Indenização
Ex-pastor da Universal acusado de desviar dízimo será indenizado
O pastor evangélico alegou que em 2005 foi acusado da subtração do dízimo. Na ação, pedia verbas rescisórias, vínculo de emprego e danos morais, pela situação vexatória a que tinha sido submetido.
Notas marcadas
O pastor descreveu que, além da atividade junto aos fiéis, era também responsável "pela arrecadação e contabilização dos dízimos arrecadados na igreja em que atuava, sempre observando as metas de arrecadação estabelecidas".
A igreja, desconfiada de que ele estivesse desviando dinheiro dos dízimos, teria "plantado" diversas notas marcadas durante o culto. Convocado para uma reunião com um dos bispos da igreja, na presença da sua esposa, foi acusado pelo bispo de desviar dinheiro das oferendas em seu proveito e de ter adquirido, com a verba desviada, uma fazenda para seu pai.
O bispo determinou que fosse feita a contagem nos sacos das oferendas, a fim de verificar o desaparecimento de alguma nota marcada. Após a contagem, porém, os seguranças teriam comunicado ao bispo que não constataram a ausência de nenhuma das notas.
Então, o bispo teria mandado os seguranças até o imóvel onde o pastor morava, alugado pela igreja, com o propósito de "localizar algum dinheiro escondido”. A revista no apartamento teria ocorrido de "forma violenta, quebrando móveis e jogando todos os pertences do reclamante e de sua família ao chão". Nada foi encontrado.
Mesmo assim, o bispo teria determinado a expulsão do pastor e de sua família do apartamento. Os seguranças então jogaram todas as suas roupas na calçada em frente ao edifício, fato presenciado, segundo ele, "por vizinhos, pelo porteiro e por diversas outras pessoas que pelo local passavam", além do seu filho de oito anos. Naquela noite, ele teve de dormir num hotel, mesmo sem ter dinheiro para tal, e, nas noites seguintes, hospedou-se na casa de um fiel que lhe prestou assistência.
A igreja, ainda segundo a inicial, teria divulgado em reunião com os pastores da região, auxiliares de pastores e obreiros da igreja, que ele "havia furtado dinheiro proveniente dos dízimos" e ordenado a todos os pastores que divulgassem aos fiéis tal informação. Narra o pastor que, por conta dessa notícia, "literalmente da noite para o dia, passou a ser odiado pelos fiéis e pelos demais pastores, como se ladrão e aproveitador fosse", sendo poucos aqueles que se dispuseram a ouvir a sua versão dos fatos.
Dano moral
A 12ª vara do Trabalho de Campinas rejeitou o pedido de vínculo empregatício, porém fixou a indenização por danos morais em R$ 70 mil, por ficar constatado que os fatos realmente tinham ocorrido e teriam afetado a autoestima, a honra e a imagem do pastor. O Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário da Universal, considerou o valor arbitrado suficiente para punir eficazmente a igreja, levando em conta sua capacidade econômica. A igreja ainda interpôs recurso de revista, que teve seu seguimento negado. Recorreu então ao TST, por meio agravo de instrumento.
Ao analisar o recurso, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator, observou que o TRT, ao analisar as provas, concluiu que o valor da condenação era razoável e capaz de ressarcir o dano causado ao pastor. Salientou que a prova colhida deixava claro o dano causado ao autor da ação. O ministro observou ainda que o art. 944 do CC (clique aqui) não foi violado, como alegado no recurso. Para ele, o referido artigo é "é genérico e lacônico", pois dispõe apenas que "a indenização mede-se pela extensão do dano" deixando ao livre arbítrio do julgador a utilização dentro dos princípios da razoabilidade a fixação do valor indenizatório.
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Processo Relacionado : AIRR – 168300-34.2007.5.15.0131 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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ACÓRDÃO
(7ª Turma)
IGM/mac/fn
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ART. 944 DO CC - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL - DESPROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 944 do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano. Fica, portanto, no âmbito da discricionariedade do magistrado a valoração e a ponderação dos elementos que darão a dimensão do dano e, consequentemente, permitirão a fixação da indenização que, de certa forma, o repare.
2. No caso, o Regional manteve a sentença, asseverando que o valor de R$ 70.000,00 atribuído à indenização por danos morais se mostrava adequado a ressarcir o Reclamante (acusado sem provas de subtrair dízimo da Igreja, sendo, praticamente, expulso de sua residência, tendo ele e sua família sido expostos a situação extremamente vexatória e humilhante) e a punir a Reclamada, tendo em vista a gravidade da lesão, a capacidade financeira da ora Agravante e o seu grau de culpa. A Reclamada sustenta, por seu turno, que a decisão regional viola, de forma direta e literal, o art. 944 do CC.
