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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 15

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (15), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

15/9/2011

 

STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 15

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 15, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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MS 30672 – agravo regimental

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Alberto de Oliveira Piovesan x Presidente do Senado Federal

Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a mandado de segurança, impetrado em face de ato do presidente do Senado Federal que determinou o arquivamento de pedido de impeachment do ministro Gilmar Mendes.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

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HC 109133 – agravo regimental

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Ly Amaury de Lacerda e Silva Filho x Relator do AI 825965 no Supremo Tribunal Federal

Agravo regimental em face de decisão que negou seguimento a habeas corpus, ao fundamento de ser manifestamente incabível o pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de ministro relator ou de colegiado do próprio STF. Alega o impetrante, em síntese, que a decisão agravada contraria o art. 6º, I, “a”, do Regimento Interno do STF, o qual dispõe competir ao Plenário processar e julgar habeas corpus quando coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus ministros.

Em discussão: saber se presentes os requisitos e pressupostos de cabimento do presente habeas corpus

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Inq 2116

Ministério Público Federal x R.J. e P.P.

Relator: Min. Marco Aurélio

Inquérito em que se apura a possível prática de desvio de verbas federais (art; 1º, I, do Decreto-lei 2.01/67) por parte do prefeito de Cantá/RR e do senador R.J. A Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Roraima levantou a questão de a Corte rever a “teoria dos frutos da árvore envenenada”, por não ter ficado clara a origem de fita magnética que deu início à investigação.

Em discussão: saber se é ilegal a prova que deu início à investigação e se a ilegalidade afeta as provas obtidas posteriormente, ainda que tenham observado os preceitos normativos.

Votos: o relator Marco Aurélio resolveu a questão de ordem no sentido do trancamento do inquérito. Os ministros Eros Grau, Carlos Velloso (aposentado), Ellen Gracie e Ayres Britto e Joaquim Barbosa admitiram o processamento da ação. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.

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Inq 2890 – Agravo Regimental

Relator: Ministro Dias Toffoli

M.L.C x Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Inquérito (Inq) 2482

Relator: Min. Ayres Britto

Ministério Público de Minas Gerais x Vítor Penido de Barros e outros

Inquérito instaurado pelo Ministério Público de Minas Gerais para apurar suposta prática do crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/93 – “dispensar o inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade” -, contra Vítor Penido de Barros, Paulo Roberto de Carvalho e Jean Carlo Seabra Pedrosa, à época Prefeito municipal, Diretor e Secretário Municipal de Esportes e Lazer do Município de Nova Lima-MG, respectivamente. O investigado apresentou defesa preliminar, na qual alegou a inépcia da denúncia, por não descrever qualquer conduta típica e antijurídica atribuída ao denunciado, bem como que foi atribuído aos secretários municipais o controle interno dos atos administrativos de responsabilidade de suas pastas, ou a elas submetidos e que não poderia ser responsabilizado pelo fato de estar investido no cargo de Prefeito. O Ministério Público estadual aditou a denúncia, para descrever a conduta de Vítor Penido de Barros, o qual teria ratificado conclusões da Procuradoria Jurídica do Município, no sentido da inexigibilidade da licitação para contratação de oito bandas musicais para as festividades do “Carnaval Novalimense de 2002”. Os denunciados não se manifestaram quanto ao aditamento da denúncia. Em razão da diplomação do primeiro indiciado no cargo de suplente.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

PGR: elo recebimento da denúncia.

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Rcl 4335

Relator: Min. Gilmar Mendes

Defensoria Pública da União x Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC)

Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 no HC nº 82959. O ministro relator deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Em discussão: o cabimento da presente reclamação; existência de ofensa à autoridade da decisão do HC 82959, por parte das decisões reclamadas, e, ainda, saber se para que a decisão no HC 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988.

PGR: pelo não conhecimento da reclamação.

