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Profissionais liberais questionam lei que fixa anuidades de conselhos
A MP 536/11 tratava, originalmente, apenas das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei, de oito artigos sobre as anuidades dos conselhos profissionais – "algo tão discrepante como a água e o fogo", alega a CNPL.
Para a confederação, o Congresso Nacional, ao usar o texto de uma MP para inserir disciplina normativa completamente nova, teria usurpado a competência exclusiva do presidente da República para a edição de disposições normativas urgentes e relevantes. A confederação pede que o STF declare inconstitucionais os artigos acrescentados pelo Congresso Nacional.
Entre outras regras, eles fixam valores para a cobrança de anuidades que variam de R$ 250, para profissionais de nível técnico, a R$ 4 mil, para pessoas jurídicas com capital social superior a R$ 10 milhões. A CNPL argumenta que a norma viola o artigo 149, caput, da CF/88 (clique aqui), que trata da competência exclusiva da União para instituir contribuições dessa natureza, e o artigo 146, inciso III, que remete à lei complementar a fixação de normas gerais em matéria tributária. Observa, ainda, que o artigo 62, parágrafo 1º, inciso III, veda a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a LC.
A autora da ação ressalta que as medidas provisórias podem ser objeto de emendas parlamentares, desde que estas "se situem no mesmo campo normativo da MP", que não ultrapassem a intenção do Executivo ao se utilizar desse tipo de mecanismo legislativo excepcional. "O aproveitamento da medida para fins que não foram originariamente pretendidos importa uma oportunista apropriação indébita do poder que, em regra, o Parlamento não teria", afirma. O Congresso Nacional, ao usar esse tipo de expediente, geraria "uma fratura da ordem do sistema da divisão dos poderes" prevista no artigo 2º da CF/88.
"Não é a primeira vez que os conselhos de fiscalização profissional embarcam clandestinamente em projetos de conversão de medida provisória, com o escopo de garantir a manutenção financeira de seu sistema", observa a CNPL. Como exemplo, cita o projeto de conversão que resultou na lei 11.000/04 (clique aqui) – também objeto de ADIn ao STF. Segundo a confederação, a MP, naquele caso, cuidava apenas das anuidades dos conselhos de medicina. "Os demais conselhos se agregaram à norma no mecanismo de conversão."
O relator da ADIn é o ministro Ricardo Lewandowski.
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Processo Relacionado : ADIn 4697 - clique aqui.
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