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Consultora de beleza tem vínculo empregatício negado

A 7ª câmara do TRT da 15ª região manteve decisão que indeferiu vínculo empregatício a consultora de beleza. O desembargador Fabio Grasselli, afirmou que "a reclamante possuía total autonomia no desempenho da tarefa de venda de produtos cosméticos, bem como da indicação e formação de novos consultores/vendedores para sua equipe".

7/11/2011

Autonomia

Consultora de beleza tem vínculo empregatício negado

A 7ª câmara do TRT da 15ª região manteve decisão que indeferiu vínculo empregatício a consultora de beleza. O desembargador Fabio Grasselli, afirmou que "a reclamante possuía total autonomia no desempenho da tarefa de venda de produtos cosméticos, bem como da indicação e formação de novos consultores/vendedores para sua equipe".

No período entre 26/10/09 e 11/5/10, a consultora trabalhou como consultora de beleza, revendendo produtos da reclamada e recebendo aproximadamente R$ 2.200 mensais, valor que seria composto da venda dos produtos da empresa, acrescida de dois bônus, um sobre o valor sem impostos dos pedidos de toda a unidade e outro, de volume, sobre o total de vendas em postos da unidade mês.

No entanto, a consultora alega que os bônus nunca foram recebidos e pediu na JT o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho. A empresa contestou as alegações iniciais, negando o vínculo de emprego e afirmando que a reclamante prestou serviços na qualidade de trabalhadora autônoma.

O juízo da 1ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP entendeu que pelas declarações prestadas pela própria demandante e pelas duas testemunhas que esta conduziu perante o Juízo, ficou caracterizada "ausência dos elementos necessários para a caracterização do vínculo empregatício, notadamente a subordinação jurídica", e por isso julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora. Inconformada, a consultora recorreu.

De acordo com a decisão da 7ª câmara do TRT, a reclamante recebia comissões sobre a revenda dos produtos adquiridos diretamente da reclamada e que nas transações com a clientela não havia qualquer participação da empresa. "A consultora efetuava antecipadamente o pagamento dos produtos por intermédio de boleto bancário ou cartão de crédito em favor da reclamada e em eventual inadimplência de clientes, a própria consultora resolvia o problema, assumindo os riscos da atividade".

No acórdão também destaca-se que na atividade da reclamante "era possível a concretização de vendas por intermédio de terceiros, o que evidencia ausência de pessoalidade", e que por isso "não há se falar em vínculo de emprego com a reclamada".

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