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STJ suspende ações referentes a transação penal em trâmite nos juizados especiais

O ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, concedeu liminar requerida pela Defensoria Pública do DF para suspender, em todos os juizados especiais estaduais do país, o trâmite dos processos em que se discute a possibilidade de oferecimento da denúncia em razão do descumprimento das condições impostas na transação penal já homologada pelo juiz.

29/10/2011


Decisão

STJ suspende ações referentes a transação penal em trâmite nos juizados especiais

O ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, concedeu liminar requerida pela Defensoria Pública do DF para suspender, em todos os juizados especiais estaduais do país, o trâmite dos processos em que se discute a possibilidade de oferecimento da denúncia em razão do descumprimento das condições impostas na transação penal já homologada pelo juiz.

O ministro atendeu pedido formulado em favor de pessoa que desobedeceu tais condições e, em razão disso, viu revogada a transação penal. Após, o juízo recebeu a denúncia do MP e determinou o prosseguimento da ação penal contra ela instaurada no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, região administrativa do DF.

Com a decisão do ministro, todos os processos em curso que tratam da mesma controvérsia estão suspensos até que a 3ª seção solucione divergência entre a decisão da 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF e a jurisprudência do STJ.

A ré apresentou reclamação ao STJ nos termos da resolução 12/STJ, após a 3ª turma Recursal ter concluído que nada impede o oferecimento da denúncia quando revogada a transação penal, pois a revogação importa no retorno do processo ao estado anterior.

A turma entendeu que a permissão da transação penal não pode constituir meio de impunidade para o ilícito penal, o que justifica o prosseguimento da ação. Segundo a turma Recursal, a conversão da sanção transacionada em pena é que não poderia ser aceita, por ferir o devido processo legal e o contraditório.

A jurisprudência do STJ, porém, dispõe que a sentença homologatória da transação penal, prevista no art. 76 da lei 9.099/95 (clique aqui), tem natureza condenatória e gera eficácia de coisa julgada material e formal, o que impede a instauração de ação penal contra o autor do fato, mesmo se descumprido o acordo homologado.

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