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É possível ação de cobrança contra espólio antes da abertura do inventário

O espólio tem legitimidade para responder a ação de cobrança, ainda que o inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista definição do inventariante – administrador dos bens. A decisão da 3ª turma do STJ reformou acórdão que havia julgado extinta a ação de cobrança ajuizada pelo Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul contra o espólio de um cliente inadimplente.

27/10/2011

Cobrança

É possível ação de cobrança contra espólio antes da abertura do inventário

O espólio tem legitimidade para responder a ação de cobrança, ainda que o inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista definição do inventariante – administrador dos bens. A decisão da 3ª turma do STJ reformou acórdão que havia julgado extinta a ação de cobrança ajuizada pelo Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul contra o espólio de um cliente inadimplente.

A viúva, citada como representante do espólio, contestou a ação de cobrança promovida pelo Banrisul (decorrente do inadimplemento de dois empréstimos no valor de pouco mais de R$ 5 mil) alegando que a citação ocorreu em relação a parte não existente, uma vez que o inventário não havia sido aberto. O juízo de primeiro grau julgou o processo extinto, argumentando que seria necessária a citação de todos os herdeiros, "a fim de preservar-lhes eventual direito sucessório" (com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CC - cique aqui).

O Banrisul apelou ao TJ/RS, mas a sentença foi mantida. O tribunal estadual entendeu que, como o inventário não foi aberto e o inventariante não foi nomeado, os herdeiros devem responder pelos débitos deixados pelo falecido. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, alegando que "a morte da pessoa física não implica a extinção das obrigações por ela adquiridas", portanto o espólio poderia figurar no polo passivo da ação de cobrança.

O ministro Massami Uyeda, relator do recurso interposto pelo banco, explicou que, como não existe direito sem titular, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, porém, a princípio, essa posse é apenas indireta. A posse direta é de quem detém a posse de fato (em geral o cônjuge sobrevivente) ou do inventariante, caso já exista inventário aberto. Logo, enquanto não há individualização da cota de cada um dos herdeiros, é a herança que responde pelas obrigações deixadas pelo falecido. Os herdeiros – individualmente considerados – não são partes legítimas para responder pela obrigação.

No caso em questão, segundo o ministro relator, a inexistência de inventariante – uma vez que o inventário não foi aberto – não afasta a legitimidade do espólio, pois "o espólio e o inventariante são figuras que não se confundem, sendo o primeiro, parte, e o segundo, representante processual desta".

O CPC (clique aqui), acrescentou o relator, estabelece que, enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório, que é quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido. Já o CC diz que essa administração provisória é exercida preferencialmente pelo viúvo ou viúva.

O ministro Massami Uyeda concluiu que, na ação em que o falecido deveria figurar no polo passivo, é legítimo que o espólio seja parte, sendo correta a citação da viúva do devedor, na qualidade de administradora provisória. A 3ª Turma acompanhou o voto do relator para determinar o prosseguimento da ação na primeira instância, reconhecida a legitimidade passiva do espólio.

Confira abaixo a íntegra da decisão.

_________

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.510 - RS (2009/0131588-0)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL
ADVOGADO : TANISE SCHMIDT E OUTRO(S)
RECORRIDO : CARLOS ROBERTO HERMEL COSTA – ESPÓLIO
REPR. POR : NÁDIA ALVES NUNES COSTA
ADVOGADO : RUI RODRIGUES DE ANDRADE E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto;

II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse;


III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide;


IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil;

V - Recurso Especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Sidnei Beneti.

Brasília, 06 de outubro de 2011(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. - BANRISUL, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se alega a violação dos artigos 43 do Código de Processo Civil e 1.197 do Código Civil, além de dissenso jurisprudencial.

Subjaz ao presente recurso especial, ação de cobrança promovida pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. - BANRISUL, ora recorrente, em face do ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO HERMEL COSTA, o ora recorrido, em que se objetiva o recebimento de R$5.115,21 (cinco mil, cento e quinze reais e vinte e um centavos, atualizado até 01 de junho de 2006, com correção monetária e juros legais), decorrente do inadimplemento pelo de cujus, Carlos Roberto Hermel Costa, de dois contratos de empréstimos celebrados em 2003.

