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Arrecadação de direito autoral em festa de casamento é indevida

Magistrada do 4º Juizado Especial Cível de Brasília proferiu decisão posicionando-se no sentido de que "não há margem à cobrança de direitos autorais pela reprodução de músicas em festa de casamento, haja visto inexistir finalidade lucrativa no evento". Da sentença, cabe recurso.

1/10/2011

Evento

Arrecadação de direito autoral em festa de casamento é indevida

Magistrada do 4º JEC de Brasília proferiu decisão posicionando-se no sentido de que "não há margem à cobrança de direitos autorais pela reprodução de músicas em festa de casamento, haja visto inexistir finalidade lucrativa no evento". Da sentença, cabe recurso.

Para a juíza, a festa de casamento realizada no dia 24/6/11, que motivou o processo em análise, está inclusa na exceção contida no art. 46 da lei 9.610/98 (clique aqui), que assim dispõe: "Não constitui ofensa aos direitos autorais: VI- a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro."

A julgadora cita precedentes do próprio TJ/DF, bem como do STJ, que reforçam o posicionamento por ela adotado, de que, uma vez que "a festa de casamento da autora se deu em recesso familiar, sem finalidade lucrativa, não dá azo, portanto, à cobrança de direitos autorais pela execução musical".

A juíza ressalta, todavia, que não incide na espécie a penalidade insculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC (clique aqui) (recebimento em dobro de quantia cobrada de forma indevida) porquanto não se trata de relação de consumo - razão pela qual a autora faz jus somente à restituição da quantia paga no valor de R$ 255, conforme se vê do comprovante de pagamento de título.

Noutro giro, a magistrada registra que razão não assiste à autora quanto ao pedido de dano moral, vez que a circunstância dos fatos, pura e simplesmente, sem desdobramentos, não importa violação de atributos da personalidade, porquanto configura mero dissabor insuscetível de gerar indenização por danos morais.

Assim, a juíza condenou o ECAD a devolver à autora o valor de R$ 255, acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês.

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