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RExt 484388

Min. Marco Aurélio

Rogério Pereira x Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo

Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que indeferiu pretensão do ora recorrente ao fundamento de inexistência de bis in idem e de ausência de irregularidade na composição do Tribunal com relação ao quinto constitucional. Alega o recorrente violação aos arts. 5º, LIV e 94, da CF. Afirma que foi condenado duas vezes com base no mesmo documento, o que importaria em cinco delitos de difamação e não seis conforme restou consignado no acórdão recorrido, o que entende caracterizar bis in idem. Sustenta, ainda, a nulidade do acórdão recorrido ao argumento de insuficiência de quorum do TJM/SP, dado o não preenchimento do quinto reservado a um representante da Ordem dos Advogados do Brasil. O Ministério Público de São Paulo manifestou-se pelo não seguimento do recurso.

Em discussão: saber se na composição do TJM/SP foi observado o quinto constitucional e se ocorreu bis in idem na individualização da pena.

PGR: pelo desprovimento do recurso.

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Rcl 9880

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Carlos André Lopes Guarilha x juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Londrina

Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos André Lopes Guarilha, em 24.2.2010, contra ato da juíza que em audiências indeferiu o pedido de retirada de algemas do reclamante. Contra essas decisões Carlos André Lopes Guarilha ajuíza a presente reclamação, sustentando contrariedade à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que se apresentou para a prisão sem resistência e a falta de efetivo policial não pode ser fundamento para impor o uso de algemas.

Em discussão: saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada do juiz teria contrariado a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.

PGR: opinou pela improcedência da reclamação.

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Rcl 8712

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Wagner Ribeiro da Silva x Juíza de Direito I Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital (RJ)

Reclamação, sem pedido de medida liminar, ajuizada por Wagner Ribeiro da Silva, representado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, contra ato da juíza de direito do I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca do Rio de Janeiro, que teria supostamente descumprido a Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal ao indeferir o pedido de retirada de algemas em audiência.

Em discussão: saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada teria contrariado a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.

PGR: opinou pela improcedência da reclamação.

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Rcl 8998

Relator: Min. Ricardo Lewandowski

Jairo Aparecido Batista x juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto

Reclamação ajuizada contra decisão da juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto – SP, que teria negado ao reclamante acesso aos autos do processo principal e aos autos que continham escutas telefônicas. Sustenta o reclamante, em síntese, que não teve direito à ampla defesa, porque na fase Defesa Preliminar não foi dado aos seus defensores vista dos autos do Processo Crime nº 167/09 e, também, lhe teriam sido sonegadas as provas das escutas telefônicas do Processo nº 11/09. Alega violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14.

Em discussão: saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da Súmula Vinculante nº 14.

PGR: pela improcedência da Reclamação

*Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 10110.

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Rcl 5734

Relator: Min. Luiz Fux

Município de Uruguaiana (RS) x Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaia

Reclamação, com pedido de liminar, para questionar a decisão judicial que determinou o seqüestro de R$ 557.184,19 (quinhentos e cinqüenta e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e dezenove centavos) nos autos do Precatório nº 451162. Sustenta o Município que o pedido visa garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI nº 1.662, cuja eficácia estaria sendo comprometidas com a manutenção do ato impugnado. Sustenta, com fundamento na teoria da transcendência dos motivos determinantes das decisões proferida em controle abstrato de constitucionalidade, que o decurso de prazo para pagamento de parcela vencida e não paga de precatório não é motivo suficiente para o deferimento de pedido de seqüestro de verbas públicas, com fundamento no art. 78, § 4º, do ADCT, havendo a decisão reclamada ampliado as hipóteses de constrição admitidas. A liminar foi deferida por decisão do Ministro Ricardo Lewandowski para suspender a decisão que determinou o seqüestro impugnado. Em discussão: saber se a decisão que determinou o seqüestro de verbas decorrentes de parcela de precatório não paga ofendeu a autoridade da decisão do STF na ADI 1662.

