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Processo em trâmite na Justiça não configura antecedente criminal

A 6ª turma do TRF da 1ª região confirma sentença que determinou que a União homologue certificado do Curso de Reciclagem de Vigilantes a acusado de suposta prática de lesão corporal de natureza grave, em processo que tramita na Justiça.

17/11/2011

Decisão

Processo em trâmite na Justiça não configura antecedente criminal

A 6ª turma do TRF da 1ª região confirma sentença que determinou que a União homologue certificado do Curso de Reciclagem de Vigilantes a acusado de suposta prática de lesão corporal de natureza grave, em processo que tramita na Justiça.

O juiz da 9ª vara do DF entendeu que a não concessão do registro por parte da União era ilegal, pois "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença". Com esses fundamentos, concedeu a liminar para garantir a homologação do certificado ao vigilante e, em seguida sentenciou no mesmo sentido.

No recurso para o TRF, a União defende a tese de que a Administração, como órgão fiscalizador da atividade de vigilância, deve exigir condições mínimas para o exercício de tão relevante ocupação profissional, no caso a não existência de antecedentes criminais. Ainda de acordo com a União, não há meio menos gravoso que a não concessão do certificado do Curso de Reciclagem de Vigilantes para retirar indivíduos sem o perfil necessário para o desempenho da atividade.

O desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, relator, citou jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que não se deve considerar como antecedente criminal a circunstância de o réu figurar como indiciado em inquérito policial, ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão somente a condenação transitada em julgado.

No entendimento do magistrado, o fato de o vigilante ter sido denunciado em processo criminal não caracteriza a existência de antecedente criminal, o qual somente se configurará após o trânsito em julgado da sentença.

Com base no princípio constitucional da presunção de inocência, o relator negou provimento à apelação e à remessa oficial. A decisão foi unânime.

Veja abaixo a decisão.

__________

Numeração Única: 0020820-79.2008.4.01.3400

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.34.00.020907-7/DF

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO

APELANTE : UNIAO FEDERAL

PROCURADOR : ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

APELADO : C.D.

ADVOGADO : LUIZ CARLOS DA COSTA

REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE RECICLAGEM DE CURSO DE VIGILANTE. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. LEI N. 7.102/1983, ART. 16, INCISO VI. REQUERENTE DENUNCIADO EM AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). POSSIBILIDADE DE REGISTRO.

1. Consoante o disposto no art. 16, inciso VI, da Lei n. 7.102/1983, para o exercício da profissão de vigilantes, entre outros requisitos, o interessado não pode ter antecedentes criminais registrados.

2. Segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, não se deve considerar como antecedente criminal a circunstância de o interessado figurar como indiciado em inquérito policial, ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão somente, a condenação por fato criminoso, transitada em julgado.

3. Na hipótese, o pedido do impetrante foi indeferido por estar denunciado em ação penal ainda em tramitação, pelo que não há óbice para a homologação de seu certificado de reciclagem.

4. Sentença confirmada.

5. Apelação e remessa oficial não providas.

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Brasília, 17 de outubro de 2011.

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO

Relator

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