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Tempo de sustentação oral, em caso de litisconsortes com procuradores distintos, não pode ser reduzido

A 4ª turma do STJ, por maioria de votos, entendeu que no caso de litisconsortes com procuradores distintos, o tempo de 15 minutos da sustentação oral não pode ser dividido.

6/9/2011


Direito de defesa

STJ entende que tempo de sustentação oral, em caso de litisconsortes com procuradores distintos, não pode ser reduzido

A 4ª turma do STJ, por maioria de votos, entendeu que no caso de litisconsortes com procuradores distintos, o tempo de 15 minutos da sustentação oral não pode ser dividido.

A decisão foi proferida em julgamento de recursos de ex-controladores do Banco Noroeste, que em sessão na extinta 8ª câmara do 1º TACiv de SP tiveram metade do tempo para defesa oral, tendo os usuais quinze minutos divididos entre os procuradores.

"Meia-sustentação"

Durante o julgamento da ação indenizatória movida por antigos acionistas do Banco Noroeste contra a empresa de auditoria PricewaterhouseCoopers, o TACiv/SP dividiu entre os procuradores o tempo de sustentação oral.

Representando o interesse dos antigos acionistas, o ilustre advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, da banca Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados, inconformado com a redução do tempo para defesa oral, interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o argumento de que se tratava de um singelo "incidente".

Para a câmara, no tocante à diminuição do tempo da sustentação, já havia constado "da ata do julgamento, não havendo qualquer necessidade de integrar o voto do relator. Até porque não se trata de questão ventilada nas razões recursais."

Ainda inconformado, o advogado entrou com REsp.

Em sucinta e direta argumentação, Manuel Alceu alega violação da CF/88 (clique aqui - arts. 5º, LIV e LV, e §2º, e 96), do CPC (clique aqui) e preceitos do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94 - clique aqui).

Afirma que, antes do julgamento, foram elencados em petição os pontos que desenvolveria mais detidamente na defesa verbal, que acabaria por ser cerceada.

Além disso, desde outubro de 2004, mês anterior à sessão de julgamento, os litisconsortes passaram a ser representados por procuradores distintos, com a pretensão de proceder às defesas orais isoladamente, e que acabou sendo-lhes conferida, no seu inteiro dizer, a "meia-palavra".

Ainda atacando a decisão da 8ª câmara, que declarou que a sustentação oral não se tratava de questão "ventilada nas razões recursais", o advogado afirma que a câmara passou a exigir dos recorrentes "capacidade profética de adivinhar aquilo que, no futuro julgamento da apelação, viria a acontecer".

Acatando estes doutos argumentos, em julgamento realizado na última quinta-feira, 1º/9, seguindo o voto-vista divergente do ministro Luis Felipe Salomão, vencido o ministro João Otávio de Noronha, relator, o STJ anulou o acórdão bandeirante, determinando sua remessa ao TJ/SP para novo julgamento no qual o tempo para sustentação oral dos procuradores dos litisconsortes, espera-se, não seja reduzido.

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Processo Relacionado : REsp 888.467 - clique aqui.

Clique aqui para acessar o REsp dirigido ao STJ, ou veja a íntegra ao final desta matéria.

Clique aqui para ver o voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão.

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Sustentação oral

Há tempos que o direito à sustentação oral é debatido nos tribunais. Alexandre de Paula, na obra "Código de Processo Civil Anotado", narra a votação, no STF, da inconstitucionalidade da lei 2.970, de 1956 (clique aqui), que alterava dispositivo do CPC, passando a sustentação de razões, pelos advogados, a ter lugar não antes, mas após a emissão do voto do relator.

Três dias após a publicação da lei no Diário Oficial, o ministro Ari Franco criticou e requereu a suspensão dos trabalhos da primeira turma, a fim de que o Tribunal, em sessão plenária, decidisse a respeito de sua constitucionalidade. Reunido em sessão plena, no dia seguinte, o Supremo declarou inconstitucional a lei, pelo voto dos ministros Edgar Costa, Ari Franco, Rocha Lagoa, Ribeiro da Costa, Lafayette de Andrada e Barros Barreto. Votaram pela inconstitucionalidade parcial os ministros Cândido Mota e Nélson Hungria. Pronunciaram-se pela constitucionalidade os ministros Luiz Galloti e Hahnemann Guimarães.

