Decisão
Processo em trâmite na Justiça não configura antecedente criminal
O juiz da 9ª vara do DF entendeu que a não concessão do registro por parte da União era ilegal, pois "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença". Com esses fundamentos, concedeu a liminar para garantir a homologação do certificado ao vigilante e, em seguida sentenciou no mesmo sentido.
No recurso para o TRF, a União defende a tese de que a Administração, como órgão fiscalizador da atividade de vigilância, deve exigir condições mínimas para o exercício de tão relevante ocupação profissional, no caso a não existência de antecedentes criminais. Ainda de acordo com a União, não há meio menos gravoso que a não concessão do certificado do Curso de Reciclagem de Vigilantes para retirar indivíduos sem o perfil necessário para o desempenho da atividade.
O desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, relator, citou jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que não se deve considerar como antecedente criminal a circunstância de o réu figurar como indiciado em inquérito policial, ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão somente a condenação transitada em julgado.
No entendimento do magistrado, o fato de o vigilante ter sido denunciado em processo criminal não caracteriza a existência de antecedente criminal, o qual somente se configurará após o trânsito em julgado da sentença.
Com base no princípio constitucional da presunção de inocência, o relator negou provimento à apelação e à remessa oficial. A decisão foi unânime.
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Processo : 2008.34.00.020907-7/DF
Veja abaixo a decisão.
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Numeração Única: 0020820-79.2008.4.01.3400
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.020907-7/DF
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
APELADO : C.D.
ADVOGADO : LUIZ CARLOS DA COSTA
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE RECICLAGEM DE CURSO DE VIGILANTE. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. LEI N. 7.102/1983, ART. 16, INCISO VI. REQUERENTE DENUNCIADO EM AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). POSSIBILIDADE DE REGISTRO.
1. Consoante o disposto no art. 16, inciso VI, da Lei n. 7.102/1983, para o exercício da profissão de vigilantes, entre outros requisitos, o interessado não pode ter antecedentes criminais registrados.
2. Segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, não se deve considerar como antecedente criminal a circunstância de o interessado figurar como indiciado em inquérito policial, ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão somente, a condenação por fato criminoso, transitada em julgado.
3. Na hipótese, o pedido do impetrante foi indeferido por estar denunciado em ação penal ainda em tramitação, pelo que não há óbice para a homologação de seu certificado de reciclagem.
4. Sentença confirmada.
5. Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, 17 de outubro de 2011.
Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator
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