Empréstimo
Suspensa liminar que acabava com exclusividade do BB no crédito consignado no Estado de SP
O Estado celebrou contrato de exclusividade na concessão de crédito consignado com o BB, recebendo, em contrapartida, o montante de R$ 1,229 bi. Cláusula do contrato dispunha que o mesmo "dar-se-á por rescindido no caso de perda, por qualquer motivo, das exclusividades e direitos concedidos ao banco", ficando obrigado o Estado a devolver proporcionalmente ao prazo faltante para o termo final do objeto contratual os valores recebidos.
As instituições financeiras BMG, Bonsucesso e Cruzeiro do Sul ajuizaram ações pretendendo o fim dessa exclusividade. O pedido foi atendido pelos juízos da 1ª e 2ª varas da Fazenda Pública da capital.
O Estado, então, requereu a suspensão das tutelas concedidas. Para o desembargador José Roberto Bedran, manter os efeitos das tutelas traria "grande prejuízo à economia pública", já que parte do contrato ainda nem começou a ser cumprido pelo Estado, apesar de ter recebido todo o valor estipulado.
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Processo : 0270328-88.2011.8.26.0000 - clique aqui.
Veja abaixo a decisão.
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O Estado de São Paulo pede a suspensão dos efeitos das tutelas antecipadas concedidas, em ações de obrigação de fazer, pela MMª. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (processos n. 0039015-31.2011.8.26.0053 e n. 0036555-71.2011.8.26.0053) e, pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (processo n. 0038152-75.2011.8.26.0053), que impuseram o credenciamento das Instituições Financeiras autoras em operações de crédito consignado, em todas as modalidades, inclusive cartão de crédito, aos servidores públicos estaduais, em igualdade de condições com o Banco do Brasil S/A, que atualmente goza de exclusividade na prestação do serviço.
Sustenta o perigo de lesão à economia e ordem públicas.
É o relatório.
2. O pedido de suspensão deve ser deferido.
A suspensão da execução da tutela antecipada pelo Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso, constitui medida excepcional e urgente de forma a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A esse respeito, leciona HELY LOPES MEIRELLES1 de que sendo a suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença uma providência drástica e excepcional, só se justifica quando a decisão possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia, a saúde ou qualquer outro interesse da coletividade que aconselhe sua sustação até o julgamento final do mandado.
Não se admite neste incidente a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais, ainda que pela falta dos requisitos da petição inicial, da ausência de litisconsorte necessário, da natureza satisfativa da medida ou da não intimação da pessoa jurídica de direito público interessada, para manifestar-se quanto ao pedido de liminar, cabendo apenas a consideração da efetiva ou possível lesão aos bens de interesse público tutelados, consistentes na ordem, saúde, segurança e economia públicas.
Não cabe, da mesma forma, o exame do mérito da decisão, do seu acerto ou não, até porque o pedido de suspensão não se presta à modificação de decisão desfavorável ao ente público (AgRg na SL 39/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2004, DJ 07/06/2004 p. 145).
Assim se pronunciou reiteradamente o Supremo Tribunal Federal de que na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas (SS 2385 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314- 02 PP-00328).
Permite-se, porém, que na análise do pedido de suspensão se faça um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas debatidas na ação principal de forma a se constatar a existência do direito e do perigo de grave dano.
O Estado de São Paulo, celebrou em 27/05/2010, Contrato de Alienação do Direito de Exclusividade na Prestação de Serviços Bancários com o Banco do Brasil S/A, constando do objeto, a concessão de crédito aos servidores ativos e inativos e pensionistas, mediante consignação em folha de pagamento, até a data de 27/03/2014.
Em contrapartida a tal exclusividade, bem como no processamento de créditos provenientes de 100% da folha de pagamento gerada pelo Estado, abrangendo servidores ativos e inativos e pensionistas, no período compreendido entre 27/03/2012 e 27/03/2014 e o processamento de todas as movimentações financeiras de pagamentos a credores, incluindo fornecedores, bem como de quaisquer pagamentos ou outras transferências de recursos financeiros feitos pela Administração direta e indireta, até a data de 27/03/2014, o Banco pagou ao Estado o montante de um bilhão e duzentos e vinte e nove milhões de reais.
Previu, porém, o inciso I da cláusula sexta, que o contrato dar-se-á por rescindido no caso de perda, por qualquer motivo, das exclusividades e direitos concedidos ao BANCO, ficando obrigado o Estado a devolver proporcionalmente ao prazo faltante para o termo final do objeto contratual, os valores recebidos, devidamente atualizados pela SELIC, no prazo de 30 dias contados da perda da exclusividade, sob pena de multa moratória de 12% ao ano pro rata die.
A manutenção dos efeitos das tutelas resultará em grande prejuízo à economia pública, uma vez que parte do contrato ainda nem começou a ser cumprido pelo Estado, apesar de recebido todo o valor estipulado, que ingressou, no exercício de 2010, nos cofres públicos como receita decorrente de alienação de ativos, e aplicado em investimentos de interesse da população, e a rescisão, com a restituição proporcional das importâncias, obrigará a alocação de dotação orçamentária, uma vez que não prevista na lei orçamentária, comprometendo a normal execução dos serviços públicos e do exercício das funções da Administração, afetando, também, a ordem administrativa.
Saliento que a Circular n. 3.522 do Banco Central do Brasil que vedou às instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento, é datada de 14/01/2011, e, portanto, posterior ao referido contrato de exclusividade, sendo expresso seu art. 2º que entrará em vigor a partir da sua publicação, não podendo a Circular atingir direitos anteriormente consolidados.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente suspendido as liminares na hipótese em que, o afastamento da exclusividade do Banco para a concessão de empréstimo aos servidores públicos estaduais, na modalidade de consignação em folha de pagamento, possa causar a rescisão do contrato firmado, com a imposição de restituição proporcional dos valores recebidos,em detrimento de toda a sociedade (AgRg na SS 2.394/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2011, DJe 02/08/2011; AgRg na SS 2.342/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 30/09/2010); SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.420 - MA (2011/0000485-8); SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.394 - MS (2010/0182315-0); SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.387 - PI (2010/0166006-3); SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.354 - RN (2010/0073542-0).
Presentes assim os requisitos ensejadores da intervenção desta Presidência para a suspensão da execução das decisões atacadas.
3. Do exposto, defiro os pedidos de suspensão das tutelas antecipadas, comunicando-se os Juízos a quo por fax.
Int.
São Paulo, 24 de outubro de 2011.
JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Presidente do Tribunal de Justiça
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