Alexandre de Paula também ressalta trabalho elaborado por Cândido de Oliveira Neto, então procurador-geral da Justiça do antigo DF, opinando pela improcedência da arguição de inconstitucionalidade ou, pelo menos, que excluísse de tal arguição qualquer censura à admissão de sustentação oral em agravos, prevista na aludida lei.

"A velha questão concernente ao direito de uso da palavra pelo recorrido que não ofereceu razões foi deixada em aberto pelo Código, pelo que doutrina e jurisprudência continuarão divididas1."

A questão também foi minuciosamente abordada pelo ministro Celso de Mello, em julgamento de HC, que afirmou que "a sustentação oral, por parte de qualquer réu, compõe o estatuto constitucional do direito de defesa".

"A sustentação oral, notadamente em sede processual penal, qualifica-se como um dos momentos essenciais da defesa. Na realidade, tenho para mim que o ato de sustentação oral compõe, como já referido, o estatuto constitucional do direito de defesa, de tal modo que a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado – qualquer acusado - é titular, por efeito de expressa determinação constitucional2."

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", também analisam o art. 554 do CPC, que diz:

Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

Para os professores, "embora o texto fale apenas em recurso, na verdade a sustentação oral cabe tanto no procedimento recursal, quanto nas ações da competência originária dos tribunais"3.

Entenda o caso

A empresa de auditoria PricewaterhouseCoopers foi contratada para auditar as demonstrações financeiras do Banco Noroeste e de sua controlada, Agência Cayman, acabando por referendar as contas auditadas.

Posteriormente, no processo de venda do Banco Noroeste, foi verificada a ocorrência de desfalque na instituição bancária perpetrado por funcionários que, por 3 anos, desviaram aproximadamente US$ 240 mi para contas em bancos estrangeiros.

Os ex-controladores da instituição financeira ajuizaram ação indenizatória invocando a culpa contratual e extracontratual da empresa de auditoria. Sustentam que a ré não teria realizado a contento o trabalho de auditoria externa para o qual foi contratada, uma vez que, tivesse ela sido diligente, os desvios teriam sido detectados, e impedida sua continuação.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente e os honorários fixados foram milionários. A apelação interposta ao Tribunal de Alçada Civil foi provida em parte apenas para redução destes honorários, que ficaram em R$ 500 mil.

Com a decisão do STJ, a apelação será novamente apreciada e, vale lembrar, os tempos são outros.

De fato, atualmente há várias decisões no sentido de responsabilizar as empresas de auditoria pelos eventuais danos causam ao sistema financeiro por falha nos trabalhos, fato, aliás, bem evidenciado nas últimas crises financeiras e nos recentes escândalos econômicos.

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1Alexandre de Paula em "Código de Processo Civil Anotado", Vol. 2 - arts. 270 a 565. Do Processo de Conhecimento. 7a edição revista e atualizada. Editora RT - Revista dos Tribunais.

2Ministro Celso de Mello, do STF, em voto proferido no julgamento do HC 86.551-8

3Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery em "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante". 7a edição revista e ampliada. Atualização até 7.7.2033. Editora RT - Revista dos Tribunais.

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REsp 888.467

Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente

Egrégio Superior Tribunal de Justiça

Eminente Relator!

1 - Na ação indenizatória intentada, contra a empresa de auditoria PRICEWATERHOUSECOOPERS, por antigos acionistas do Banco Noroeste - entre os quais os aqui Recorrentes -, e fundada nos desvios ocorridos, sem apuração ou ressalva da auditoria, no período de maio de 1995 a janeiro de 1998, o v. acórdão confirmou a sentença monocrática de improcedência (fls. 3.104 a 3.109).

2 - A esse v. acórdão, precatando as futuras irresignações, especial e extraordinária, que pretendiam interpor, os Recorrentes manifestaram embargos declaratórios (fls. 3.117 a 3.120), visando ao prequestionamento de "...questões surgidas no próprio julgamento..." (fl. 3.117).

