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PEC transforma função de delegado em carreira jurídica

O governador Geraldo Alckmin enviou à Assembleia PEC que transforma a função de delegado em carreira jurídica, como os juízes, promotores, procuradores e defensores públicos.

29/11/2011

Carreira jurídica

PEC transforma função de delegado em carreira jurídica

O governador Geraldo Alckmin enviou à Assembleia PEC que transforma a função de delegado em carreira jurídica, como os juízes, promotores, procuradores e defensores públicos.

Veja abaixo a íntegra da proposta.

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PROPOSTA DE EMENDA Nº 19, DE 2011, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Mensagem nº 135/2011, do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 24 de novembro de 2011

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, Proposta de Emenda Constitucional que tem por objetivo alterar a redação dos §§ 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: PROPOSTA DE EMENDA Nº____, DE 2011, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Excelentíssimo Senhor Governador:

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a inclusa Proposta de Emenda Constitucional que altera os parágrafos 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado e dá outras providências.

Essa Proposta é resultado de intenso esforço desenvolvido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado no desempenho de seus misteres, tendo por objetivo principal imediato o de elevar o nível de qualificação dos profissionais envolvidos na atividade de polícia judiciária, em especial os integrantes da Polícia Civil ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, e por extensão o próprio projeto de aperfeiçoamento institucional da Polícia Civil de São Paulo dentro do moderno Estado democrático e de Direito.

Esta Exposição de Motivos está estruturada em três partes. Na primeira delas é feita a apresentação da estrutura constitucional atual da Polícia Civil e objeto da proposta de modificação. Com base na premissa indicada no parágrafo anterior e na política de governo de Vossa Excelência, foram formulados objetivos específicos para a reforma gradativa da Instituição Policial Civil do Estado, que é a Proposta em si, constante para efeitos de visualização e sentido da exposição, além de sua apresentação em anexo. Por último e não menos relevante, os fundamentos da proposta.

De forma sucinta, esses objetivos podem ser vistos como a consolidação de dois princípios essenciais: fundamentar a carreira de Delegado de Polícia como atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, correlato do Estado de Direito, e aumento na qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira, com a introdução do requisito temporal inexistente hodiernamente.

I – A situação a ser objeto de modificação

SEÇÃO II

Da Polícia Civil

Artigo 140 - A Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 1º- O Delegado Geral da Polícia Civil, integrante da última classe da carreira, será nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.

§ 2º- Aos integrantes da carreira de delegado de polícia fica assegurada, nos termos do disposto no art. 241 da Constituição Federal, isonomia de vencimentos.

§ 3º - A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei.

§ 4º- Lei orgânica e estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurado na estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes.

§ 5º- Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Cientifíca, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos:

1- Instituto de Criminalística;

2- Instituto Médico Legal.

II – Contexto constitucional proposto

Artigo 1º - Os parágrafos 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado passam a vigora com a seguinte redação:

“Artigo 140 -............................................................

§ 1º......................................................................

§ 2º - No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.

§ 3º - Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.

§ 4º - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 5º - A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil, anteriormente à publicação do edital de concurso.” (NR)

Artigo 2º - Os atuais parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 140 da Constituição do Estado são renumerados para parágrafos 6º, 7º e 8º, respectivamente.

Artigo 3º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

III - Do programa de governo à emenda constitucional. Os fundamentos da proposta

A estrutura normativa apresentada no item I e modificada no II mostra, de maneira insofismável, que é fundamental e inadiável a continuidade de mudanças significativas no setor policial civil. Por tais razões, a implantação dessas alterações legislativas terá o salutar efeito de externar o empenho da Administração Superior em continuar imprimindo maior e mais atualizada gestão à Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Mas não se trata apenas de mudar por mudar: é preciso compreender que a reforma proporciona as condições necessárias para a livre convicção motivada nos atos de polícia judiciária aos Delegados de Polícia, dando-lhes segurança quanto ao exercício de suas funções, e significando já, em termos de cenário, que o novo será melhor do que o atual. Dessa forma, foram explicitadas as três questões fundamentais que devem ser objeto do arcabouço regulatório em foco:

a) a existência de um organismo estadual policial essencial à função jurisdicional;

b) independência funcional motivada pela livre convicção nos atos de polícia judiciária; e

c) o mecanismo de ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependente de, no mínimo, para participação, de dois anos de atividades jurídicas ou de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil.

Finalmente, a Proposta, em seu art. 2º, renumera os atuais parágrafos 3º, 4º e 5º para 6º, 7º e 8º.

É este, em síntese, o Projeto que tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e que, em merecendo acolhida, significará marco indelével no processo de aprimoramento de nossas instituições.

Respeitosamente,

ANTONIO FERREIRA PINTO
Secretário de Segurança Pública

Proposta de Emenda Constitucional nº , de 2011

Altera a redação dos §§ 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao artigo 140 do texto constitucional:

Artigo 1º - Os §§ 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 140 -............................................................

§ 1º - ........................................................................

§ 2º - No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.

§ 3º - Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.

§ 4º - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídicas, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 5º - A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil, anteriormente à publicação do edital de concurso.” (NR)

Artigo 2º - Os atuais §§ 3º, 4º e 5º do artigo 140 da Constituição do Estado ficam renumerados para §§ 6º, 7º e 8º, respectivamente.

Artigo 3º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.

Geraldo Alckmin

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