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Marcos Valério entrega ao STF alegações finais no processo do mensalão

O publicitário Marcos Valério entregou ao STF, por meio de seu advogado Marcelo Leonardo, do escritório Marcelo Leonardo Advogados Associados, suas alegações finais no processo do mensalão (AP 470).

8/9/2011

Mensalão

Marcos Valério entrega ao STF alegações finais no processo do mensalão

O publicitário Marcos Valério entregou ao STF, por meio de seu advogado Marcelo Leonardo, do escritório Marcelo Leonardo Advogados Associados, suas alegações finais no processo do mensalão (AP 470 - clique aqui).

No documento, entregue ao Supremo no último dia 6, são enumerados vários argumentos para que ele seja absolvido das acusações.

Para Marcelo Leonardo, não há prova nos autos de "mensalão" que comprovem a compra do voto de parlamentares para aprovar propostas do governo Lula no Congresso. Segundo ele, o que existe são provas no sentido de que os recursos repassados aos partidos se destinavam ao pagamento de dívidas das campanhas eleitorais de 2002 e 2004.

"Excluída a isolada declaração do denunciado Roberto Jefferson (e das pessoas que ouviram dele próprio a repetição da declaração), não há um só depoimento, documento ou perícia nestes autos, que sirva de prova para justificar a condenação, quanto à afirmação de que os repasses se destinavam a comprar apoio político daqueles Partidos no Congresso Nacional ou garantir a atuação dos mesmos para a aprovação das emendas da reforma da previdência ou da reforma tributária no interesse do Governo Federal. Este resultado da suposta “corrupção ativa”, descrito na denúncia, é fruto de criação mental do acusador".

O documento também pontua que não existem provas de "recursos públicos" para o repasse de valores aos partidos da base aliada. Afirma o causídico que as perícias feitas em juízo, sob o crivo do contraditório, comprovaram que os empréstimos bancários tomados em bancos privados (Rural e BMG) são verdadeiros; que o fundo de incentivo Visanet é um fundo privado, pertencente a uma empresa privada (Companhia Brasileira de Meios de Pagamento), e que os seus recursos jamais transitaram por contas do Banco do Brasil e nunca estiveram na disponibilidade de diretor do Banco do Brasil.

Outro ponto abordado no documento, é a explicação do que seria o "bônus de volume" ou bonificação de volume. Um recurso privado pago pelos veículos de mídia para as agências de publicidade que, dentro de um plano de incentivo dos mesmos, atinge uma meta (volume) de publicidade em determinado período, pela somatória das publicidades veiculadas por todos os seus clientes (públicos e privados), sendo fruto de relação comercial exclusiva entre veículos de mídia e agências de publicidade, as quais não tem a obrigação legal de repassar ao contratante (cliente-anunciante) o "bônus de volume" que receberam. "Isto hoje está regulamentado em lei Federal expressa e já estava disciplinado nas Normas Padrão da Atividade Publicitária".

De acordo com o advogado, a empresa IFT Idéias Fatos e Texto Ltda., do jornalista Luís Costa Pinto, prestou efetivos serviços à Câmara dos Deputados, conforme reconhecido pelo TCU em acórdão final. Ele também pontua que o edital de licitação e o contrato dos serviços prestados pela SMP&B para a Câmara podiam ser objetos de terceirização. Prática que, de acordo com o documento, é comum do mercado publicitário.

"Quanto à imputação de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, VI e VII, da Lei nº 9.613/98).

(...)

Para justificar a acusação, em primeiro lugar, o PGR invoca, inicialmente, o inciso V, que se refere a crime contra a administração pública. Daí a necessidade que teve o PGR de falar, repetidas vezes na inicial, que teria havido desvio de recursos públicos.

Ocorre que a denúncia refere-se aos crimes de corrupção ativa e peculato nos tópicos seguintes: item III. 1 (pág. 45/47) – Câmara dos Deputados, onde estão as acusações envolvendo o deputado federal João Paulo Cunha; item III.2 (pág. 57/69) – Banco do Brasil, onde estão as acusações envolvendo o ex-diretor de Marketing do banco, Henrique Pizzolato.

Estas duas acusações de prática de crime contra a administração pública já contestadas nestas alegações finais de defesa.

As invocadas infrações penais não ocorreram. Não há, em relação ao contrato da DNA Propaganda Ltda. com o Banco do Brasil, dinheiro público recebido ilicitamente, até porque, nem os valores de “bonificação de volume”, nem os resultantes das “antecipações de verba do Fundo VISANET” são recursos públicos, mas sim recursos privados pagos ou pelas empresas de comunicação (veículos de mídia) ou pela CBMP – Companhia Brasileira de Meios de Pagamento. Igualmente, em relação ao contrato da SMP&B Comunicação Ltda. com a Câmara dos Deputados não há pagamento ilícito à agência de publicidade contratada, mesmo porque a terceirização de serviços, inclusive para a IFT de LUÍS COSTA PINTO, tinha previsão contratual e foi praticada conforme a rotina do mercado publicitário, nos termos do edital e do contrato".

O advogado finaliza afirmando que a denúncia não descreveu crime de "lavagem de dinheiro", com todas as suas três fases. Como os recursos foram sacados de conta bancária identificada por pessoas identificadas, o tipo penal não se verificou. Para o advogado, a denúncia narra operações de "dólar-cabo" que não caracterizam o crime de "evasão de divisas".

"Pelos dados bancários colhidos na conta bancária da empresa DUSSELDORF, o citado consultor financeiro (“doleiro”) providenciou os depósitos na mesma, mediante transferências de dólares de outras contas bancárias já existentes no exterior das empresas relacionadas na denúncia e acima transcritas. Não houve nenhuma participação de qualquer pessoa do “núcleo Marcos Valério” na realização destes depósitos.

Em resumo, os reais permaneceram no Brasil. Houve, no exterior, transferência de dólares de diferentes contas bancárias ali existentes para a conta da empresa DUSSELDORF. Isto se chama de operações “dólar cabo”.

Estas operações “dólar cabo” não realizam o tipo do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492, uma vez que não há saída de moeda ou divisas do país. O dinheiro nacional (reais) permanece no Brasil e o dinheiro estrangeiro (dólares) troca de conta bancária no exterior".

Clique aqui para conferir a íntegra do documento.

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