Citado o Espólio de Carlos Roberto Hermel Costa, na pessoa da viúva, Nádia Alvez Nunes Costa, sobreveio contestação, em que, preliminarmente, sustentou-se defeito de representação e, portanto, a nulidade da citação, ao argumento de que, em razão da não abertura do inventário, por conta da dificuldade de localizar bens que se encontram em poder de terceiros, a citação operou-se em relação à parte não existente. No ponto, consignou que, de acordo com o artigo 12, inciso V, do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao Espólio e ao inventariante, "para haver a existência das duas figuras e que possam ser as mesmas parte passiva e ativa de qualquer processo judicial, é necessário a existência de um inventário, onde por certo, figurará sob o compromisso, o inventariante, de acordo com o estatuído no artigo 1991, do CC (novo) e também a jurisprudência". No mérito, alegou-se a inexistência da dívida, pois a instituição financeira requerente apropriou-se do salário do de cujus referente ao mês de agosto de 2.005, em valor superior a R$3.000,00 (três mil reais) e do valor de dois seguros de vida, de R$10.000,00 (dez mil reais) cada, objetos, inclusive, de ações contra o Banco propostas (fls. 140/145 - e-STJ).

O r. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre entendeu por bem acolher a preliminar aventada, julgando o processo extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, in verbis:

"Inicialmente, cumpre se faça o exame da preliminar ventilada pela contestante. E, com efeito, razão lhe assiste quanto ao defeito na representação da sucessão de Carlos Roberto Hermel. Não há nos autos notícia da abertura do inventário do extinto correntista, tampouco do encargo da contestante como administradora da herança deixada pelo falecido na condição de inventariante. Logo, impõe-se a citação da totalidade dos herdeiros, a fim de preservar-lhes eventual direito sucessório" (fls. 188/190 - e-STJ)

Irresignado, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. - BANRISUL apresentou recurso de apelação, ao qual o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento, em acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) E DE EMPRÉSTIMO. FALECIMENTO DO CORRENTISTA. Ação de cobrança, ajuizada pelo Banrisul em desfavor do espólio de Carlos Roberto Hermel Costa, julgada extinta.

Em não havendo, nos autos, notícia da abertura do inventário do falecido correntista, tampouco do encargo da contestante como administradora da herança por esta deixada, na condição de inventariante, impõe-se a citação da totalidade dos herdeiros, o que não ocorreu no caso em exame, sendo a instituição financeira, assim, carecedora da presente demanda. Manutenção da extinção do feito com base no artigo 267, inciso VI, do CPC." (fl. 215 - e-STJ)

Decisum, que remanesceu inalterado ante o desacolhimento dos embargos de declaração opostos (fls. 230/235 - e-STJ).

Busca o ora recorrente, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. - BANRISUL, a reforma do r. decisum, sustentando, em síntese, a legitimidade do Espólio de Carlos Roberto Hermel Costa, para figurar no pólo passivo da presente ação de cobrança. Aduz, no ponto, que a morte da pessoa física não implica a extinção das obrigações por ela adquiridas, cabendo, assim, ao espólio (conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações da pessoa falecida),

responder pelo débito sub judice. Alega, outrossim, que, "falecido o devedor, até a realização da partilha dos bens, o responsável passivamente é o espólio do de cujus. Somente após a realização desse ato é que os herdeiros e sucessores passam a ser responsáveis pelas dívidas do falecido até onde vá a força da herança, na parte de cada um." (fls. 241/250 - e-STJ).

O recorrido apresentou as contrarrazões às fls. 254/260.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

O cerne da questão aqui agitada centra-se em saber se, a despeito da não abertura do inventário do falecido, e, portanto, inexistindo definição acerca do inventariante, a quem incumbirá a administração da universalidade dos bens deixados, o espólio tem legitimidade para responder a ação de cobrança ajuizada pelo banco, credor do de cujus, ou se faz necessária, tal como entendeu as Instâncias ordinárias, a citação de todos os herdeiros.