Notadamente, a arbitrário redução, pela metade, do tempo destinado às sustentações orais dos diversos patronos dos autores-litisconsortes, violando-se pois, em descompasso com o devido processo constitucionalmente assegurado (C.F., arts. 5º, LIV e LV, e § 2º, e 96, inc. I, letra "a"), o disposto nos artigos 48, 191 e 554 do Código de Processo Civil, a par de preceitos do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art. 7º, incs. I, IX e XII), tudo segundo minuciosamente exposto no recurso de declaração.

3 - Bem assim, nessa mesma impugnação declaratória, a omissão no v. acórdão de qualquer referência, próxima ou remota, àquilo que, antes do julgamento, e conforme explicitamente consignara em petição então atravessada (fl. 3.081), o patrono dos aqui Recorrentes anunciara que iria mais detidamente desenvolver na defesa verbal que lhe seria cerceada (com o abusivo corte do tempo a ela destinado) pela arbitrariedade da Colenda Câmara, vale dizer "a aplicação e a adequação, ao caso concreto objeto do recurso, das regras dos artigos 303, I, e 462, do Código de Processo Civil, dos artigos 2.045, 2.044, 2.035, 927, § único, do Código Civil, bem assim dos artigos 3º, § 2º, 6º, I, e 14, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de dezembro de 1990." (fl. 3.081).

4 - A impetração declaratória foi rejeitada. Para a Colenda Câmara, não houve omissão pela surrada e sempre cômoda escusa de que os argumentos levados à causa "podem ser rejeitados implicitamente", não necessitando o julgador enfrentá-los "um a um" (fl. 3.129). E, mais comodamente ainda, no tocante à radical diminuição do tempo da sustentação oral, "...já que constou da ata do julgamento, não havendo qualquer necessidade de integrar o voto do relator. Até porque não se trata de questão ventilada nas razões recursais." (fl. 3.129).

5 - Decidindo como decidiu nas duas mencionadas oportunidades - a do julgamento da apelação e, depois disso, na apreciação dos embargos declaratórios -, a Egrégia Câmara contrariou o Direito Federal Ordinário, destarte autorizando o inconformismo especial pela letra "a" do permissivo maior, porque:

(a) No julgamento originário, o da apelação, a Colenda Câmara afrontou as regras dos artigos 48, 191 e 554, todos do Código de Processo, aliás referendadas, como nem poderia deixar de ser (C.F., art. 96, I, "a"), no Regimento Interno do próprio extinto E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil (art. 131, § 3º), onde o apelo foi apreciado;

(b) No julgamento declaratório, o dos embargos, a Colenda Câmara contrariou a regra do artigo 535 do Código de Processo Civil, visto que, apesar de a tanto expressamente provocada, negou pronunciamento do julgamento - a da redução do prazo voltado à sustentação oral do patrono das Recorrentes -, contentando-se em remetê-las à "ata de julgamento" e, o que é mais impressionante, também apoiando essa recusa em que "não se trata de questão ventilada nas razões recursais".

6 - Ora, aos 21 de outubro de 2004 (fl. 3.065), portanto bem antes da sessão de julgamento que teria lugar em 10 de novembro (fl. 3.109), mediante o substabelecimento de poderes, "sem reservas", entranhado aos autos no dia imediatamente seguinte (22.10.2004, fl. 3.064), os Recorrentes, que formavam parte dos demandantes, constituíram seu advogado ao subscritor deste reexame especial, permanecendo os restantes autores sob o patrocínio do primitivo patrono e substalecente, o eminente advogado Paulo Benedito Lazzareschi.

Dessarte, desde a referida data (22.10.04, fl. 3.064) ps litisconsortes, autores da ação, passaram a ser representados por procuradores distintos que, em nome dos seus diversos constituintes, compareceram, ambos, à sessão de julgamento, ali querendo proceder às defesas orais, cada um isoladamente, do recurso através do qual colimavam, todos, reformar a sentença de primeiro grau.

O E. Tribunal a quo assegurou-lhes, é certo, o direito à palavra, melhor dizendo, à "meia-palavra"... Deferiu-lhes "meia-sustentação", isto é, sustentação temporalmente reduzida a 7,5 (sete minutos e meio) para cada qual, ou, na conta de idêntico resultado, "...0;15 (quinze minutos) para ser dividido entre os advogados dos apelantes, posto que (SIC) estes apresentaram recurso uno." (Cf. Ata de Julgamento, fl. 3.121, n.g.).

