Domingo da Gente
Apresentador Netinho de Paula indenizará mulher constrangida em programa de TV
A autora compareceu ao programa de televisão "Domingo da Gente", apresentado por Netinho, a fim de pedir ajuda financeira para um transplante de rim para sua irmã. Ela própria não poderia doar por ter filhos menores, trabalhar fora de casa e estar inscrita para prestar concurso público.
Entretanto, alegou que o apresentador não deu atenção a essas circunstâncias, chorou diante das câmeras, mostrou-se contrário ao procedimento e deixou de explicar aos telespectadores que ela seria demitida do emprego se ficasse afastada para cirurgia. Ainda segundo ela, o choro diante das câmeras a impediu de sair de sua residência, pois era agredida com ofensas das pessoas que assistiram ao programa.
A autora concordou em doar o rim para sua irmã. Contudo, antes mesmo da cirurgia, foi demitida sem justa causa do emprego e depois não pôde realizar o concurso na qual estava inscrita.
Sustentou que o réu não contou no programa que ela doou o rim, o que muito a comprometeu, e que, apesar das dificuldades financeiras, o apresentador se limitou a lhe enviar um panetone de Natal.
Assim, pediu a reparação dos danos morais no valor de R$ 100 mil, devido à humilhação pública e aos comentários maldosos na comunidade em que vive, e dos danos materiais em R$ 5 mil, pois ficou afastada do trabalho por seis meses e perdeu concurso público que lhe garantiria salário de R$ 700 por mês.
A decisão da 23ª vara Cível julgou a ação parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais. De acordo com o texto da sentença, "da forma como conduzido e apresentado pelo réu, o programa teve o indesejado efeito de deixar a autora em situação delicada perante terceiros. Tal fato, que se presume verdadeiro em razão da revelia, sem dúvida atingiu a esfera extrapatrimonial da autora, que se viu atingida em seu conceito na comunidade em que vive, gerando contra ela agressões verbais e comentários maldosos".
O apresentador apelou afirmando que não há nexo de causalidade entre o ato e o dano e que o valor arbitrado é excessivo.
De acordo com o desembargador Hélio Marques de Faria, o relator do processo, a condenação no valor de R$ 15 mil deve ser mantida. "A exposição televisiva da forma como foi apresentada pelo apelante gerou situações humilhantes para a requerente, sendo por vezes necessário que essa mostrasse a cicatriz obtida com a cirurgia de transplante de rim. Até mesmo as filhas da apelada sofreram algum tipo de agressão na escola que frequentam", concluiu. A decisão foi unânime.
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Processo : 0076687-82.2004.8.26.0000 - clique aqui.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0076687-82.2004.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOSÉ DE PAULA NETO sendo apelado M.G.C.P.I.S.
ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente sem voto), RUI CASCALDI E DE SANTI RIBEIRO.
São Paulo, 18 de outubro de 2011.
Helio Faria
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Apelação: 0076687-82.2004.8.26.0000
Comarca: São Paulo
Juízo de origem: 23ª Vara Cível Foro Central
Juiz prolator: Gustavo Santini Teodoro
Processo: 000.02.165269-4
Apelante: José Neto de Paula
Apelado: M.G.C.P.I.S.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos materiais – Exposição televisiva que gerou situação delicada da apelada perante terceiros - Réu revel – Dano moral configurado - Confirmação da r. sentença, nos moldes do artigo 252, do Regimento Interno do TJSP – Recurso não provido.
VOTO Nº 777
Processo redistribuído em cumprimento à Resolução nº 542/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Meta 2).
Trata-se de ação de reparação de danos materiais julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 70/75, cujo relatório se adota.
Inconformado, o réu apelou sustentando o cerceamento de defesa e a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Alega que não há nexo de causalidade entre o ato e o dano e que o valor arbitrado é excessivo. Pugna pela reforma integral da sentença com a condenação da apelada nas verbas de sucumbência.