O inconformismo recursal merece prosperar.

Com efeito.

Nos termos relatados, as Instâncias ordinárias reconheceram a ilegitimidade passiva ad causam do Espólio de Carlos Roberto Hermel Costa, ao argumento de que, enquanto não instaurado o inventário, bem como nomeado o respectivo inventariante, cabe aos herdeiros responder pelos débitos deixados pelo de cujus.

Entendimento, entretanto, que, conforme se demonstrará, não confere à causa o melhor desfecho.

Assinala-se, inicialmente, que, de acordo com o artigo 1.997 do Código Civil, reputado violado, "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube."

Em observância ao princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto.

De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse.

Feito tais apontamentos, pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide.

Efetivamente, a inexistência de inventariante (já que, ainda, não instaurado o inventário), de forma alguma, afasta a legitimidade passiva ad causam do espólio. Aliás, esta inferência realizada pelas Instâncias ordinárias revela-se, de fato, despropositada, pois o espólio e o inventariante são figuras que não se confundem, sendo o primeiro, parte, e, o segundo, representante processual desta.

Como é de sabença, a representação processual compreende a situação processual daquele que, em nome de outrem, defende, em juízo, o interesse deste. Assim, o representante processual não é parte no processo. Na verdade, quem figura como parte no processo é justamente o representado, no caso dos autos, o espólio.

A robustecer tal compreensão, extrai-se, claramente, dos artigos 12 e 985 do Código de Processo Civil, que o espólio, que detém legitimidade ad causam, é representado judicialmente pelo administrador provisório (aquele que detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus), enquanto não instaurado o inventário, e pelo inventariante, após a instauração daquele. Por oportuno, transcreve-se os referidos dispositivos legais:

"Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

[...]

V - o espólio, pelo inventariante;"

"Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório."

Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do Espólio de Carlos Roberto Hermel Costa, representado pela cônjuge supérstite, Nádia Alvez Nunes Costa, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1.797 do Código Civil, in verbis:

"Art. 1797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

[...]

IV - A pessoa de confiança do juiz, na falta ou na escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Conclui-se, assim, que, em princípio e em regra, quem tem legitimidade para integrar a lide no pólo passivo, em ação que originariamente deveria ser promovida em face do de cujus, caso vivo fosse, é, de fato, o espólio.

Tal regramento pode ser excepcionado em hipóteses expressas na lei (ut REsp n. 1.080.614/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje 21.9.2009), circunstância não ocorrente na espécie.

Por fim, apenas para o exaurimento de prestação jurisdicional, deve-se consignar que o ora recorrente, além de sustentar a violação do artigo 1.197 do Código Civil, o que restou, nos termos acima exarados, devidamente reconhecido, também alegou violação do artigo 43 do Código de Processo Civil, apontando, inclusive, dissenso jurisprudencial.

Este dispositivo legal, é certo, cuida da hipótese em que a parte, no curso de processo, em razão de seu falecimento, é substituída pelo seu espólio, circunstância, ressalte-se, diversa da tratada nos autos, na medida em que a morte do devedor deu-se em momento anterior à propositura da ação. Entretanto, não se pode deixar de reconhecer, que, em ambas as situações, a ratio decidendi, para se reconhecer que é o Espólio, e não os herdeiros, o ente que deve figurar no pólo passivo da demanda, é a mesma. É o que se pode denotar, inclusive, do seguinte precedente que trata de substituição processual:

"PROCESSO CIVIL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. [...]

2. De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002).

3. Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC).

4. Não há falar em nulidade processual ou em suspensão do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio (art. 43 do CPC), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo ela intimada pessoalmente das praças do imóvel.

5. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 777.566-RS, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 27/4/2010).

Confere-se, pois, provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Espólio de Carlos Roberto Hermel Costa, representado pela cônjuge supérstite, Nádia Alvez Nunes Costa, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos à origem para o prosseguimento da ação, na esteira do devido processo legal.

É o voto.

Ministro MASSAMI UYEDA

Relator

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