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OAB/MT requer trancamento de inquérito policial contra advogados em defesa da liberdade de expressão

A OAB/MT impetrou HC com pedido liminar requerendo o trancamento de inquérito policial instaurado contra o vice-presidente da instituição, Maurício Aude; o presidente da subseção da OAB de Rondonópolis, Adalberto Lopes de Souza, e outros advogados. O autor da representação criminal é o juiz Federal do Juizado Especial Federal de Rondonópolis, que alega ter sofrido calúnia e difamação pública após a OAB/MT ter divulgado notícia em seu site acerca de reclamações de advogados do município, em face do magistrado.

9/9/2011


Críticas

OAB/MT requer trancamento de inquérito policial contra advogados em defesa da liberdade de expressão

A OAB/MT impetrou HC com pedido liminar requerendo o trancamento de inquérito policial instaurado contra o vice-presidente da instituição, Maurício Aude; o presidente da subseção da OAB de Rondonópolis, Adalberto Lopes de Souza, e outros advogados. O autor da representação criminal é o juiz Federal do Juizado Especial Federal de Rondonópolis, que alega ter sofrido calúnia e difamação pública após a OAB/MT ter divulgado notícia em seu site acerca de reclamações de advogados do município, em face do magistrado.

"O que revelam os autos é que o magistrado federal não aceita receber críticas, considera sua atuação acima de qualquer censura e pratica atitudes objetivando levar à prisão advogados que apenas exerceram seu papel na sociedade civil organizada, manifestando opiniões sobre sua atuação profissional, discordando do mesmo", informou Ulisses Rabaneda, advogado criminalista e membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT, que assinou o HC juntamente com o presidente da OAB nacional, Ophir Cavalcante, e o presidente da OAB/MT, Cláudio Stábile Ribeiro.

Em razão da notícia e após diligências efetivadas pelo MPF, os procuradores da República elaboraram requisição de instauração de inquérito policial, remetendo o feito ao delegado de Polícia Federal de Rondonópolis, que instaurou inquérito policial para apurar os fatos. Para Ulisses Rabaneda, a notícia publicada no site da entidade não o foi em tom pessoal ou ofensivo, tendo a matéria nítido propósito de informar a advocacia mato-grossense sobre os fatos e as providências tomadas pela OAB/MT, entidade que levantou todas as bandeiras na defesa de um regime democrático.

Num pedido repleto de jurisprudências do STF e STJ, os advogados afirmam que não podem os dirigentes da OAB/MT e os profissionais citados sofrerem coação ilegal por se manifestarem, ainda que de forma contundente, contra um ato abusivo, ilegal, ainda que de autoridade pública.

Destacam que a crítica "traduz direito plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder." (STF – ADPF 130 – Rel Min. Celso de Mello). (...) "não vivemos ainda um tempo de guerra, um tempo sem sol, embora de quando em quando o sintamos próximo a nós (STF – HC 95.009/SP – Min. Eros Grau)".

"Vivemos na era da democracia, das liberdades, da repulsa à responsabilização por crime de expressão, notadamente quando o que se defende é uma causa legítima e se faz sem excessos, como ocorreu na espécie", ressaltam. Ademais, no HC Ulisses Rabaneda defendeu que as ações tomadas pela diretoria da OAB/MT e publicadas em seu site mostram a ausência de qualquer expressão que contenha calúnia ou difamação, o que denota ausência de materialidade delitiva e, em consequência, atipicidade.

"Da mesma forma, verifica-se que o texto objeto de análise revela ausência de animus caluniandi e animus difamandi na conduta dos pacientes, visto que em nenhum momento tinham intenção de ofender a honra de quem quer que seja, mas, apenas, defender a instituição e narrar os fatos, informando os advogados das providências tomadas no caso concreto", finalizou.

Veja abaixo o HC impetrado.

__________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

"Posso não concordar com uma
só palavra do que dizeis, mas
defenderei até a morte vosso
direito de dizê-lo."
Voltaire.

