Justiça do Trabalho
TST mantém justa causa de professor acusado de pregar cartaz contra faculdade
A ação originária ajuizada pela FAAP foi um inquérito na JT contra o professor, que era diretor do Departamento de Artes. A fundação alegava que ele tinha deixado de dar aulas e recebeu salário pelas aulas não ministradas. Além disso, baseada no testemunho de um aluno, acusava-o de ter colado cartaz numa das paredes da instituição informando sobre um aumento nas mensalidades e incentivando os alunos a não aceitá-lo.
A 10ª vara do Trabalho de SP, ao julgar o processo, não acolheu os argumentos da FAAP para a aplicação da justa causa. Para o juízo de primeiro grau, o fato de a instituição ter demorado muito tempo para aplicar a penalidade contra o professor configuraria perdão tácito das faltas supostamente cometidas. Esse entendimento foi reformado pelo TRT, que deferiu a dispensa por justa causa.
De acordo com o TRT, a apuração dos fatos exigiu significativo lapso de tempo, e por isso não se poderia falar em perdão tácito. Durante essas investigações, a FAAP teria chegado à "gravíssima notícia" da afixação do cartaz, motivo de sua demissão imediata. Após analisar as provas do processo, o TRT considerou a atitude do professor como de "mau procedimento", o que teria impossibilitado a continuação do vínculo de emprego.
Ação rescisória
Depois do o trânsito em julgado da ação originária, com o fim do prazo para recurso, o professor ajuizou ação rescisória no TRT para anular a decisão desfavorável do próprio TRT. Na ação, ele apontou violação legal. Para ele, não havia no processo "prova cabal e contundente" que justificasse a justa causa. Alegou, por exemplo, que, além do aluno que o denunciou, nenhum outro aluno ou professor viu o cartaz que foi acusado de colar nas dependências da FAAP.
O TRT não acolheu os argumentos do professor e extinguiu a ação rescisória sem a análise do mérito, por não ver no caso ofensa à lei, necessária para o ajuizamento da rescisória. "Trata-se de insistência do autor em trilhar a via do inconformismo (com o julgamento desfavorável), utilizando-se da ação rescisória como incabível recurso frustrado", concluiu.
Descontente, o professor interpôs recurso ordinário ao TST. No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso na SDI-2, entendeu que, para se chegar a uma decisão diferente da do Tribunal Regional, que entendeu configurada a justa causa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é permitido pela súmula 410 do TST no caso de ação rescisória baseada em violação de lei.
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Processo Relacionado : ROAR-1091500-81.2005.5.02.0000 - clique aqui.
Veja abaixo o acórdão.
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ACÓRDÃO
SBDI-2
GMEMP/rnb
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte inclinou-se no sentido de não ser admitido o reexame do conjunto probatório dos autos do processo originário, em se tratando de ação rescisória calcada no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil - Súmula nº 410 do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda concluiu, de forma categórica, pela ocorrência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho de empregado estável. Ressai, à evidência, o óbice retromencionado, pois, para chegar-se a conclusão diversa - conforme sustenta o Recorrente - e, conseqüentemente, à configuração de violação de preceito de lei (artigo 482, letras b e k, da Consolidação das Leis do Trabalho), seria imprescindível reexaminar o conjunto probatório dos autos da reclamação trabalhista originária.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGÜIÇÃO GENÉRICA.
O princípio insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição da República não serve de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresenta sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentar a análise do pleito rescisório (Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho). A violação de preceito constitucional a ensejar o corte rescisório deve ser a direta, e não a meramente reflexa.
Recurso ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória n° TST-ROAR-1091500-81.2005.5.02.0000, em que é Recorrente D.F. e Recorrido FUNDAÇÃO ARMANDO ÁLVARES PENTEADO - FAAP.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão de fls. 83-88, extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.
Inconformado, recorre ordinariamente o Autor (fls. 92-109). Sustenta o cabimento da ação e insiste na existência de violação de preceito de lei a ensejar a procedência do pedido.
Comprovante de recolhimento das custas processuais inserido à fl. 110.
O recurso ordinário foi admitido pelo despacho de fl. 111.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 117-126.
A Procuradoria Geral do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls. 131-133).
É o relatório.
VOTO
I - CONHECIMENTO
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestivo o apelo (verso de fl. 88 e fls. 89 e 92), regular a representação processual (fl. 28) e recolhidas as custas processuais (fl. 110).
Conheço do recurso ordinário.