7 - Assim, restaram malferidos pela Egrégia Corte Paulista dois direitos processuais subjetivos dos Recorrentes: (1º) O de sustentarem oralmente as razões recursais de modo regular e desprovido de ilícitos cortes, direito esse cuja desobediência se deu com escancarada agressão à norma do artigo 554 do Código de Processo Civil; (2º) O de implementarem questionada defesa, visto que a representação dos apelantes litisconsorciados se procedia com "diferentes procuradores", pelo prazo duplicado alinhado no artigo 191 do Código de Processo Civil para, "de modo geral, falar nos autos" - ou seja, o prazo de 15 minutos duplicado por dois (30 minutos) -, interregno esse que, entre si, os procuradores dos apelantes e litisconsortes partilhariam como lhes aprouvesse.

Quis a C. Câmara, respondendo ao protesto desde logo então formulado pelos Recorrentes, justificar esse teratológico cerceamento na circunstância de que, quando interposta a apelação, ainda inexistia a diversidade de patrocínios, sendo o "recurso uno" (fl. 3.121, n.g.), introduzindo assim, na disciplina procuratória do litisconsórcio, restrição desconhecida pela lei processual, tanto que em direção totalmente antagônica caminhava o Regimento Interno do próprio E. Tribunal onde a apelação era julgada (art. 131', § 3º), bem como os ordenamentos interiores de todos os EE. Tribunais Brasileiros, v.g. o desse Colendo Superior Tribunal de Justiça (art. 160, § 2º), o do Excelso Supremo Tribunal Federal (art. 132, § 2º) e o do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 469), ao qual o extinto Tribunal de Alçada fundir-se-ia mercê da Emenda Constitucional nº 45.

8 - Quando a lei concede, aos adversos nas apelações, o prazo de quinze minutos "a fim de sustentarem as razões do recurso" (CPC, art. 554), a finalidade da sustentação ("as razões do recurso") há de ser tomada em sentido lato, equivalente a "razões invocáveis a favor do acolhimento do recurso ou contra ele"1, a significar, em conseqüência, que a interposição da apelação única, acontecida ao tempo em que a totalidade dos apelantes tinha um só mandatário, não poderia embaraçar-lhes o direito de, mais tarde e previamente ao julgamento daquele apelo, cindirem-se em grupos apartados e patrocinados por advogados autônomos, beneficiados esses litisconsortes de diferentes representantes judiciais, pelos prazos, em dúplice, referidos no artigo 191 do Código de Processo Civil.

9 - No tema, e atento à necessidade de preservar a intangibilidade da amplitude de defesa, esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, teve ocasião de salientar que "A frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.", salientando ocorrer, quando essa frustração houver, "inequívoco cerceamento de defesa", por isso determinando a renovação do julgamento2.

Doutra feita, examinando a ata da sessão de julgamento e, através dela, a redução do tempo voltado às defesas orais de réus com advogados distintos, esse mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça, colacionando a jurisprudência do Pretório Excelso, salientou que "A injusta frustração dessa magna prerrogativa processual afeta, de modo substancial, o princípio da amplitude da defesa que vem proclamado no texto da Constituição da República", em razão disso concedendo a ordem impetrada para, anulado o julgamento da Corte Estadual, "...outro seja realizado, agora, com a observância do prazo para sustentação oral."3

Nem se alegue que tais precedentes, sancionadores de óbices ilicitamente antepostos à tutela da sustentação oral, devem permanecer restritos às lides criminais, porquanto o direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, não é garantia monopolizada pelo processo penal, como deixa claro a Constituição (art. 5º, inc. LV). Vale dizer, a orientação pretoriana advinda desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e centrada na inviolabilidade das defesas verbais nas demandas penais, analogia juris estende-se às iguais condutas nas pendências civis.

