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Exclusividade da CEF para receber pagamento de custas judiciais não é ilegal

As resoluções 278/07 e 411/10, do TRF da 3ª região, que prevêem o pagamento das custas judiciais exclusivamente na CEF, foram questionadas no CNJ. O Conselho, porém, entendeu que não há ilegalidade nos referidos atos normativos.

31/10/2011

Custas Judiciais

Exclusividade da CEF para receber pagamento de custas judiciais não é ilegal

As resoluções 278/07 e 411/10, do TRF da 3ª região, que prevêem o pagamento das custas judiciais exclusivamente na CEF, foram questionadas no CNJ.

Um advogado instaurou o PCA contra os referidos atos administrativos alegando que eles "exorbitam a competência do Tribunal, porque o que determinam interfere diretamente na forma de extinção da obrigação tributária, que só poderia ser objeto de Lei Federal". Para o advogado, o recolhimento poderia ocorrer em agência de qualquer instituição financeira.


O CNJ, porém, entendeu que não há ilegalidade nos referidos atos normativos, uma vez que a utilização de banco oficial como único capaz de receber o pagamento das custas judiciais "resulta em uma série de vantagens administrativas ao Tribunal, desde a celeridade e facilidade de recolhimento até o menor custo no desenvolvimento de sistemas e instalação de postos na sede dos foros federais".

Veja abaixo a íntegra da decisão.

________

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 0001875-49.2011.2.00.0000
RELATOR : CONSELHEIRO JEFFERSON KRAVCHYCHYN
REQUERENTE : RODRIGO SILVERIO DA SILVA
REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


VISTOS,

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por Rodrigo Silvério da Silva, advogado, em face do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com vistas de obter a desconstituição das Resoluções nº 411 e nº 278 do Tribunal requerido.

Expõe que a Presidência do Conselho de Administração do TRF da 3ª editou a Resolução nº 411/2010, que alterou o disposto no art. 3º e § 2º da Resolução nº 278/2007, afirmando que esses atos administrativos editados exorbitam a competência do Tribunal, porque o que determinam interfere diretamente na forma de extinção da obrigação tributária, que só poderia ser objeto de Lei Federal.

Aduz que a motivação do ato é deficiente, pois desprovida de fundamento legal que disponha a compelir os jurisdicionados a procederem ao recolhimento das custas, preços e despesas exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal (CEF), que nem é a única instituição financeira oficial, entende o requerente que esse recolhimento poderia ser em agência de qualquer instituição financeira.

Alega ainda que é competência única e exclusiva dos entes federados legislar sobre direito tributário e que o requerido, enquanto em função atípica de administrar, deve observar o Princípio da Legalidade, acrescentando que as referidas Resoluções são de todo absurdas.

Destarte, requer que as Resoluções de nº 278/2007 e nº 411/2010 sejam expurgadas das normas institucionais do TRF da 3ª Região ou que sejam adequadas segundo a Lei e a Constituição Federal.

Instado a manifestar-se, o Tribunal afirma que a Resolução nº 278/2007 foi editada em observância à Lei nº 9.289/1996 e à Resolução nº 184/1997 do Conselho da Justiça Federal, mas que, com a necessidade de substituição do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) pela Guia de Recolhimento da União (GRU), foram implementadas alterações na Resolução nº 278 através da Resolução nº 411/2010, que tiveram por base as “Orientações ao Judiciário Relativas à Arrecadação de Receitas da União”.

Pontua que inexiste ilegalidade na regulamentação feita pelo Conselho de Administração do Tribunal e que a alegação de que o ato exorbita de sua competência não procede, pois a própria lei menciona que o pagamento das custas deva ser feito pela CEF ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial.

Por fim, pondera que não há que se falar em afronta a qualquer dispositivo constitucional ou inobservância ao Princípio da Legalidade porque a Resolução do Tribunal não se propõe a legislar sobre direito tributário, mas limita-se a dar aplicabilidade, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, do disposto na lei e regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

É, em síntese, o relatório.

Decido:

O ato ora impugnado é a Resolução nº 411/2010, publicada em 21/12/2010 e editada pela Presidência do Conselho de Administração do TRF da 3ª Região, que alterou o disposto no artigo 3º e § 2º, da Resolução nº 278/2007, prevendo que:

Art. 3º. Determinar que o recolhimento das custas, preços e despesas seja feito mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em qualquer agência da CEF – Caixa Econômica Federal, juntando-se obrigatoriamente comprovante nos autos.

[...]

§ 2º Serão admitidos recolhimento eletrônicos de custas quando efetuado via internet, através de guia de Recolhimento da União – GRU Eletrônico, na CEF – Caixa Econômica Federal, juntando-se obrigatoriamente comprovante nos autos.

Verifica-se que a Resolução nº 278/2007, posteriormente modificada pela Resolução nº 411/2010, foi editada em estrita observância àquilo preconizado na Lei nº 9.289/1996 bem como à Resolução nº 184/1997 do Conselho da Justiça Federal.

Mencionada Lei traz em seu artigo 2º, a seguinte disposição, no que tange ao pagamento de custas:

Art. 2º O pagamento das custas é feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal – CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial.

No mesmo norte a Resolução nº 184/1997 do Conselho da Justiça Federal, que trata dos procedimentos para o recolhimento das custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal, prevê em seu artigo 4º:

Art. 4º. O pagamento das custas é feito mediante DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais na Caixa Econômica Federal, ou, não existindo agência desta instituição no edifício sede da justiça Federal, no Banco do Brasil ou em outro banco oficial.

Conforme comprova o Tribunal requerido, em decorrência da substituição da DARF pela Guia de Recolhimento da União (GRU), deram-se as alterações na Resolução nº 278/2007 com a edição da Resolução nº 411/2010, baseadas nas Orientações ao Judiciário Relativas à Arrecadação de Receitas da União, expedidas em novembro de 2010 pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Nas orientações referidas estabeleceu-se procedimentos de arrecadação, verificação, retificação e restituição das receitas destinadas à Conta Única do Tesouro Nacional, objetivando um maior recolhimento de valores referentes às custas judiciais e ao porte de remessa e retorno dos autos, fixando tabela de códigos de acordo com o banco a ser efetuado o recolhimento.

De todo o exposto não se vislumbra ilegalidade alguma na regulamentação feita pelo Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vez que nada mais fez do que ratificar aquilo trazido na Lei nº 9.289/96, mantendo a determinação referente à obrigatoriedade do recolhimento em agência da Caixa Econômica Federal ou, na sua ausência, agência de outro banco oficial.

Assim, inexistindo agência da Caixa Econômica Federal, o recolhimento devem se dar em qualquer agência do Banco do Brasil, nos termos daquilo definido pela Lei Federal nº 9.289/96 e pelo Ministério da Fazenda.

Não há qualquer desrespeito às normas constitucionais nos atos impugnados, tampouco intenção de legislar em matéria de cunho tributário, limitando-se o Tribunal requerido a regulamentar, em obediência ao previsto em Lei Federal, a forma de pagamento e recolhimento de custas no âmbito de seu Tribunal.

Ademais, a utilização de banco oficial, no caso, a Caixa Econômica Federal, como único capaz de receber o pagamento das custas judiciais, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, resulta em uma série de vantagens administrativas ao Tribunal, desde a celeridade e facilidade de recolhimento até o menor custo no desenvolvimento de sistemas e instalação de postos na sede dos foros federais.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, em face da ausência de ilegalidade nos atos impugnados, Resoluções nº 278/2007 e 411/2010, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Brasília, 06 de junho de 2011.

Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN

Relator

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