URGENTE

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, autarquia de natureza especial, sediada na SAS Quadra 05, Lote 01, Bloco M, Brasília - DF, por seu PRESIDENTE e A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público sob o regime de serviço público independente (artigo 44 da Lei 8.906/94), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 03.539.731/0001-06, estabelecida na 2ª Avenida Transversal, S/nº - Centro Político Administrativo CEP: 78.050-970 - Cuiabá – MT, representada por seu PRESIDENTE e através do advogado que abaixo assina, veem, à presença de Vossa Excelencia impetrar

HABEAS CORPUS

com pedido liminar

em favor do VICE-PRESIDENTE da OAB/MT MAURICIO AUDE, do PRESIDENTE da OAB Subseção de Rondonópolis/MT ADALBERTO LOPES DE SOUZA, do PROCURADOR JURÍDICO da OAB/MT MARCONDES RAÍ NOVACK e dos advogados Juliano da Silva Barbosa, Deisi Vieira Padilha e Andreia Alves, todos residentes e domiciliados em Mato Grosso e com qualificação nos autos, em razão de ato coator paticado pelo PROCURADOR DA REPÚBLICA EM MATO GROSSO DOUGLAS SANTOS ARAÚJO E OUTROS e pelo DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE RONDONÓPOLIS/MT, aduzindo, para tanto, os seguintes fundamentos:

1. DA COMPETENCIA DESTE E. TRIBUNAL:

Objetiva este Habeas Corpus fazer cessar constrangimento ilegal impingido aos pacientes, advogados e dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso, por ato praticado por Procuradores da República no mesmo Estado, que requisitaram ao Delegado de Polícia Federal de Rondonópolis/MT a instauração de inquérito policial contra os mesmos (Doc. 01 – fl. 04).

Sendo assim, pretendendo este writ o trancamento de inquérito policial instaurado por requisição Ministerial, a competência para sua análise é da Corte Regional Federal, nos termos dos seguintes precedentes:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MEDIANTE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA: PROCURADOR DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PREMATURA CONCLUSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Tendo o Inquérito Policial sido instaurado por requisição do Procurador da República, é este e não o Delegado da Polícia Federal que deve figurar como autoridade coatora e, conseqüentemente, a competência para processar e julgar o Habeas Corpus é do TRF, considerando que o Delegado de Polícia agiu por requisição do Ministro Público Federal, a quem não poderia deixar de atender, sob pena de responder criminalmente. (...) TRF-1 HC 2008.01.00.011776-0/DF;

2. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA IMPETRAÇÃO:

O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso tomou conhecimento, no mês de Julho/2011, que diversos fatos violadores das prerrogativas profissionais dos advogados estavam ocorrendo em Rondonópolis/MT, tendo estes sido praticados pelo MM. Juiz Federal Dr. Francisco Alexandre Ribeiro.

As reclamações submetidas à apreciação da diretoria da OAB/MT eram de que o referido Magistrado Federal, quando em atuação em processos previdenciários, estaria “negociando os h onorários profissionais dos advogados” com a parte autora da demanda (beneficiário), dizendo a estes qual seria o valor justo a ser pago pelo trabalho dos causídicos.

Também foi noticiado à OAB/MT que o referido Juiz Federal teria determinado aos gerentes das agencias bancárias de Rondonópolis/MT, que os advogados não poderiam, em nenhuma hipótese, acompanhar seus clientes até o caixa para o saque do benefício alcançado judicialmente.

Em outras palavras, o referido Juiz Federal, pretendendo interferir na relação cliente/advogado, estava tomando medidas que fogem a sua competência, pois é de meridiana sabedoria que contrato de honorários deve ser revisto, se existente clausulas abusivas, pelo Judiciário Estadual e mediante o devido processo legal.

Tomando conhecimento destes fatos, a OAB/MT não se omitiu. Foi elaborada representação disciplinar contra o Magistrado Federal, devidamente protocolada nos órgãos de correção (Doc. 02).

Da mesma forma, a OAB/MT, através de sua assessoria de imprensa, elaborou a seguinte notícia, devidamente publicada em seu sítio eletrônico (www.oabmt.org.br) – Doc. 03:

OAB/MT toma providências em defesa de advogados de Rondonópolis

19/07/2011 18:12

A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, por meio de sua Procuradoria Jurídica e do Tribunal de Defesa das Prerrogativas, já está tomando todas as providências cabíveis no sentido de defender advogados que atuam em Rondonópolis que estão sendo impedidos de exercer a profissão, diante do desrespeito e de atos ilegais praticados pelo juiz federal do Juizado Especial Federal. O vice-presidente da OAB/MT, no exercício da Presidência, Maurício Aude, recebeu nesta terça-feira (19 de julho) um email e um protesto encaminhado pelo presidente da Subseção de Rondonópolis, Adalberto Lopes assinado por dois advogados que sofreram represálias.

