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Empregado tem direito de faltar ao trabalho para prestar vestibular

A 5ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença que converte a dispensa motivada de trabalhadora para dispensa sem justa causa. A empregada foi demitida após faltar um dia no trabalho para realizar provas de exame vestibular.

15/9/2011


Justiça Trabalhista

Empregado tem direito de faltar ao trabalho para prestar vestibular

A 5ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença que converte a dispensa motivada de trabalhadora para dispensa sem justa causa. A empregada foi demitida após faltar um dia no trabalho para realizar provas de exame vestibular.

A reclamada insistia na tese de que a empregada não avisou oportunamente sobre a ausência para prestar vestibular, simplesmente abandonando o posto de trabalho, e, ainda, que ela não comprovou que estava fazendo provas. Essa conduta, na sua visão, configura falta grave, de forma a justificar a aplicação da pena máxima.

Para o juiz convocado Maurílio Brasil, os documentos apresentados pela reclamante demonstram que ela realizou vestibular para curso superior nos dias 19 e 20/6/10. A ausência ao trabalho ocorreu no dia 19 de junho e a dispensa por justa causa, no dia 21/6.

Conforme destacou o relator, o inciso VII do art. 473 da CLT (clique aqui) é claro ao dispor que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho nos dias em que estiver realizando provas de vestibular para ingresso em instituição de ensino superior. Para o magistrado, ainda que a reclamada tivesse comprovado que a trabalhadora se ausentou do posto de serviço sem comunicar à empresa, esse fato não caracteriza falta grave, pois houve uma única ausência. Para dar ensejo à dispensa por justa causa, a conduta teria que ser repetida e, ainda assim, precedida da aplicação de um castigo mais leve.

Por isso, o julgador concluiu que a ausência da reclamante ao trabalho no dia da prova de vestibular não caracteriza falta grave apta a ensejar a justa causa e manteve a decisão de 1º Grau que reverteu a dispensa para imotivada.

__________

TRT-01271-2010-086-03-00-2-RO

RECORRENTE: LETÍCIA DE JESUS DA SILVA-ME

RECORRIDO: L.M.F.

EMENTA: AUSÊNCIA DO TRABALHADOR AO POSTO DE SERVIÇO – FALTA GRAVE – JUSTA CAUSA – NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência do trabalhador ao posto de serviço, por um único dia, ainda que injustificadamente, não caracteriza falta grave apta a ensejar a justa causa para o rompimento de seu contrato de trabalho.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como Recorrente, LETÍCIA DE JESUS DA SILVA-ME, e, como Recorrido, L.M.F..

RELATÓRIO

O MM. Juiz da Vara do Trabalho de Alfenas/MG, através da r. sentença de f. 63/66, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a Reclamada ao pagamento das parcelas relativas à modalidade de dispensa sem justa causa, horas extras e consectários legais.

Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada às f. 68/70, os quais foram julgados parcialmente procedentes, conforme decisão de f. 78/79.

Recurso Ordinário interposto pela Reclamada às f. 82/87, em que se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras e defende que a Reclamante abandonou o emprego, configurando-se a justa causa para a ruptura do contrato de trabalho.

Contrarrazões apresentadas pela Reclamante às f. 94/100, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Dispensada a remessa dos autos à PRT, uma vez que não se vislumbrou interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (art. 82, II, do RI).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, uma vez satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

HORAS EXTRAS

A Recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras e consectários legais, alegando que o Juízo se baseou no depoimento de uma única testemunha ouvida como informante.

Ressalta que a outra testemunha inquirida não prestou informações acerca do horário de trabalho da Reclamante.

Salienta que não é razoável admitir labor diário até às 20:00 horas em um pequeno comércio de cidade do interior.

Analiso.

É fato incontroverso que a Reclamante laborou, desempenhando a função de caixa no estabelecimento da Reclamada, sendo certo que o número de empregados girava em torno de cinco, conforme admitido em seu depoimento (f. 60).

Em sede de contestação, a Reclamada sustentou que a obreira trabalhava das 08:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, de segunda-feira a sábado (f. 40).