PGR: pela improcedência do pedido.

* Sobre o mesmo assunto será julgada a Rcl 5730

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ADIn 3477

Relator: Min. Cezar Peluso

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa (RN)

A ação contesta a Lei estadual 8.633/2005 que dispõe “sobre a contribuição para o custeio do Regime próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências”. Sustenta ofensa ao “princípio federativo, insculpido no art. 25 da Constituição Federal”. Nessa linha, afirma que seria necessária uma reforma da Constituição estadual para a instituição de contribuição social sobre as pensões e sobre os proventos dos servidores inativos do Estado do Rio Grande do Norte. Assevera que “se a Constituição Federal proibia a taxação dos inativos, esta proibição albergava-se, implicitamente, no texto constitucional do Estado do Rio Grande do Norte”, e, dessa forma, “jamais uma Lei Ordinária poderia desde logo instituir contribuição previdenciária”. A Advocacia-Geral da União manifestou-se “pela constitucionalidade do caput do art. 3º da Lei estadual 8.633/2005 e pela inconstitucionalidade de seu parágrafo único, por ofensa aos arts. 40 e 25 da Lei Fundamental”.

Em discussão: saber se a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões no âmbito da referida unidade federativa exige prévia reforma da constituição estadual.

PGR: pela parcial procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte.

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RExt 441280

Relator: Min. Dias Toffoli

Frota de Petroleiros do Sul Ltda x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)

Rrecurso extraordinário interposto contesta acórdão da Décima Segunda Câmara Cível do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no art. 173, § 1º, da Constituição Federal. Sustentam que a controvérsia se insere em período posterior à edição da Lei nº 8.666/93 e anterior à EC nº 9/98, que deu nova redação aos arts. 22, XXVII, e 173, § 1º, III, da Constituição Federal. Afirmam, ainda, que as sociedades de economia mista, exploradoras de atividade econômica, devem se sujeitar à regra geral da licitação, e, assim, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.666/93 seria constitucional, na parte em que subordina as referidas sociedades ao regime licitatório. Acrescentam que o STF já se pronunciou nesse sentido. Pedem, por fim, a responsabilização da recorrida por lucros cessantes. O julgamento será retomado com o voto do ministro Luiz Fux.

Em discussão: saber se a Petrobrás se subordina ao processo licitatório, previsto no art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.

PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.

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RExt 194662 – Embargos de Divergência

Relator: Ministro Dias Toffoli

Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia (Sinper) - x Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias (Sindiquímica)

Trata-se de embargos de divergência contra decisão da Segunda Turma do STF que deu provimento ao recurso extraordinário, no qual se discutiu se o contrato coletivo, na espécie “convenção”, encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas de que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a 90% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Contra tal decisão, foram opostos dois embargos de declaração. Em seguida, o Sindiquímica opôs embargos de divergência para que sejam rejeitados os embargos de declaração, pela possibilidade de “concessão de efeito infringente a embargos declaratórios quando a decisão embargada houver incorrido em equívoco e não houver previsão de outro recurso para a correção de eventual erro cometido”.

Em discussão: saber se é possível rediscutir o mérito da questão em sede de embargos de declaração.

PGR: pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.

O julgamento será retomado para apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

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RExt 592321 – Embargos de Declaração

Relator: Min. Gilmar Mendes

Município do Rio de Janeiro x Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções

Embargos de declaração contra acórdão do Plenário Virtual que recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Referido acórdão tem a seguinte ementa: “Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. IPTU. Taxas de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Alíquotas progressivas. Inconstitucionalidade reconhecida. Atribuição de feitos prospectivos à decisão. Ausência de repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso tendente a atribuir efeitos prospectivos (ex nunc) a declaração incidental de inconstitucionalidade.” Sustenta o embargante que o acórdão recorrido “apresentou os seguintes pontos obscuros, a merecer a correspondente pronúncia integrativa: - lançou, dentre seus fundamentos, considerações que entram em linha de divergência com os precedentes já firmados por essa mesma Corte Suprema, em matéria de repercussão geral, sem estabelecer o indispensável distinguishing; contém parte dos autores do provimento jurisdicional complexo, argumentos de distinto conteúdo, sem que se possa perceber pelo conteúdo do acórdão, qual seja a tese prevalecente, e portanto, o precedente efetivamente firmado;”

Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas obscuridade e contrariedade.

