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Suspensa lei fluminense que permitia acúmulo de minutos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu na sessão de hoje (28) liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4649, para suspender o dispositivo da Lei 5.934/2011, do Rio de Janeiro, que possibilitava o acúmulo das franquias de minutos mensais oferecidas pelas operadoras de telefonia, fazendo com que os minutos utilizados no mês de sua aquisição fossem transferidos para os meses seguintes, enquanto não fossem utilizados.

29/9/2011

Telefonia

Suspensa lei fluminense que permitia acúmulo de minutos

O plenário do STF deferiu na sessão de ontem, 28, liminar na ADIn 4649 (clique aqui), para suspender o dispositivo da lei 5.934/11, do RJ, que possibilitava o acúmulo das franquias de minutos mensais oferecidas pelas operadoras de telefonia, fazendo com que os minutos utilizados no mês de sua aquisição fossem transferidos para os meses seguintes, enquanto não fossem utilizados.

Os ministros aplicaram o entendimento de que leis estaduais não podem dispor sobre obrigações das operadoras de telefonia relacionados aos serviços por elas prestados, porque é da União a competência privativa para legislar sobre serviços de telecomunicações, de acordo com os artigos 21 e 22 da CF/88 (clique aqui). A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas - Telcomp.

Após reconhecer a legitimidade da Telcomp para propor a ação, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, afirmou que é firme a jurisprudência do STF de que compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações, por força do que dispõe o inciso IV do artigo 22 da Constituição. Para o relator, o pedido feito pela Associação tem plausibilidade jurídica, em razão da violação do artigo 22, IV, da Constituição. Quanto à urgência para a concessão da liminar, Dias Toffoli afirmou que ela se verifica "na medida em que o artigo questionado cria obrigações formalmente inconstitucionais às prestadoras de telefonia do Estado do RJ, interferindo no regular desempenho de suas atividades".

A liminar foi concedida por decisão unânime.

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