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Empresa de transportes não deve indenizar passageiro por assalto dentro de ônibus

A 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou, em parte, a sentença do Juízo da 6.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por G.S.M. contra a Viação Itapemirim S.A. A decisão de 2,º grau modificou a sentença apenas no que diz respeito à condenação do autor em honorários advocatícios (R$ 1.000,00) e custas processuais, registrando que ele é beneficiário da justiça gratuita.

3/10/2011


Meio de transporte

Empresa de transportes não deve indenizar passageiro por assalto dentro de ônibus

A 8ª câmara Cível do TJ/PR, por unanimidade de votos, entendeu que assalto praticado dentro de ônibus não obriga a empresa de transporte a indenizar os passageiros. A decisão modificou a sentença apenas no que diz respeito à condenação do autor em honorários advocatícios e custas processuais, registrando que ele é beneficiário da justiça gratuita.

O autor da ação narrou que, em 29/11/07, o ônibus em que se encontrava foi assaltado, e os ladrões levaram todos os pertences dos passageiros. Disse também que os assaltantes apontaram arma de fogo para a sua cabeça e fizeram reiteradas ameaças de disparo e que sofreu prejuízos financeiros calculado em R$ 3.990, além do dano moral.

O magistrado de 1º grau aplicou ao caso a norma do § 3º do art. 14 do CDC (clique aqui), que preceitua: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

Asseverou o juiz que a Itapemirim S.A. não pode ser responsabilizada porque não houve relação de causalidade entre o dano e o transporte e que se trata de fato inevitável e imprevisível, bem como não se comprovou a ausência de cuidado ou atenção por parte da empresa. Inconformado com a sentença, G.S.M. interpôs recurso de apelação.

A juíza substituta Denise Krüger Pereira, relatora, reafirmou entendimento de que o caso é típico de aplicação do CDC, que dispõe em seu artigo 14, § 3º, que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. "No caso do assalto ao ônibus, em que em nenhum momento se alegou ou se demonstrou ausência de cuidado, alteração de rota, atitude que auxiliou no assalto, ou qualquer outra atitude que possa ter facilitado ou colaborado para o acontecimento do ocorrido, imperioso o entendimento de que não existe nexo de causalidade, tratando-se de culpa exclusiva de terceiro."

A magistrada lembrou que o assalto é fato totalmente desvinculado à atividade prestada pela empresa, "inesperado e inevitável, ou seja, não há relação de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo apelante."

O julgamento foi presidido pelo desembargador Guimarães da Costa (sem voto), e dele partiparam o desembargador João Domingos Küster Puppi e o juiz substituto em 2º grau Marco Antonio Massaneiro. Ambos acompanharam o voto da relatora.

Veja abaixo o acórdão.

__________

APELAÇÃO CÍVEL Nº 793421-2, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 6ª VARA CÍVEL APELANTE : G.S.M. APELADO : VIAÇÃO ITAPEMIRIM SA RELATOR ORIGINÁRIO : DES. GUIMARÃES DA COSTA RELATORA DESIGNADA : JUÍZA SUBST. 2º G. DENISE KRÜGER PEREIRA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSALTO A ÔNIBUS - PERTENCES DOS PASSAGEIROS LEVADOS - AMEAÇAS E ARMAS COLOCADAS NA CABEÇA DE PASSAGEIROS. - NENHUMA ALEGAÇÃO OU EVIDÊNCIA DE FALTA DE ATENÇÃO OU CUIDADO, BEM COMO QUALQUER ATITUDE DA REQUERIDA QUE TENHA COLABORADO COM O ACONTECIMENTO DO FATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILDIADE - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA E O ROUBO OCORRIDO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE NÃO RESSALVOU QUE SE TRATA DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, RESSALVANDO A CONDIÇÃO DO APELANTE E A OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 1.060/50. - SENTENÇA ALTERADA APENAS NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 793421-2, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 6ª Vara Cível, em que é Apelante G.S.M. e Apelado VIAÇÃO ITAPEMIRIM SA.

I - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por G.S.M. em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM SA.

Em sua peça exordial (f. 02/08), alegou o autor: (a) que em 29.11.2007 o ônibus em que se encontrava, de propriedade da requerida, foi assaltado, sendo levados todos os pertences dos passageiros; (b) que os assaltantes apontaram armas de fogo para a cabeça do requerente, com reiteradas ameaças de disparo; (c) que sofreu prejuízo financeiro na ordem de R$3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais); (d) que sofreu danos morais; (e) que já procurou a requerida por diversas vezes, sem contudo, obter algum resultado.

A requerida apresentou contestação (f. 41/50).