Maurício Aude considera absurda e extremamente abusiva a atitude do magistrado que tem negociado os honorários dos advogados e tem impedido os profissionais de acompanhar seus clientes em agências bancárias para o recebimento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), chegando ao ponto de visitar todas as agências da cidade e determinar a retirada dos advogados dos locais.

Esse fato ocorreu com o advogado Juliano da Silva Barbosa no último dia 12 de julho em uma agência da Caixa Econômica Federal de Rondonópolis. Ele acompanhava clientes que procederiam ao saque de valores judiciais quando a gerente o notificou verbalmente, em tom elevado, que ele não poderia acompanhá-los sob pena de não efetuar o pagamento. Ela informou que a determinação partiu do juiz federal que fora pessoalmente à agência, porém, não apresentou nenhum documento escrito ou norma que autorizasse tal conduta.

“Ilustríssimo Presidente, vislumbra-se a ocorrência de um açoitamento de nossas prerrogativas profissionais; o Juiz Federal não tem esse poder, não pode determinar que o advogado apresente procuração específica para saque de RPV quando o Advogado se apresenta juntamente com o cliente para receber valores, não pode impedir o advogado de “ir e vir”, e, pior, porque se está falando de um lugar público”, ressaltaram os advogados Juliano Barbosa e Deisi Vieira Padilha no protesto. O procurador jurídico da OAB/MT, Marcondes Raí Novack, está reunindo todos os documentos e testemunhas relativos aos acontecimentos envolvendo o juiz federal de Rondonópolis, para fazer uma representação junto à Corregedoria da Justiça Federal. E também será realizada uma notificação às instituições financeiras da cidade para que se abstenham de impedir que o advogado acompanhe o cliente, ato considerado ilegal e inconstitucional.

“Porém os colegas que se sentirem lesados devem adotar as medidas judiciais cabíveis contras as agências, isto inclui desde ações cominatórias, criminais e indenização por danos morais”, destacou.

Negociação de honorário

Outro fato também foi narrado à Diretoria da OAB/MT por email pela advogada Andréia Alves, ocorrido nesta segunda-feira (18 de julho), quando durante a audiência o magistrado começou a calcular o percentual do seu honorário com o cliente ignorando a presença dela na sala. Depois, o magistrado dirigiu-se à advogada dizendo que a procuração existente nos autos não serviria para o saque da RPV, orientou o cidadão a ligar no Juizado Especial Federal para verificar a disponibilização do valor ao invés de sua procuradora. Nessa audiência o magistrado “negociou” com o cliente um percentual abaixo do que foi acordado com a advogada quando da sua contratação.

“Diante de tanta pressão, o MM. Juiz sequer me deixou sair da sala para conversar com meu cliente sobre a proposta do acordo, pressionando o cliente a aceitá-la, e assim, o mesmo teve um prejuízo de R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais), pois aceitou um desconto de 30% (...)”, desabafou a advogada ao informar que nada pode fazer em defesa do cliente.

Lídice Lannes/Luis Tonucci
Assessoria de Imprensa OAB/MT
(65) 3613-0928
www.twitter.com/oabmt

Em razão desta notícia o i. Juiz Federal de Rondonópolis/MT firmou representação criminal em desfavor dos pacientes, alegando, em síntese, que esta notícia o caluniou e difamou publicamente, remetendo este documento à Procuradoria da República em Mato Grosso (Doc. 01/Apenso 01 – fl. 04/08).

Após algumas diligencias efetivadas pelo Ministério Público Federal, os Procuradores da República elaboraram requisição de instauração de inquérito policial (Doc. 01 – fl 04), remetendo o feito ao Delegado de Polícia Federal de Rondonópolis.

Recebendo os autos, o i. Delegado de Polícia Federal instaurou inquérito policial para apurar os fatos, consignando em sua portaria que (Doc. 01 – fl. 02):

“RESOLVE:

Instaurar Inquérito Policial, para apurar os fatos constantes no procedimento de investigação criminal 1.20.000.000958/2011-13, instaurado com base na representação criminal ofertada por FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO – Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária em Rondonópolis – em face de MAURICIO AUDE, JULIANO DA SILVA BARBOSA, DEISI VIEIRA PADILHA, ANDREIA ALVES, MARCONDES RAI NOVACK E ADALBERTO LOPES, por ter sido caluniado e difamado, no exercício de suas funções, em razão da notícia publicada no site da OAB/MT, no dia 19/07/2011, fatos que em tese caracterizam os delitos previstos nos artigos 138 e 139 do CPB c/c artigo 141, II e III, CPB. Além disso, no dia 20/07/2011, DAISI VIEIRA PADILHA propalou e divulgou a notícia caluniosa e difamatória para o e-mail institucional da Seção de Processamento do Juizado Especial Criminal de Rondonópolis. Assim,

DETERMINO:

(...)” – [GRIFO NOSSO]

A intauração do inquerito policial contra os pacientes é o ato coator atacado neste writ, DEVENDO A ORDEM SER CONCEDIDA PARA TRANCAR REFERIDO PROCEDIMENTO POLICIAL.