10 - Tampouco se esquecerá, conforme averbado nos embargos de declaração (fl. 3.119), que a sustentação oral é direito advocatício subjacente ao exercício profissional, e mesmo que desdenhada, porque de eficácia liminarmente sustada 4, a norma do inciso IX, do artigo 7º, da Lei nº 8.906, de 1994, sobrariam, como esteios consagradores desse basilar direito, o estatuído nos plenamente vigorantes incisos X a XII do mesmo apontado preceito. Direito esse que o advogado exercerá a teor da regra processual que, na situação litisconsorcial, assegura prazo ampliado aos "diferentes procuradores" (CPC, art. 191).

11 - Sob a devida vênia, também erradamente a Colenda Turma Julgadora portou-se ao apreciar, rejeitando-os, os embargos de declaração intercalados pelos Recorrentes visando ao acautelatório prequestionamento dos temas agora submetidos à revisão especial.

Apequenando, à condição de trivial e insignificante "incidente" (fl. 3.129, n.g.), a suspensão da metade do lapso de sustentação oral, a Douta Câmara dele declinou cuidar, porque "...já constou da ata do julgamento, não havendo qualquer necessidade de integrar o voto do relator". Noutras palavras, a Colenda Turma reconhecia a omissão do v. acórdão embargado relativamente àquilo que nominou "incidente" surgido no julgamento, mas preferiu relegá-lo à ata de julgamento, denegando assim, àquilo que sem nenhuma dúvida traduzia "questão preliminar suscitada no julgamento" (CPC, art. 560), suficiente importância que a tornasse merecedora de cognição no acórdão.

Pior do que isso, a Colenda Câmara indeferiu a declaração "Até porque não se trata (a redução do tempo de sustentação) de questão ventilada nas razões recursais." (fl. 3.129, n.g.), com o que, além da omissão que teimou em não suprir, passou a exigir dos Recorrentes a capacidade profética de adivinhar aquilo que, no futuro julgamento da apelação, viria a acontecer... Insistindo, para a Douta Turma, transformando os Recorrentes em supostos videntes e vaticinadores, as "razões recursais" deveriam ter antevisto que, na vindoura e longínqua sessão de julgamento, o prazo da defesa oral seria mutilado...

12 - Contudo, não foi só. Lealmente, antes da sessão de julgamento os Recorrentes averbaram, em petição específica (fl. 3.081), as teses jurídicas que oralmente pretendiam desenvolver. E porque a essas teses a Douta Câmara atenção alguma dispensou (cf. fls. 3.104 a 3.109), somente restou aos Recorrentes a seu respeito insistir nos embargos declaratórios, denunciando a respectiva omissão decisória (fl. 3.119, n. 4).

Novamente ignorando o dever jurisdicional de suprimento dessas omissões (CPC, art. 535, II), a Egrégia Turma Julgadora preferiu refastelar-se em que lhe bastava, para desprover a apelação, que tivesse “...encontrado motivo suficiente para fundar a decisão” (fl. 3.219).

Não, absolutamente não. Os cânones legislados que os Recorrentes arguiram e repetiram na impetração declaratória (fl. 3.119, nº 4) expressavam “motivos suficientes” para arredar o “motivo suficiente” (fl. 3.129) que teria levado a Douta Câmara a negar integral provimento à apelação. Indispensável por via de efeito, em observância à seriedade da fundamentação da qual devem ser dotados os acórdãos (Cód. de Proc. Civil, arts. 165 e 458, inc. II), que as alegações das partes mereçam consideração, disso excetuadas aquelas que, por sua irrelevância ou fragilidade, não sejam dotadas de dignidade ou repercussão.

Certamente esse não era o caso dos temas que, exibindo boa-fé na litigância, os Recorrentes registraram pretender dissertar na oportunidade da sustentação oral (fl. 3.081), o que não conseguiram fazer porque abruptamente reduzido o seu tempo de exposição. Eram todos eles, como esse Colendo Superior Tribunal de Justiça concluirá, temas relevantes que, minimum minimorum, reclamavam cogitação.

E, mais, como poderia a Douta Câmara acoimar de “questões (não) relevantes” aquelas que, embora antecipadamente indicadas pelos Recorrentes (fl. 3.081), recusou-se a ouvir quando lhes subtraiu o direito à sustentação? Que “irrelevância” de argumentação jurídica pode proclamar o órgão judicante que não a ouve, ou, pelo menos, a ouve fraccionadamente e pela metade?