Requer, em sede subsidiária, a redução do valor da condenação.
O recurso foi respondido, fls. 91/94.
É o relatório.
O apelo do réu não deve prosperar.
No tocante à revelia, ainda que ela gere presunção de veracidade dos fatos alegados, prevalece o princípio do livre convencimento do juiz.
É neste sentido o entendimento jurisprudencial:
Revelia. Fatos alegados pelo autor. Presunção relativa. Livre convicção do juiz. Exceção do art. 319 do CPC. Não existe a obrigação de julgar-se procedente a ação, tudo depende dos elementos constantes nos autos, e do convencimento do juiz, pois pode ocorrer que, não obstante a revelia da parte ré, o direito da parte autora não se encontra seguro e delineado. (Costa Machado; CPCivil Interpretado e Anotado, 2ª ed. Manole, Barueri- SP, 2008, nota ao art. 319, p. 649.)Examinados os autos, observa-se que a sentença combatida trouxe adequada solução à questão em debate, merecendo ser integralmente confirmada.
A sentença monocrática, fls. 70/75, afirma que:
Realmente, da forma como conduzido e apresentado pelo réu, o programa teve o indesejado efeito de deixar a autora em situação delicada perante terceiros. Tal fato, que se presume verdadeiro em razão da revelia, sem dúvida atingiu a esfera extrapatrimonial da autora, que se viu atingida em seu conceito na comunidade em que vive, gerando contra ela agressões verbais e comentários maldosos.
A exposição televisiva da forma como foi apresentada pelo apelante gerou situações humilhantes para a requerente, sendo por vezes necessário que essa mostrasse a cicatriz obtida com a cirurgia de transplante de rim. Até mesmo as filhas da apelada sofreram algum tipo de agressão na escola que freqüentam.
A reparação do dano extrapatrimonial tem o condão de curar ou amenizar a sensação de dor da vítima proporcionando-lhe uma sensação agradável em compensação.
No entanto, a indenização não pode levar ao enriquecimento ilícito para a parte a ser indenizada, mas deve servir como desestímulo à reiteração da conduta da parte que causou o dano, para que não exponha os participantes de seu programa a constrangimento semelhante ao experimentado pela apelada.
De rigor que se mantenha, portanto, a condenação no valor de R$ 15.000,00. Observa-se apenas que os juros de mora têm como termo inicial a data do cometimento do evento danoso, quando se deu a exibição do programa de televisão, originando os danos morais sofridos, conforme previsto pela Súmula 54, do STJ (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do atual Código Civil (11 de Janeiro de 2003), momento a partir do qual a percentagem deve ser de 1% ao mês.
Dispõe o art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vigor desde 4 de novembro de 2009, que “nos recursos em geral, o relator poderá limitarse a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.
Assim, nos termos do referido dispositivo, ratificam-se os fundamentos da sentença recorrida, ora mantida por revelar-se suficientemente motivada.
É essa, inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. VIABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Revela-se improcedente suposta ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos pela parte recorrente, atém-se aos contornos da lide e fundamenta sua decisão em base jurídica adequada e suficiente ao desate da questão controvertida. 2. É predominante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum. 3. Recurso especial não-provido” (Resp. nº 662.272 RS, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 1/12/09).
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INSPIRAÇÃO. DECISÃO. ANTERIOR. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. 1. A Corte a quo manifestouse pela confirmação integral da sentença monocrática, ratificando todos os seus fundamentos, de modo que restou absorvido pelo aresto o fundamento de que a anterioridade deve ser observada a partir da Medida Provisória 368/93. 2. Não se configura desprovido de fundamentação, tampouco omisso, o julgado que repete fundamentos adotados pela sentença, com sua transcrição no corpo do acórdão. Precedentes. 3. Recurso especial improvido” (Resp. nº 641.963 ES, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Castro Meira, em 8/11/05).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
HELIO FARIA
Relator
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