Sinistro
Seguradora tem prazo de um ano para ação de regresso antes do novo CC
A ação de reparação de danos foi proposta pela Chubb contra a Buturi Transportes Rodoviários Ltda. e a sua seguradora Yasuda Seguros S/A. Segundo alegou, ela havia assinado contrato com a Satipel Industrial S/A para dar cobertura ao transporte de mercadorias vendidas ou embarcadas pela empresa, com vigência a partir de 1/3/01. A transportadora Buturi foi contratada em 12/12/01. No dia 13 deveria entregar mercadorias em Ribeirão Pires/SP, mas, no caminho, o veículo tombou, espalhando a carga pela pista.
A Chubb arcou com a indenização securitária no valor de R$ 22.442,11, tendo alienado o que pôde ser aproveitado pelo valor de R$ 4.080. Na ação, afirmou que, diante da sub-rogação do direito de seu segurado, estava habilitada a promover a cobrança dos prejuízos em face da transportadora e de sua seguradora, a Yasuda.
Em 1ª instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Segundo entendeu o juízo da 22ª vara Cível de SP, houve prescrição. A sentença observou que, não havendo relação de consumo entre o segurado (no caso, a Chubb) e a transportadora, a prescrição é anual, nos termos do art. 9º do decreto 2.681/1912 (clique aqui), combinado com o art. 449 do Código Comercial (clique aqui).
A Chubb apelou e a Yasuda interpôs recurso adesivo à apelação para o TJ/SP. Foram negados. O tribunal paulista afastou a aplicação do CDC, entendendo que a segurada sub-rogada não se amolda à figura do consumidor, sendo anual o prazo prescricional.
Caráter mercantil
No recurso para o STJ, a Chubb alegou que a Satipel contratou os serviços da transportadora para que a mercadoria fosse entregue ao destinatário indicado no documento, caracterizando relação de consumo. Sustentou, ainda, que o transporte de mercadoria vendida não integra a cadeia negocial e que, no caso, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
De forma unânime, a 4ª turma não conheceu do recurso, entendendo que o caso trata de relação comercial entre a segurada e a transportadora, que celebraram contrato de transporte rodoviário de mercadoria a ser entregue a cliente, não existindo relação de consumo, conforme disposto no artigo 2º do CDC.
"A relação jurídica existente entre a segurada e a transportadora ostenta nítido caráter mercantil, não podendo, em regra, ser aplicadas as normas inerentes às relações de consumo, pois as mercadorias não tinham qualquer das partes da relação contratual como destinatária final", afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.
Segundo observou o relator, o segurado utilizou a prestação de serviço da ré transportadora como insumo dentro do processo de transformação, comercialização ou prestação de serviços a terceiros, com o intuito de lucro, sendo por isso anual o prazo de prescrição aplicável ao caso.
O ministro Salomão lembrou ainda que o transporte de pessoas e coisas está regulado atualmente pelo CC/02 (clique aqui), mas os fatos do caso em julgamento se passaram sob a vigência do código anterior, de 1916, e a prescrição de um ano era prevista pelo decreto 2.681.
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Processo Relacionado : REsp 982492 - clique aqui.
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