13 – Em suma, no v. decisório através do qual enjeitou os embargos declaratórios, a Colenda Câmara contrariou o ditame do artigo 535 do Código de Processo Civil, razão porque, caso não seja anulado, por cerceamento de defesa, o julgamento procedido no juízo da apelação, ao menos o deverá ser aquele que rejeitou o pleito declaratório, a outro se realizando com a devida apreciação das questões agitadas nos embargos tempestiva e seriamente lançados.

É conhecida a orientação dessa Alta Corte Federal no sentido de que “O tribunal, ao negar a manifestação sobre teses de direito, obstaculiza a abertura da via especial, tornando necessária a anulação do acórdão para que o colegiado enfrente a matéria, tendo em vista que não suprida a exigência do prequestionamento.”5

14 – Pelo exposto, mas acima de tudo graças aos melhores suprimentos que certamente serão aportados, os Recorrentes aguardam que, em se lhe deferindo processamento, o presente recurso especial venha a ser provido para, alternativamente, (1º) anular-se o julgamento originário, impondo-se que a outro se promova e, nessa oportunidade, assegurando-se-lhes a integralidade do tempo de sustentação oral, id est, atendida a circunstância dos diferentes advogados nomeados pelos autores-apelantes, sem quaisquer reduções calcadas na alegação de “recurso uno”, e (2º) caso desacolhida essa primeira pretensão recursal, aí então, sucessivamente, a anulação do julgamento que rejeitou os embargos declaratórios, forçando-se o Colendo Tribunal a quo a enfrentar, delas cogitando e resolvendo-as como entender, as omissões decisórias apontadas pelos Recorrentes na correspondente impetração.

São Paulo, 24 de maio de 2005.

Manuel Alceu Afonso Ferreira

OAB-SP nº 20.688

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1 José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, vol. V, 3ª ed., 1978, pág. 731.

2 H.C. nº 21.415-RJ, rel. Min. Paulo Medina, j. de 15.4.2003.

3 H.C. nº 32.862-RJ, rel. Min. Felix Fischer, j. de 15.6.2004.

4 ADIn nº 1.105-7, rel. Min. Paulo Brossard, j. de 03.8.1994.

5 "RSTJ", vol. 85, pág. 274.
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Acórdão

EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE. OCORRÊNCIA DE DESVIO DE VERBAS POR FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO AUDITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE AUDITORA. REDUÇÃO DE PRAZO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PATRONOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE PRAZO DUPLICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

1. A existência de procuradores diversos confere aos litisconsortes o direito a prazo dobrado para suas manifestações nos autos, prerrogativa que não é afastada pelo fato de as peças processuais serem subscritas em conjunto. Interpretação conjunta dos artigos 191 e 554 do CPC. Precedentes.

2. No caso em apreço, houve evidente prejuízo aos recorrentes, uma vez que impossibilitados de suscitar, durante a sustentação oral, todas as questões relevantes no exíguo prazo de sete minutos e meio, vale dizer, metade do tempo a que fariam jus.

3. Outrossim, houve manifesto cerceamento do direito à produção de provas pelo indeferimento da juntada de documentos novos aos autos, os quais, pela sua importância, seriam capazes de influir no resultado da demanda.

4. A apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório. Inteligência dos arts. 397, 462 e 517 do CPC. Precedentes.

5. Recurso especial de Beatriz Cochrane e outros provido. Recurso especial de Léo Cochrane e outros parcialmente provido. Prejudicado o recurso especial de Price Waterhouse Coopers.

ACÓRDÃO


Prosseguindo no julgamento, após voto vista do Ministro Luis Felipe Salomão, dando provimento ao recurso especial de Beatriz Cochrane Mattos e outros, dando parcial provimento ao recurso especial de Leo Wallace Cochrane e outros e julgando prejudicado o recurso especial interposto por Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes, e os votos dos Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti, no mesmo sentido, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial de Beatriz Cochrane Mattos, deu parcial provimento ao recurso de Leo Wallace Cochrane e julgou prejudicado o recurso especial da Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes, nos termos do voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão.

Vencido o Ministro João Otávio de Noronha que não conhecia dos recursos especiais.

Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília (DF), 1º de setembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente e Relator

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