II - MÉRITO
Trata-se de ação rescisória fundamentada nos artigos 836 da CLT e 485, inciso V, do CPC, objetivando desconstituir o Acórdão nº 02970036899.9, proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o qual deu parcial provimento ao recurso ordinário da então Reclamada para julgar procedente o inquérito judicial para apuração de falta grave. Eis o teor da decisão rescindenda, verbis:
-Logo, este Juízo tem que partir do pressuposto de que não houve vício, imposição ou falsidade na confecção do mesmo. Frise-se, conclusivamente, quanto à matéria, que o próprio réu, às fls. 127/128, afirma que '... era comum o professor assinar o livro de presença, mesmo sobre o carimbo de ausente, quando acontecia de chegar atrasado, ou por ter esquecido de assinar no momento da chegada (...) que o requerido assinou presença sobre o carimbo de ausente...' Ademais, como bem lembrou o MM. Juízo a quo, tal procedimento só se verificou quanto ao réu, o que é por demais estranho, após análise de tão numerosa prova.
Cumpre salientar que longa discussão é produzida nos autos para apurar a veracidade dos fatos alegados pela autora, no que pertine às faltas graves imputadas ao autor, quais sejam: improbidade, por ter recebido remuneração relativa a aulas não ministradas; mau procedimento, em decorrência da ausência de prestação de serviços; desídia, por ter-se eximido de ministrar todas as aulas para as quais fora contratado.
Muito embora a MM. JCJ de origem tenha entendido não ter obedecido o princípio da imediatidade, o que a levou a concluir pela existência de perdão tácito, e que a questão não comportaria mais alterações, permissa vênia, entendo de modo diverso, eis que conforme nos ensina o Ilustre Valentin Carrion, em acórdão da 8ª T, TRT, SP Recurso Ordinário 14.355/85, 'empresa de grande porte dispõe de tempo razoável para que sua organização burocrática investigue as circunstâncias tácitas que justifiquem ou não sanções disciplinares, inclusive o possível despedimento'.
Tanto assim, o é, que às fls. 103/113, é apresentado o resultado do levantamento feito pela sindicância, com análise dos documentos de fls. 114/486, datado de 05/01/1994. Verifica-se, pois, que a apuração dos dados levou significativo lapso de tempo, pelo que não há que se falar, a despeito da decisão de 1ª Instância, em perdão tácito.
(...)
Ocorre que, durante os trabalhos de apuração dos fatos, mais precisamente no dia 10/12/1993, recebeu a autora a comunicação de fl. 104, com a gravíssima notícia de que o réu teria afixado o cartaz de fl. 105, em uma das paredes da entidade. Este sim, o motivo do imediato desligamento do obreiro em prejuízo, até, da apuração feita pela sindicância, que resultou na demissão de outros três funcionários: (...); o que fatalmente aconteceria com o réu, não fosse o fato acima narrado.
Tentou o réu, por todos os meios e provas que lhe são legalmente permitidos, imputar ao autor de tal acusação, o aluno Benito Tavares S. Bueno, crimes previstos na legislação penal, estranha à seara trabalhista. Não obstante, o aluno, primeira testemunha da autora, prestou compromisso, bem como foi advertido, quando da sua inquirição de fl. 140. No entanto confirmou que (...).
O documento citado, fl. 105, é por demais atentatório contra a entidade de ensino, eis que busca sublevar o corpo discente contra a mesma. A autoria de tal peça, muito embora não tenha sido apurada, é de somenos importância, para o caso em tela.
O que se discute é que, por motivos que não foram apurados, o professor D. estava afixando estes cartazes no campus universitário passando a ser, portanto, conivente com os objetivos ali alardeados pelo autor do mesmo. É isto que temos nos autos e, portanto, ao que podemos nos ater, na forma da premissa 'aquilo que não está nos autos, não está no mundo'.
O Julgador tem que se limitar a analisar e julgar, apenas o que lhe foi apresentado pelas partes, sendo-lhe vedado fugir deste arcabouço, na busca de provas outras, sob pena de nulidade de decisão.
A conduta do réu, caracteriza-se como mau procedimento e, pela sua gravidade, impossibilitou a continuação do vínculo empregatício- (doc. 32 do volume de documentos - fls. 466-468 dos autos originários).
O autor aponta violação dos artigos 482, letras b e k, da CLT e 5º, inciso II, e 6º da Constituição Federal. Assevera o seguinte:
-A justa causa motivador da resilição contratual, por macular agravemente a vida do empregado, desafia prova cabal e contundente, não podendo ser admitida, jamais, com base em presunções ou ilações de causa e efeito. As várias modalidades que encaminham à demonstração de justo motivo para demissão exigem prova cabal da ação deliberada do empregado para prejudicar o empregador.