A testemunha Evelainy Aparecida Carvalho, inquirida a rogo da Reclamante, foi ouvida como informante, sob a justificativa de que “a menoridade redunda em inimputabilidade penal” (f. 61).

A referida testemunha laborou para a Reclamada e prestou as seguintes informações: “que inicialmente a depoente trabalhava das oito às vinte horas, com uma hora de almoço, isto no período inicial, porque estava em férias e posteriormente, com o retorno das aulas, passou a laborar entre as treze e as vinte horas; que em geral a depoente e a reclamante deixavam o local de trabalho juntas; (...); que a reclamante não saía do trabalho antes das vinte horas; (...)” (f. 61).

Como se sabe, ao juiz compete valorar as declarações prestadas pela testemunha ouvida na condição de informante, em respeito ao disposto nos artigos 131 e 405, § 4º, do CPC.

No caso dos autos, as informações prestadas pela aludida testemunha convenceram o Juízo, notadamente porque vivenciou a rotina de trabalho da Reclamante e confirmou a tese ofertada na exordial.

O labor da Reclamante até às 20:00 horas é reforçado pela informação colhida do depoimento pessoal da Reclamada no sentido de que “o supermercado cerra suas portas à clientela às dezenove horas” (f. 61).

Não obstante a Reclamada ter afirmado também “que após a saída da reclamante quem permanecia no caixa até o encerramento do expediente eram a depoente e sua mãe”, não cuidou de comprovar essa alegação, a qual, inclusive, foi contradita pela testemunha Evelainy, que asseverou “que a reclamante era a única a trabalhar no caixa, sendo que no horário de almoço era ela substituída pela reclamada ou por seu pai, Sr. Maciel, ou ainda a mãe da titular da reclamada” (f. 61).

Assim, diante da análise do conjunto probatório como um todo, levando-se em consideração o fato de que a testemunha ouvida como informante não torna imprestável o seu depoimento, como também, a valoração realizada pelo Juízo “a quo” acerca dos depoimentos colhidos em audiência, tendo em vista que possui melhores condições para avaliar e valorar a prova testemunhal, em virtude do contato direto com os depoentes, é que deverá ser mantida a jornada de trabalho fixada como sendo das 08:00 às 20:00 horas, de segunda a sábado.

Irrepreensível a r. decisão primária no particular, que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nego provimento.

JUSTA CAUSA

A Recorrente alega que a Autora não comprovou que se ausentou do trabalho para realizar exame vestibular, concluindo que houve abandono do posto de trabalho. Salienta que o comportamento da obreira classificou-se como ato de insubordinação e indisciplina e gerou imensos prejuízos à empresa, configurando falta grave apta a ensejar a justa causa para o rompimento do contrato de trabalho.

Todavia, não lhe assiste razão.

Os documentos de f. 29/31 comprovam que a Reclamante realizou vestibular para curso superior nos dias 19 e 20/06/2010.

Ora, é direito do trabalhador faltar ao trabalho para realizar prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (art. 473, inciso VII, da CLT).

Conforme admitido pela Reclamada em sede de defesa, em 21 de junho, a Reclamante foi dispensada por justa causa (f. 40).

Ainda que fosse comprovada a alegação de que a Reclamante se ausentou do posto de serviço sem comunicação à empresa, tal fato não se caracteriza como falta grave, pois, consoante brilhantemente ressaltado pelo Juízo de origem, “As faltas ao serviço constituem falta funcional e podem dar ensejo dispensa motivada, contudo, há a necessidade de o empregado reiterar a conduta e insistir na infração, após pedagógica e gradativamente sancionado. Uma única ausência não legitima o ato da despedida, de vez que as infrações leves devem ser punidas com castigos mais brandos, de modo a conduzir o empregado ao caminho da exação funcional. A cominação direta da justa causa, para uma falta que não se revela crônica ou incontornável, desrespeita a gradação das penas e o requisito da proporcionalidade”.

Portanto, a ausência da Reclamante ao trabalho no dia 19/06/2010 não se caracteriza como falta grave apta a ensejar a justa causa.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso, e, no mérito, nego-lhe provimento.

Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Quinta Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso, e, no mérito, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 09 de agosto de 2011.

MAURILIO BRASIL

Juiz Relator Convocado

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