Não há dúvida que o cerne da questão em debate é saber se na reportagem publicada no site da OAB/MT no dia 19/07/2011 existem expressões que caracterizam calúnia ou difamação contra o Magistrado Federal.

Não havendo expressões caracterizadoras de crime contra a honra ou verificada a ausência flagrante do elemento subjetivo do tipo, a instauração de inquérito policial se mostra um ato sem justa causa e revelador de constrangimento ilegal aos pacientes.

Antes desta análise, necessário uma digressão.

O Juiz Federal que se sentiu ofendido praticou, na visão da Ordem dos Advogados do Brasil, atos ilegais e abusivos contra o exercício da advocacia, razão pela qual foi oferecida contra ele as devidas representações.

Tudo isso foi noticiado sem tom pessoal ou ofensivo, tendo a matéria em debate nítido propósito de informar a advocacia Mato-grossense sobre os fatos e as providencias tomadas pela OAB/MT, entidade que levantou todas as bandeiras na defesa de um regime democrático.

O que revelam os autos é que o i. Magistrado Federal não aceita receber críticas, considera sua atuação acima de qualquer censura e pratica atitudes objetivando levar à prisão advogados que apenas exerceram seu papel na sociedade civil organizada, manifestando opiniões sobre sua atuação profissional, discordando do mesmo.

Felizmente, pós-ditadura isto não é crime!!

Não podem os dirigentes da OAB/MT e os advogados citados sofrerem coação ilegal por se manifestarem, ainda que de forma contundente, contra um ato abusivo, ilegal, ainda que de autoridade pública.

A crítica “traduz direito plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder.” (STF – ADPF 130 – Rel Min. Celso de Mello).

Destaque-se que “não vivemos ainda um tempo de guerra, um tempo sem sol, embora de quando em quando o sintamos próximo a nós (STF – HC 95.009/SP – Min. Eros Grau)”. Vivemos na era da democracia, das liberdades, da repulsa à resposabilização por crime de expressão, notadamente quando o que se defende é uma causa legítima e se faz sem excessos, como ocorreu na espécie.

Heleno Fragoso, reproduzindo as palavras do ex- Presidente do TJ/MG Raphael de Almeida Magalhães, já expôs a necessidade de o Juiz ter longaminidade quando recebe críticas, veja:

O Juiz deve ter a longaminidade necessária para ouvir com paciencia as queixas, as reclamações e réplicas que a parte oponha aos seus despachos e sentenças. Apontar os erros do julgador, profligarlhe os deslizes, os abusos, as injustiças em linguagem veemente, é direito sagrado do pleiteante. O calor da expressão há de ser proporcionado à injustiça que a parte julgue ter sofrido.

(...) O protesto há de ser, por força, em temperatura alta. O juiz é que tem que se vestir da couraça e da insensibilidade profissional necessária para não perder a calma e não cometer excessos” (in RF 51/629 e, em parte, no “Lições de Direito Penal”, parte especial, Rio de Janeiro, ed. Forense, 10ª ed. de Heleno Claudio Fragoso)

Analisando acuradamente a notícia objeto do suposto crime contra a honra (Doc. 03) , extrai-se os seguintes trechos:

a) Paciente Adalberto Lopes: “(...) A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso, por meio de sua Procuradoria Jurídica e do Tribunal de Defesa das Prerrogativas, já está tomando todas as providências cabíveis no sentido de defender advogados que atuam em Rondonópolis que estão sendo impedidos de exercer a profissão, diante do desrespeito e de atos ilegais praticados pelo juiz federal do Juizado Especial Federal. O vice-presidente da OAB/MT, no exercício da Presidência, Maurício Aude, recebeu nesta terça-feira (19 de julho) um email e um protesto encaminhado pelo presidente da Subseção de Rondonópolis, Adalberto Lopes assinado por dois advogados que sofreram represálias.”