(...)
No exame do processo de inquérito para apuração de falta grave que redundou na presente ação rescisória, vê-se que não restou consistentemente provada a justa causa, visto que não demonstrado o dolo do empregado, requisito necessário para a imputação por ser ele detentor de estabilidade decenal. Também, não restaram demonstrados fatos indicativos da vida funcional anômala, desleal, de difícil classificação prévia a configurar o mau procedimento.
Também não restou caracterizada a relação causa e efeito entre o fato alegado como falta grave e possíveis conseqüências danosas ao empregador. Em primeiro lugar, como premissa básica, deve-se frisar que o dito cartaz jamais foi visto afixado por nenhum aluno, professor ou funcionário, tal como demonstrado nos autos do inquérito, bem como pelos depoimentos de todas as testemunhas, inclusive as testemunhas da FAAP, com exceção do aluno Benito. O próprio professor D. jamais viu tal cartaz. Tudo faz crer que o cartaz não só nunca fora afixado como jamais existira, podendo, inclusive, ter sido feito pelo próprio Benito, que serviu de testemunha.
Conclui-se, sem maiores esforços de compreensão, que mesmo que se admita a existência do referido cartaz, ele não gerou qualquer tipo de prejuízo a FAAP, que pudesse caracterizar a falta grave aplicada ao professor, visto que o mau procedimento pressupõe, obviamente o comportamento inadequado, indevido do empregado e o conseqüente prejuízo do empregador (binômio causa e efeito).
No caso em apreço, salta aos olhos a violação literal ao artigo 482 da CLT, não só pelo incorreto enquadramento jurídico oferecido pelo acórdão rescindendo, que tratou como mau procedimento (letra 'b') o que seria ato lesivo a honra e boa fama (letra 'k'), mas especialmente pelo excesso de rigor na aferição do fato e a conseqüência imposta - a pena de demissão por justa causa -, sem considerar, em momento algum, o histórico e a folha funcional imaculada do PROFESSOR e, especialmente, a irrelevância do documento que teria dado ensejo à justa causa- (fls. 13-17).
O Tribunal de origem, apesar de entender pela ausência de afronta ao preceito de lei suscitado pela parte e pela improcedência do pleito rescisório, pronunciou -a falta de enquadramento da petição inicial nos requisitos do art. 485 do mesmo CPC- (fl. 88), extinguiu o processo, sem a resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso IV, do CPC. Adotou a seguinte fundamentação:
-Satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, ressalto que o desatendimento ao r. despacho de fl. 30, resultante na falta de manifestação defensiva da ré, não acarreta efeitos de revelia, conforme entendimento jurisprudencialmente sedimentado na Súmula 398 do C. TST, segundo a qual o que se ataca na ação rescisória é a sentença, como ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, e perante o pressuposto de que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, conclui-se que a revelia não produz confissão ficta na rescisória.
No mérito, não se justifica o pretendido corte rescisório, perante manifesta ausência de afronta à literalidade do invocado art. 482 da CLT, já que a tanto não corresponde a alegação de incorreto enquadramento jurídico do fato (por ter o v. acórdão rescindendo consignado como mau procedimento, letra "b", o que seria ato lesivo da honra e boa fama, letra "k"), ou de excessivo rigor na aferição do acontecimento, ou mesmo de aplicação desproporcional da pena e irrelevância do documento que motivou a demissão por justa causa. A particularidade de a decisão rescindenda ter sido injusta, ou de haver ocorrido inadequada subsunção da norma ao fato concreto, não implica lesão ou negativa de vigência do artigo de lei aplicado ao caso pelo órgão prolator.
Em suma, o autor questiona especificamente a valoração dada ao fato e às provas pela E. Turma revisora, procedimento que se qualifica como persistência do inconformismo para com a solução adotada no acórdão que pretende ver desconstituído. Como já ponderei em casos idênticos, a violação literal da disposição de lei, capaz de ensejar a rescisão de uma decisão de mérito, implica em negar sua aplicação ou impor-lhe exegese que afete o alcance social objetivado pelo legislador, o que não se confunde com o fato de a parte dar à norma interpretação divergente daquela que lhe atribuiu o colegiado julgador. A persistência do inconformismo com o reexame que manteve o resultado negativo à pretensão ora reiterada em 'judicium rescissorium' não é motivo de desconstituição do aresto.
