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Perito não tem legitimidade para recorrer visando pagamento de honorários periciais

Com o entendimento de que perito judicial não tem legitimidade para recorrer visando ao pagamento de honorários periciais, uma vez que não é considerado terceiro prejudicado na ação, e sim auxiliar da justiça, a 1ª turma do TST não conheceu do recurso de um perito judicial contábil. Ele pretendia receber os honorários pelo serviço prestado a empregados do município de Ponta Grossa, em ação que pediam adicional de insalubridade.

8/11/2011

Auxiliar da justiça

Perito não tem legitimidade para recorrer visando pagamento de honorários periciais

Com o entendimento de que perito judicial não tem legitimidade para recorrer visando o pagamento de honorários periciais, uma vez que não é considerado terceiro prejudicado na ação, e sim auxiliar da justiça, a 1ª turma do TST não conheceu do recurso de um perito judicial contábil. Ele pretendia receber os honorários pelo serviço prestado a empregados do município de Ponta Grossa, em ação que pediam adicional de insalubridade.

O perito chegou ao TST inconformado com o fato de o TRT da 9ª região ter isentado o município e os empregados do pagamento dos honorários periciais que considerava de direito. Ele queria o restabelecimento da sentença do primeiro grau, que havia responsabilizado os empregados e o município pelo pagamento das referidas verbas.

Seu recurso foi examinado na 1ª turma pelo ministro Walmir Oliveira da Costa. Segundo o relator, o perito judicial é auxiliar da justiça, e não terceiro prejudicado. Por isso, não tem legitimidade para recorrer, motivo pelo qual seu recurso não tem condições de ser conhecido. É o que estabelecem os artigos 139 e 499 do CPC (clique aqui).

Assim, ficou mantida a decisão regional que determinou que a retribuição pelo pagamento dos serviços prestados pelo perito seja feita de acordo com a resolução 35/07 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que atribui à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A decisão foi por unanimidade. O perito entrou com embargos de declaração contra a decisão, mas os embargos foram negados.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

__________

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ELENCADAS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Trata-se de embargos de declaração com nítido caráter de reforma, desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não apresenta nenhum dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.

Embargos de declaração a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-24300-15.2000.5.09.0660, em que é Embargante JOAQUIM ROSAS NETO e são Embargados MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA e ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS NAZÁRIO E OUTROS.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo perito do juízo contra o acórdão proferido por esta Primeira Turma, que não conheceu de seu recurso de revista ao fundamento de que o perito judicial não tem legitimidade para recorrer, porquanto não é considerado terceiro interessado, dada sua condição de auxiliar da justiça. Aponta a existência de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco do recurso, além de contradição e omissão.

É o relatório.

Processo em Mesa, na forma regimental.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2. MÉRITO

Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos pelo perito do juízo contra o acórdão proferido por esta Primeira Turma, que não conheceu de seu recurso de revista ao fundamento de que o perito judicial não tem legitimidade para recorrer, porquanto não é considerado terceiro interessado, dada sua condição de auxiliar da justiça. Aponta a existência de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco do recurso, além de contradição e omissão. Alega, em suma, que -o processo se desenvolve única e exclusivamente à execução dos créditos do 'auxiliar da justiça'-, e não de processo de conhecimento, o que legitima o embargante a interpor recurso de revista.

Os argumentos do embargante não prosperam.

Na realidade, os presentes embargos declaratórios nada mais são do que um relato histórico dos fatos do processo, sem vinculação com qualquer das hipóteses estampadas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.

Para efeito de cabimento de embargos à luz do art. 897-A da CLT, não há falar em manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco do recurso de revista. A propósito do tema, o acórdão embargado contém expressa e clara fundamentação acerca de que o perito judicial não tem legitimidade para recorrer, porquanto não é considerado terceiro interessado, dada sua condição de auxiliar da justiça. Irrelevante se torna, portanto, ao desfecho do recurso de revista, se o processo encontra-se na fase de conhecimento ou de execução, haja vista a manifesta impossibilidade jurídica de o perito do juízo recorrer em seu proveito, conforme pacífica a jurisprudência a respeito.

No mesmo sentido da decisão ora embargada convergem os julgados proferidos por esta Corte Superior e pelo Superior Tribunal de Justiça, órgãos jurisdicionais aos quais incumbe o poder-dever de dizer o direito acerca da falta de legitimidade do perito do juízo para recorrer visando à cobrança de honorários periciais, seja em processo de conhecimento, seja na fase de execução, ainda que em contrário ao entendimento da parte.

Diferentemente do alega o embargante - em conduta que tangencia a litigância de má-fé ao criar incidente infundado - extrai-se do acórdão proferido pelo TRT da 9ª Região, à fl. 1666-1667, que -o C. TST anulou o Acórdão que deferia diferenças de adicional de insalubridade, não condenando os Autores ao pagamento dos honorários periciais. Também constou o entendimento de que o C. TST manteve a decisão deste E. Regional quanto ao deferimento da gratuidade da justiça aos Autores... motivo pelo qual são isentos do pagamento da verba honorária nesta Reclamação Trabalhista, nos termos do artigo 790-B da CLT. Ou seja, restou atendido que a gratuidade da justiça concedida na Ação Rescisória produz efeitos nesta RT.-

Em outras palavras, nos termos do acórdão regional, inexiste título judicial que legitime a execução de honorários pelo perito do juízo, de sorte que se torna inviável nesta fase processual rever o quadro fático para, com isso, superar o óbice da ausência de legitimidade do perito para interpor recurso de revista.

Nesse quadro, não se configuram os vícios da contradição e da omissão genericamente apontados pelo embargante que, por adotar conduta que tangencia a litigância de má-fé, fica advertido de que a reiteração de recurso abusivo e infundado será punida com penalidade prevista em lei para a espécie.

Isso porque, afora atentar contra o conteúdo ético do processo, os presentes embargos de declaração foram utilizados com nítido caráter de reforma, desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o julgado atacado não apresenta nenhum dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Se o embargante pretende obter a reforma do julgado, deve fazer uso do meio recursal adequado, na medida em que nada há a prequestionar ou alterar.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Brasília, 19 de outubro de 2011.

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator

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