b) Paciente Mauricio Aude: “(...) O vice-presidente da OAB/MT, no exercício da Presidência, Maurício Aude, recebeu nesta terça-feira (19 de julho) um email e um protesto encaminhado pelo presidente da Subseção de Rondonópolis, Adalberto Lopes assinado por dois advogados que sofreram represálias. Maurício Aude considera absurda e extremamente abusiva a atitude do magistrado que tem negociado os honorários dos advogados e tem impedido os profissionais de acompanhar seus clientes em agências bancárias para o recebimento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), chegando ao ponto de visitar todas as agências da cidade e determinar a retirada dos advogados dos locais. (...);

c) Pacientes Juliano Barbosa e Deisi Vieira Padilha: “(...) Ilustríssimo Presidente, vislumbra-se a ocorrência de um açoitamento de nossas prerrogativas profissionais; o Juiz Federal não tem esse poder, não pode determinar que o advogado apresente procuração específica para saque de RPV quando o Advogado se apresenta juntamente com o cliente para receber valores, não pode impedir o advogado de “ir e vir”, e, pior, porque se está falando de um lugar público”, ressaltaram os advogados Juliano Barbosa e Deisi Vieira Padilha no protesto.”

d) Paciente Marcondes Raí Novack: “(...) O procurador jurídico da OAB/MT, Marcondes Rai Novack, está reunindo todos os documentos e testemunhas relativos aos acontecimentos envolvendo o juiz federal de Rondonópolis, para fazer uma representação junto à Corregedoria da Justiça Federal. E também será realizada uma notificação às instituições financeiras da cidade para que se abstenham de impedir que o advogado acompanhe o cliente, ato considerado ilegal e inconstitucional. “Porém os colegas que se sentirem lesados devem adotar as medidas judiciais cabíveis contras as agências, isto inclui desde ações cominatórias, criminais e indenização por danos morais”, destacou.”

e) Paciente Andréia Alves: “(...) Outro fato também foi narrado à Diretoria da OAB/MT por email pela advogada Andréia Alves, ocorrido nesta segunda-feira (18 de julho), quando durante a audiência o magistrado começou a calcular o percentual do seu honorário com o cliente ignorando a presença dela na sala. Depois, o magistrado dirigiu-se à advogada dizendo que a procuração existente nos autos não serviria para o saque da RPV, orientou o cidadão a ligar no Juizado Especial Federal para verificar a disponibilização do valor ao invés de sua procuradora. Nessa audiência o magistrado “negociou” com o cliente um percentual abaixo do que foi acordado com a advogada quando da sua contratação. “Diante de tanta pressão, o MM. Juiz sequer me deixou sair da sala para conversar com meu cliente sobre a proposta do acordo, pressionando o cliente a aceitá-la, e assim, o mesmo teve um prejuízo de R$ 14.000,00 (Quatorze mil reais), pois aceitou um desconto de 30% (...)”, desabafou a advogada ao informar que nada pode fazer em defesa do cliente.”

Ora, verifica-se das transcrições acima a ausência de qualquer expressão que contenha calúnia ou difamação, o que denota ausência de materialidade delitiva e, em consequência, atipicidade.

Ainda no Código Penal do Império dizia-se que nos crimes de opinião “os escriptos e discursos em que forem commettidos serão interpretados segundo as regras de boa hermenêutica, e não por phrases isoladas e deslocadas” (Art. 8°). Também: Art. 23 §2°/CP/1890.

Da mesma forma, verifica-se que o texto objeto de análise revela ausência de animus caluniandi e animus difamandi na conduta dos pacientes, visto que em nenhum momento tinham intenção de ofender a honra de quem quer que seja, mas, apenas, defender a instituição e narrar os fatos, informando os advogados das providencias tomadas no caso concreto.

A doutrina é pacífica ao explicar que nos crimes contra a honra, no qual se inserem a calúnia, a injúria e a difamação, é exigido “a consciencia e vontade de atingir a honra do sujeito passivo, denominado de dolo específico. Fica excluído o crime se houver animus jocandi (de gracejar, caçoar), animus narrandi (de relatar singelamente o fato), animus defendendi (de se defender em processo), animus consulendi (na liberdade de crítica ou no dever de informar, dar parecer), animus criticandi (referente a critica justa e não maliciosa), etc.” (MIRABETE, Julio Fabrini; Código Penal interpretado; 5ª ed., p.1078).

Neste sentido, os precedentes são vastos, veja:

Crime contra a honra – Calúnia, injúria e difamação – Inocorrência – Mera incontinência de linguagem durante acirrada discussão – Elemento subjetivo da infração ausente na espécie – Absolvição mantida. Inteligência dos arts. 138, 139 e 140 do CP”. (RT 544/381 – TACrimSP).

