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HC pode ser usado para questionar suspensão de habilitação

Cabe HC para questionar aspectos relativos à pena de suspensão do direito de dirigir? O STJ entende que, se a imposição se deu cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cabível. A 6ª turma julgou HC impetrado em favor de motorista responsável pela morte de duas crianças.

2/12/2011

HC

HC pode ser usado para questionar suspensão de habilitação

Cabe HC para questionar aspectos relativos à pena de suspensão do direito de dirigir? O STJ entende que, se a imposição se deu cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cabível. A 6ª turma julgou HC impetrado em favor de motorista responsável pela morte de duas crianças.

Segundo o processo, ele trafegava em alta velocidade, avançou o sinal vermelho e atropelou as crianças sobre faixa de pedestre. Em primeiro grau, o motorista foi condenado à pena de três anos e quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos.

O motorista teve o direito de dirigir suspenso por um ano – pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor – e sua pena aumentada em um quarto – em razão de o crime ter sido cometido sobre a faixa de pedestre e por duas vezes.

Ao considerar o fato de que as vítimas eram duas crianças, o juiz aplicou em sua decisão a agravante de pena estabelecida no artigo 61, inciso II, alínea h, do CP (clique aqui), que se refere ao crime cometido contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.

O TJ/PR deu parcial provimento à apelação para excluir a agravante de crime cometido contra criança, por considerar que a agravante aplicada pelo juiz não é cabível em casos de crimes sem intenção de matar.

No HC impetrado no STJ, a defesa alegou ilegalidade na majoração da pena em um quarto, pelo concurso formal, considerando que deveria ser fixada em um sexto. Disse, ainda, que o tempo de suspensão do direito de dirigir deveria ser proporcional ao tempo da pena privativa de liberdade.

Por fim, a defesa pediu a anulação da decisão do tribunal estadual ou o ajuste da pena aplicada.

Pena reduzida

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do HC, observou o entendimento pacificado no STJ no sentido de que o acréscimo decorrente do concurso formal deve levar em consideração o número de crimes cometidos.

O ministro considerou que, sendo dois crimes praticados em concurso, a majoração da pena em um quarto foi exagerada. Com isso, decidiu reduzir o aumento da pena à fração de um sexto, ficando em três anos, um mês e dez dias de detenção.

O relator constatou em precedentes da Corte que o HC é apto para questionar a suspensão da habilitação, desde que aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e desde que ambas as penalidades sejam proporcionais.

Apesar de admitir o HC para essa finalidade, o ministro manteve o que foi decidido em primeiro e em segundo grau quanto à fixação da suspensão da habilitação por um ano. "Entendo que a fixação da pena de suspensão da habilitação pelo período de um ano está devidamente fundamentada, pois a prática delitiva gerou duas vítimas fatais, bem como é proporcional à duração da pena privativa de liberdade estabelecida", afirmou Reis.

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