficiente.
Não bastasse tudo isso, o que a meu ver já basta para afastar qualquer pretensão indenizatória do apelante, não há prova de que a apresentação antecipada da cártula haja ocasionado a inscrição do seu nome junto a órgão de restrição creditícia, no cadastro de emitentes de cheques sem fundos ou, até mesmo, a devolução de outros títulos, conseqüências que, se concretizadas, seriam passíveis de gerar ilícito civil e consequentemente o alegado dano moral.
Colaciono, a propósito, precedente desta Corte, o qual restou assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PÓS-DATADO APRESENTADO DOIS DIAS ANTES DA DATA ESTIPULADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS PELA APELANTE. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC n. 2010.041764-6, de Sombrio, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 31.03.2011).
E, ainda:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DESCONTO DE CHEQUE PÓS-DATADO ANTES DO PRAZO ACORDADO ENTRE AS PARTES. PREJUÍZOS AO APELANTE NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC n. 2005.009883-5, de Lages, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 02.12.2009).
Sendo assim, não configurado o ato ilícito, a obrigação de indenizar é afastada, devendo a sentença ser mantida na íntegra.
Ante o exposto, pelo meu voto eu nego provimento ao recurso.
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