Nesta linha o STJ já se pronunciou, veja:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO FALSA DE PREVARICAÇÃO À MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE.
Na calúnia, a par da objetiva atribuição falsa de crime, é necessário que ocorra o animus caluniandi que se descaracteriza com o animus narrandi, ainda que este seja, para o atingido, irritante. Writ concedido, cassando-se a condenação por falta de justa causa. (STJ, HC 17.546/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 1º/4/2002, p. 189.)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI DE IMPRENSA. CRIMES CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE SUBJETIVA DA CONDUTA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. RECURSO PROVIDO.
1. Os crimes contra a honra, mormente os descritos na Lei de Imprensa, reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia. Em outras palavras, ainda que haja dolo, só se caracteriza a tipicidade subjetiva do crime se presente a intenção de ofender.
2. Se perceptível primus ictus oculi que a vontade do recorrente está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi, não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação.
3. Recurso provido. (RHC 15.941/PR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO)

Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de afirmar que “a patente inexistencia de animus caluniandi no contexto da narrativa inflamada, trazida a Juízo, faz ver ausente a justa causa para o prosseguimento da ação penal.” (STF RHC 66.701/SP).

Em outro precedente aplicável ao caso, o STF, em acórdão da lavra do Ministro Celso de Mello (HC 98.237), assentou que:

Deste modo, verifica-se que as condutas praticadas pelos pacientes não revelam crimes contra a honra, pois as expressões não são ofensivas. Ademais, ausente o dolo específico, tornando o fato atípico.

Com estas considerações, deve ser concedida a ordem.

3. DO PEDIDO LIMINAR:

Estão presentes os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar no presente writ.

O fumus boni iuris está demonstrado acima.

De uma simples leitura da notícia veiculada no site da OAB/MT (Doc. 03) já é possível extrair-se a plausibilidade do direito invocado pelos impetrantes.

O periculum in mora, da mesma forma, é inconteste.

Verifica-se dos autos (DOC. 01 – fl. 02/03) que os pacientes estão na iminência de serem compelidos a prestar esclarecimento à autoridade policial, através de interrogatório, podendo, a qualquer momento, ser encerrado o inquérito policial e oferecida denúncia (apesar da conduta ser atípica), agravando-se o constrangimento ilegal.

Por outro lado, é temerário deixar uma investigação contra dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil em tramitação quando se verifica grande possibilidade de estar ocorrendo ilegalidade, sendo prudente e aconselhável a paralisação dos atos até final julgamento do writ.

Por fim, importante destacar que deferida a liminar, a mesma é reversível, sendo que se a mesma for indeferida, a irreversibilidade é flagrante, pois mesmo trancado o inquérito ao final, as medidas investigatórias (interrogatórios, acareações, etc.) e constrangedoras já terão sido praticadas.

Portanto, deve ser deferida a liminar.

4. PEDIDOS:

À guisa de todo o acima exposto, restando devidamente demonstrado a ausência de materialidade delitiva e a atipicidade da conduta praticada pelos dirigentes da OAB/MT e advogados pacientes, requer-se:

A) Seja concedida LIMINARMENTE A ORDEM, para suspender o andamento do inquérito policial n.° 3147/2011, em trâmite na Delegacia de Polícia Federal de Rondonópolis/MT, até final julgamento deste writ;

B) No mérito, REQUER-SE o processamento do presente Habeas Corpus para, ao final, CONCEDER A ORDEM em definitivo, TRANCANDO-SE o inquérito policial n.° 3147/2011, que tramita na Delegacia de Polícia Federal de Rondonópolis/MT, por atipicidade da conduta.

Nestes termos, pede deferimento.

Cuiabá, 01 de setembro de 2011.

OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR
Presidente do Conselho Federal da OAB

CLAUDIO STÁBILE RIBEIRO
Presidente da OAB/MT

ULISSES RABANEDA
OAB/MT 8.948

ROL DE DOCUMENTOS:

DOC. A – ATA DE POSSE DA DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, DA DIRETORIA DA OAB/MT E PROCURAÇÃO;

DOC. 01 – INTEGRA DO INQUÉRITO POLICIAL;

DOC. 02 – REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA O MAGISTRADO;

DOC. 03 – REPORTAGEM PUBLICADA NO SITE DA OAB/MT – OBJETO MATERIAL DO SUPOSTO CRIME.

__________

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