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Fato consumado garante a advogada permanência nos quadros da Ordem

Uma advogada do PR garantiu no STJ o direito de continuar inscrita nos quadros da OAB em razão da teoria do fato consumado.

13/12/2011

Inscrição

Fato consumado garante a advogada permanência nos quadros da Ordem

Uma advogada do PR garantiu no STJ o direito de continuar inscrita nos quadros da OAB em razão da teoria do fato consumado. Ela conseguiu o registro graças a uma decisão judicial que julgou ilegais os critérios de correção adotados na segunda fase do exame da Ordem. O STJ entendeu que a situação se consolidou no tempo, pois se passaram mais de seis anos da concessão do MS.

A advogada ingressou com o pedido depois de negado o recurso administrativo interposto contra a decisão da banca examinadora. O juízo de primeira instância negou a segurança, ao argumento de que ao Poder Judiciário somente caberia analisar aspecto relativo à legalidade do processo e não questão de mérito das provas.

O TRF da 4º região determinou a revisão da pontuação, com a consequente aprovação da candidata.

A OAB/PR pediu ao STJ para restabelecer a decisão de primeiro grau, reafirmando a limitação da competência do Poder Judiciário para avaliar questões de provas de concurso público.

De acordo com a decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é necessário garantir o direito da candidata a continuar inscrita nos quadros da OAB em razão do fato consumado. A decisão em nada prejudicaria o Poder Público ou um particular. "Mesmo que se recuse o reconhecimento de fato consumado em situação como esta, não há como negar que o préstimo da jurisdição produz efeitos consistentes, que somente devem ser desconstituídos se a sua manutenção lesar gravemente a parte desfavorecida ou a ordem jurídica", afirmou.

Segundo o ministro, o antigo entendimento que vedava ao Poder Judiciário analisar o mérito dos atos da administração e que gozava de tanto prestígio na doutrina não pode mais ser aceito como dogma ou axioma jurídico.

Veja abaixo a decisão.

__________

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.843 - PR (2010/0178882-0)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE : R.C.R.

ADVOGADO : RICARDO BARRETO DE ANDRADE E OUTRO(S)

AGRAVADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO PARANÁ

ADVOGADO : ANDREY SALMAZO POUBEL E OUTRO(S)

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL. EXAME DA OAB. REVISÃO DE QUESTÃO SUBJETIVA REFERENTE À SEGUNDA FASE. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO (TRF DA 4A. REGIÃO). ALEGAÇÃO DE INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO CHAMADO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA HÁ MAIS DE 6 ANOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PODER PÚBLICO E A QUEM QUER QUE SEJA. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto por R.C.R. contra decisão que deu provimento ao presente Recurso Especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer o decisum de primeiro grau, que havia denegado seu pleito mandamental, relativo à inscrição nos quadros da OAB/PR.

2. Sustenta a agravante que o Recurso Especial sequer poderia ter sido conhecido, porquanto não foi indicado nenhum dispositivo legal tido por violado, além de que o Tribunal concedeu a segurança com base em 2 fundamentos autônomos e somente 1 foi atacado pelo agravado, incidindo, portanto, a Súmula 283/STF.

3. No mérito, aduz que, ao contrário do que restou consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem não promoveu a revisão do mérito da correção da prova específica da agravante, apenas apontou a existência de duas ilegalidades, a dizer, o critério adotado objetivamente pela OAB/PR no gabarito da correção e a rejeição infundada e desmotivada do seu recurso administrativo.

4. Requer a reconsideração do julgado para se negar provimento seguimento ao Recurso Especial, ou a submissão deste recurso à Turma Julgadora.

5. É o relatório.

6. A agravante ajuizou Mandado de Segurança com pedido de liminar em face da OAB/PR, tendo em vista o desprovimento de seu Recurso Administrativo interposto contra a correção de sua prova referente à segunda fase do exame da Ordem.

7. A Magistrada de primeira instância denegou a segurança, sob o fundamento de que não cabe ao Juiz substituir a Comissão Revisora na aferição das questões (fls. 217), destacando que compete ao Judiciário analisar apenas o aspecto da legalidade do processo seletivo.

8. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao apelo da agravante, por maioria, para determinar a revisão da sua pontuação na prova prático-profissional, com a consequente tramitação de seu exame da Ordem, com a nota revisada. Asseverou a competência do Poder Judiciário para validar os atos administrativos discricionários.

9. No julgamento do Apelo Nobre, deu-se provimento ao recurso para restabelecer o decisum de primeiro grau, reafirmando a limitação da competência do Poder Judiciário em matéria de concurso público, que se atém ao exame de legalidade das normas instituídas no Edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado, portanto, o exame dos critérios de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos.

10. Com efeito, a existência de situação fática consolidada ex ope temporis, há mais de seis anos, impõe que seja negado provimento ao Recurso Especial, de sorte que a parte originalmente beneficiada pela medida judicial, não seja prejudicada pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente, quando se verifica que a manutenção do ato em nada prejudicará o Poder Público, ou quem quer que seja.

11. A propósito:

ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. REALIZAÇÃO DA PROVA SEM CONCLUSÃO DO CURSO POR DETERMINAÇÃO DE MEDIDA JUDICIAL. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. APROVAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU REALIZADA POSTERIORMENTE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.

1. Em recente julgado desta Corte, apreciou-se caso análogo aos destes autos. E conforme já entendido anteriormente, verifica-se que o presente cuida-se de caso especial em que a situação do recorrente encontra-se consolidada e constituída pelo decurso do tempo.

2. A sentença proferida pelo magistrado confirmou a liminar anteriormente expedida no sentido de que o recorrente teria o direito de inscrever-se no exame de ordem independentemente da apresentação do diploma.

3. Posteriormente, o recorrente concluiu o curso de Direito e obteve a aprovação, exigida por lei, no exame da OAB, do que decorreu sua inscrição nos quadros da autarquia.

4. "Assim, verifica-se a consolidação da situação fática do ora recorrente. O fato de o agravado ter prestado o Exame de Ordem - sem ainda ter realizado colação de grau - no curso de Direito não o impossibilitou de obter êxito na prova e a inscrição definitiva na OAB. Portanto, não faz sentido revogar a referida inscrição agora, momento em que o agravado já regularizou a situação, uma vez que já dispõe de diploma de conclusão de curso - e, assim, é bacharel em direito - e teve aprovação no Exame" (AgRg no REsp 1.012.231/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/10/2008).

5. Recurso especial provido (REsp. 1.226.830/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.03.2011).

12. Mesmo que se recuse o reconhecimento de fato consumado, em situação como esta, não há negar que o préstimo da jurisdição produz efeitos consistentes, que somente devem ser desconstituídos se a sua manutenção lesar gravemente a parte desfavorecida ou a ordem jurídica; não se afastam os efeitos da decisão quando não presentes essa lesão ou essa ameaça de lesão.

13. Outrossim, a antiga doutrina que vedava ao Judiciário analisar o mérito dos atos da Administração, que gozava de tanto prestígio, não pode mais ser aceita como dogma ou axioma jurídico, eis que obstaria, por si só, a apreciação da motivação daqueles atos, importando, ipso facto, na exclusão apriorística do controle dos desvios e abusos de poder, o que seria incompatível com o atual estágio de desenvolvimento da Ciência Jurídica e do seu propósito de estabelecer controles sobre os atos praticados pela Administração Pública, quer sejam vinculados (controle de legalidade), quer sejam discricionários (controle de legitimidade).

14. Diante de tais considerações, dá-se provimento ao Agravo Regimental, para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao Recurso Especial.

Brasília/DF, 24 de outubro de 2011.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

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