Após os trâmites de praxe, os autos foram conclusos para sentença.

Foi proferida sentença (f. 118/123), a qual julgou improcedente o pedido inicial. Condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00.

Os fundamentos da decisão foram: (a) que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, configurando-se uma das hipóteses previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, consistente em força maior; (b) que não há a responsabilização da requerida porque os fatos narrados não se relacionam com o contrato de transporte em si, não havendo, pois, relação de causalidade entre o dano e o transporte; (c) que se trata de fato inevitável e imprevisível, bem como não restou comprovada qualquer ausência de cuidado ou atenção por parte da requerida.

Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação (f. 139/155), oportunidade em que sustentou: (a) que se trata de responsabilidade objetiva, exigindo apenas a demonstração da lesão, bem como o nexo causal a interligar a atividade desenvolvida pelo transportador com o dano sofrido, dispensando-se o questionamento acerca da conduta culposa; (b) que não restou comprovada qualquer hipótese de excludente de responsabilidade; (c) que além dos prejuízos materiais, houve prejuízos de ordem moral; (d) que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, devendo ser reformada a sentença que o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Houve resposta (f. 165/174) pela requerida.

O recurso de apelação foi recebido (f. 175) em seu duplo efeito.

Por fim, os autos vieram conclusos para análise e julgamento do mérito recursal.

É a breve exposição.

II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.

Alega a apelante que a requerida deve ser responsabilizada pelo roubo do ônibus, indenizando a requerente pelos danos materiais e morais sofridos.

Sem razão.

Trata-se de caso típico de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em seu artigo 14, §3º:

"O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

No caso de assalto ao ônibus, em que em nenhum momento se alegou ou se demonstrou ausência de cuidado, alteração de rota, atitude que auxiliou no assalto, ou qualquer outra atitude que possa ter facilitado ou colaborado para o acontecimento do ocorrido, imperioso o entendimento de que não existe nexo de causalidade, tratando-se de culpa exclusiva de terceiro.

Ocorre, na verdade, culpa exclusiva de terceiro, que exclui a responsabilidade do fornecedor de serviço. Trata-se de fato totalmente desvinculado à atividade prestada pela requerida, inesperado e inevitável, ou seja, não há relação de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo apelante.

Neste sentido, vejamos:

Apelação Cível. Indenização por danos materiais e morais. Contrato de transporte. Ônibus coletivo. Assalto à mão armada. Força maior. Caso fortuito.

Configuração. Excludente de responsabilidade. Dano não configurado. Recurso desprovido. A atitude dos terceiros, que praticaram delito de assalto a mão armada no interior do ônibus coletivo não tem qualquer relação com o negócio de transporte, caracterizando-se como fortuito externo, o que afasta o dever de indenizar.

(TJPR - 10ª C.Cível - AC 0722845-7 - Bandeirantes - Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 12.05.2011) (grifou-se)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS - IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA - PRECEDENTES - STJ - ATO JURISDICIONAL QUE MERECE SER MANTIDO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0507861-1 - Maringá - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 13.05.2010) (grifou-se)

Ocorre, portanto, como exposto nos julgados acima, que o assalto ao ônibus trata-se de caso de caso fortuito ou força maior, ou seja, externos ao contrato de transporte firmado.

Não é outro o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo apresentado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO ÔNIBUS. FORÇA MAIOR.

- Constitui causa excludente de responsabilidade da empresa transportadora fato causado por terceiro inteiramente estranho ao transporte em si. Vítima atingida por disparo de arma de fogo efetuado por um dos passageiros do coletivo em meio a uma confusão ou baderna. Precedente da Segunda Seção do STJ.

Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 262682/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 20/06/2005, p. 289) (grifou-se)

A única questão em que possui razão o apelante refere- se à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, vez que é beneficiário da justiça gratuita e, portanto, a sentença deveria ter realizado menção a esta condição.

Assim, mantenho a condenação da apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00, ressalvando que se trata de beneficiário da justiça gratuita, devendo ser observado o disposto na Lei 1.060/1950.

Ante o exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para ressaltar, quanto à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, que o apelante trata-se de beneficiário da justiça gratuita (Lei 1.06050), mantendo a sentença atacada quanto aos demais pontos.

III - DECISÃO:

Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Presidiu o julgamento o Desembargador Guimarães da Costa, sem voto, e dele participaram o Desembargador João Domingos Kuster Puppi e o Juiz Substituto de 2º Grau Marco Antônio Massaneiro.

Curitiba, 18 de agosto de 2011.

DENISE KRÜGER PEREIRA

Juíza Subst. 2º G. - Relatora Designada

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