Trata-se, pois, como se evidencia, de insistência do autor em trilhar a via do inconformismo, utilizando-se da ação rescisória como incabível sucedâneo dos recursos frustrados. Com efeito, observa-se que a petição inicial está estruturada em formato nitidamente recursal, tornando-se impossível presumir quais poderiam ser os motivos que compeliram o autor a cogitar da rescindibilidade da decisão atacada além da insinuação de ofensa a dispositivo da CLT.
Dessa forma, em razão da falta de enquadramento da petição inicial nos requisitos do art. 485 do mesmo CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, IV- (fls. 86-88).
O recorrente sustenta o cabimento da ação rescisória e insiste na ocorrência das violações apontadas na inicial desta ação. Alega não ter a intenção de revolver fatos e provas.
Apesar de assistir razão ao Recorrente no tocante à inadequada extinção do processo, sem a resolução do mérito, enquanto o correto seria declarar a improcedência do pedido de corte rescisório, o Tribunal de origem efetivamente examinou o mérito da demanda, conforme a transcrição anteriormente feita. Assim, passa-se ao exame do mérito da controvérsia.
A jurisprudência desta Corte é pacífica em considerar indispensável, para a caracterização de afronta a preceito de lei como fundamento para o corte rescisório, que a sentença rescindenda adote, explicitamente, tese sobre o conteúdo da norma tida por violada e da matéria veiculada na ação rescisória. Este é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 298 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte:
-AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PREQUESTIONAMENTO.
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (...)-.
É que o inciso V do artigo 485 do CPC exige a demonstração de afronta direta a dispositivo legal, cuja configuração só é possível quando o julgado, tido como violador do comando normativo, enfrentar diretamente a matéria regulada no preceito. Assim, não é possível enquadrar na hipótese da norma de regência eventual violação indireta ou implícita de texto de lei.
No caso em exame, o TRT, na decisão apontada como rescindenda, não pronunciou uma só palavra sobre o conteúdo do artigo 6º da Constituição Federal. Apenas solucionou a controvérsia pelo prisma da configuração ou não da alegada justa causa no inquérito judicial para apuração de falta grave.
Já quanto ao princípio contido no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, o simples fato de a parte ser vencida no processo a que se refere a presente ação rescisória não implica afronta direta ao preceito constitucional suscitado, porque a caracterização da violação decorreria da interpretação de normas infraconstitucionais que regem a matéria - como inclusive coloca o Autor ao fundamentar a pretensão rescisória nos demais preceitos de lei indicados na inicial.
No entanto, apenas a violação direta de preceito legal ou constitucional dá ensejo ao corte rescisório fundamentado no inciso V do artigo 485 do CPC, na forma já exposta.
Nesse sentido a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-2, cujo teor é o seguinte:
-AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA .
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.-
Sobeja, pois, o exame da alegada violação do artigo 482, letras b e k, da CLT.
Nota-se que a decisão rescindenda, levando em consideração todo o conjunto probatório dos autos da ação trabalhista originária, conforme se vê da transcrição já feita, concluiu, categoricamente, pela configuração de justa causa a justificar a procedência do inquérito judicial. Todavia, para chegar-se a conclusão diversa da contida no acórdão rescindendo e, conseqüentemente, à caracterização de afronta ao referido dispositivo de lei, seria imprescindível reexaminar o conjunto probatório daqueles autos. O procedimento, porém, não é adequado em ação rescisória calcada no inciso V do artigo 485 do CPC, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 410 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor é o seguinte:
-AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.-
Ressalte-se que ao concluir pela efetiva comprovação da falta grave, o órgão julgador pautou-se no princípio da persuasão racional, após o livre exame das provas dos autos (artigo 131 do CPC).
Ademais, eventual enquadramento incorreto dentro das alíneas do artigo 482 da CLT sequer alteraria o resultado da demanda originária, porque qualquer delas constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
Também eventual inobservância da escala de punições não implica em violação direta do preceito, porque tal preceito não trata de escala de punições.
Saliente-se que a ação rescisória não serve para corrigir provável injustiça existente na decisão impugnada, nem como sucedâneo de recurso, limitando-se o seu sucesso ao adequado enquadramento nas restritas hipóteses constantes do artigo 485 do CPC.
Para Pontes de Miranda, -as sentenças injustas que não caibam numa das espécies do art. 485 ou do art. 486 do Código de Processo Civil são injustas, porém não rescindíveis. Uma das espécies de sentenças injustas não rescindíveis é a das sentenças que apreciaram, sem exatidão, a prova- (citado por Manuel Antônio Teixeira Filho, in Ação Rescisória no Processo do Trabalho - editora LTr - 2ª edição, pág. 298).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.
Brasília, 29 de novembro de 2011.
Emmanoel Pereira
Ministro Relator