Migalhas Quentes

Norma paulista sobre eleição de órgãos diretivos do TJ/SP é inconstitucional

O STF declarou ser inconstitucional o art. 62 da Constituição de SP - introduzido pela EC 7/99 do referido Estado -, que incluiu todos os juízes vitalícios no universo das pessoas com capacidade para votar na escolha do presidente, do 1º vice-presidente e do corregedor geral do TJ/SP. Por maioria, o plenário seguiu o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADIn 2.012, o qual considerou procedente o pedido da Procuradoria-Geral da República, que sustentava a inconstitucionalidade da norma.

28/10/2011


Constituição de SP

Norma paulista sobre eleição de órgãos diretivos do TJ/SP é inconstitucional

O STF declarou ser inconstitucional o art. 62 da Constituição de SP (clique aqui) - introduzido pela EC 7/99 do referido Estado -, que incluiu todos os juízes vitalícios no universo das pessoas com capacidade para votar na escolha do presidente, do 1º vice-presidente e do corregedor geral do TJ/SP. Por maioria, o plenário seguiu o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADIn 2.012, o qual considerou procedente o pedido da Procuradoria-Geral da República, que sustentava a inconstitucionalidade da norma.

O artigo declarado inconstitucional prevê que "o presidente e o 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça e o corregedor-geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos desembargadores, juízes dos Tribunais de Alçada e juízes vitalícios" de SP.

Para Lewandowski, a norma, ao incluir todos os juízes entre os aptos a escolher o órgão diretivo do TJ/SP, afronta o artigo 96, inciso I, alínea "a", da CF/88 (clique aqui), que atribui privativamente aos tribunais esta função.

O relator acrescentou ainda que não há nenhuma previsão constitucional que autorize a referida inclusão e que os Tribunais de Alçada mencionados pelo dispositivo já não existem mais. "Julgo inconstitucional esse dispositivo, sem me comprometer com a tese de ampliar, eventualmente, o universo não só dos elegíveis, mas também dos eleitores, isso, evidentemente, em uma futura alteração da Lei Orgânica da Magistratura", declarou Lewandowski.

Com a decisão, o plenário confirmou uma liminar concedida pelo STF em 1999, que havia suspendido a eficácia do dispositivo da Constituição paulista até o julgamento final da ADIn, conforme lembrou o ministro Luiz Fux.

Divergência

No julgamento, ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio Mello, que votou pela improcedência do pedido feito pela PGR na ADIn. Conforme ressaltou, os órgãos diretivos dos tribunais, na vigência da Constituição Federal anterior, deveriam ter sua eleição disciplinada pela Loman (clique aqui). O tema, no entanto, foi alterado pela CF/88, que não incluiu entre as diretrizes a serem observadas na edição da nova Loman a questão da organização dos Tribunais. "A Carta de 1988 homenageia, acima de tudo, a autonomia administrativa dos tribunais, deixando, portanto, a regência da matéria ao próprio Regimento Interno", concluiu o ministro Marco Aurélio.

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024