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AI 410946 – Embargos de Declaração

Relatora: Min. Ellen Gracie

José Arnaldo da Fonseca x União

A Corte analisará Embargo de Declaração no Agravo de Instrumento interposto pela União relativo a recurso extraordinário contra acórdão do STJ que entendeu configurar ofensa a direito adquirido a supressão de quintos incorporados aos proventos de membro de Ministério Público quando de sua nomeação para a magistratura. Alega ofensa ao art. 100 da CF/88 e ao instituto do direito adquirido. Inadmitido o recurso extraordinário, foi interposto o presente agravo de instrumento, tendo o relator negado provimento ao fundamento de não ter sido pré-questionado o tema pertinente ao art. 100 da Constituição Federal e, também, por entender que a alegada violação ao direito adquirido tem caráter infraconstitucional. Inconformada, a União Federal interpôs agravo regimental sustentando que a ofensa a direito adquirido é direta e não reflexa. Alega que “o constituinte pretendeu, além de assegurar a mantença do citado instituto jurídico, proteger sua vulneração sujeitando os acórdãos que tratam da matéria à apreciação do ‘Guardião da Constituição’”. Acrescenta que “negar a prestação jurisdicional assegurada no art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, quanto a um dispositivo insculpido no rol de direitos individuais seria uma negação ao próprio direito individual”.

Em discussão: Saber se no caso a alegada ofensa a direito adquirido é direta ou reflexa.

Os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello afirmaram suspeição. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

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RExt 532116 – Embargos de Declaração

Relator: Min. Gilmar Mendes

Pompeu, Longo e Kignel Advogados x União

Embargos de declaração em face de decisão do Relator que deu provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão embargado e, desde logo, denegar a segurança pleiteada na origem, reconhecendo a exigibilidade de contribuições sociais estabelecidas no artigo 56 da Lei 9.430/96. Alega a embargante contradição na decisão, pelo fato do relator pautar-se no incorreto pressuposto de que o recurso extraordinário da ora embargada tivesse tido julgamento de mérito pela 1ª Turma do STF quando, na realidade, o recurso extraordinário teve o seu seguimento negado pela preclusão consumativa, advinda da falta de continuidade do recurso especial. Sustenta, ainda, a existência de omissão, ao argumento de o acórdão objeto dos embargos de divergência fundamenta-se apenas em preliminar de ocorrência de preclusão consumativa e que foi a única motivação da 1ª Turma do STF para negar seguimento ao recurso extraordinário. Assevera que o TRT da 3ª Região não apreciou a matéria sob o prisma constitucional, mas tão somente pelo legalidade. Não houve manifestação explicita sobre os dispositivos constitucionais invocados e nem o Tribunal a quo foi devidamente instado a fazê-lo. E ainda que a União não manejou Recurso Especial para o STJ quedando-se inerte, dando causa a preclusão.

Em discussão: saber se presentes no acórdão as alegadas contradição e omissão.

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RMS 29222

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Josemar Lorenzoni x Tribunal Superior Eleitoral

Recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de medida liminar, interposto por Josemar Lorenzoni contra julgado do Tribunal Superior Eleitoral, que negou provimento ao recurso eleitoral por ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito do Recorrente e incidência da Súmula 268 deste Supremo Tribunal.

Em discussão: saber se incidem, na espécie, as Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal.

PGR: pelo não conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança

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