3. Ora, o referido dispositivo legal é genérico e lacônico, não comportando, em regra, violação literal e direta, justamente por seus termos genéricos e passíveis de ponderação e valoração à luz dos fatos e provas. Ora, em sede de jurisdição extraordinária, como é o caso do recurso de revista, a violação literal e direta do art. 944 do CC somente seria admissível em casos teratológicos, em que o valor exagerado da indenização ou a sua fixação em montante ínfimo exigiriam a intervenção desta Corte para corrigir, excepcionalmente, o eventual despautério da indenização, para mais ou para menos. Além disso, esta Corte não adentra no campo fático, para análise das provas, seara própria das instâncias ordinárias.
4. À luz de tais considerações, como o Regional, após a análise das circunstâncias do caso concreto, concluiu que o valor atribuído à indenização por danos morais se mostrou suficiente e adequado para ressarcir o Reclamante e punir a Reclamada, não se vislumbra, nos moldes em que exige o art. 896, -c-, da CLT, violação do art. 944 do CC, até mesmo porque o Regional, ao manter o valor da indenização em R$ 70.000,00, observou o princípio da razoabilidade, levando em consideração justamente o critério relativo à -extensão do dano- de que trata o referido dispositivo legal.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-168300-34.2007.5.15.0131, em que é Agravante IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e Agravado J.S.S..
RELATÓRIO
Contra a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do 15º Regional (seq. 1, págs. 1.205), agrava de instrumento a Reclamada (seq. 1, págs. 1.209-1.235).
Não foi apresentada contraminuta ao agravo, tampouco contrarrazões à revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
VOTO
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
II) MÉRITO
DANOS MORAIS
Despacho Agravado: A decisão regional, no que se refere à concessão de indenização por danos morais, resultou da análise das provas (Súmula 126 do TST), as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC. Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial (seq. 1, pág. 1.205).
Fundamento do Agravo: Ao contrário do que se entendeu no despacho agravado, além da divergência de julgados, a Parte logrou demonstrar a violação literal dos arts. 8º e 818 da CLT, 333, I, do CPC, 186, 927, 944 e 953, parágrafo único, do CC e 5º, V, da CF, não sendo necessária a revisão da prova dos autos (seq. 1, págs. 1.223-1.227).
Solução: No tocante à indenização por danos morais, o Tribunal Regional, com base na análise da prova, especialmente a testemunhal, concluiu que a ora Agravante submeteu o Reclamante a tratamento vexatório, o que ensejava a condenação por danos morais por afronta à sua intimidade, honra, dignidade e imagem, pois o Obreiro foi -acusado, sem que tenha restado comprovado, de apoderar-se de valores provenientes de doações dos fiéis, fato que foi divulgado como verdadeiro para grande número de pessoas, além de ter sido ele 'convidado' ou, nas palavras, do representante legal da ré, 'ajudado' (fl. 64), por três seguranças, a deixar sua residência, de forma arbitrária e truculenta- (seq. 1, pág. 1.083, grifos nossos).
Assim, dadas as premissas fáticas nas quais se lastreou o acórdão regional, a admissibilidade do apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST, consoante asseverou o despacho agravado.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Despacho Agravado: O arbitramento do valor da indenização por danos morais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de sua conveniência e oportunidade na análise do caso concreto, razão pela qual não há de se falar em divergência jurisprudencial específica (Súmula 296, I, do TST), tampouco em ofensa aos dispositivos constitucionais e legais, conforme exige a alínea -c- do art. 896 da CLT (seq. 1, pág. 1.205).
Fundamento do Agravo: O valor da indenização postulada deve ser fixado por arbitramento, nos moldes do art. 944 do CC, com a exceção contida no art. 953, parágrafo único, do mesmo Diploma. Os parâmetros para o julgador consistem na observância - conjunta - da condição econômica das partes, do não enriquecimento sem causa do lesado e do caráter pedagógico da pena aplicada. Nesse contexto, é excessivamente alto o valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo no caso dos autos. O apelo vem calcado em violação dos arts. 5º, V e LV, da CF e 944 e 953, parágrafo único, do CC e em divergência de julgados (seq. 1, págs. 1.229-1.233).
Solução: Quanto ao valor da indenização por danos morais, o Regional manteve a sentença, asseverando que o valor de R$ 70.000,00 atribuído à indenização se mostrava adequado a ressarcir o Reclamante (acusado sem provas de subtrair dízimo da Igreja, fato este divulgado a grande número de fiéis, sendo, praticamente, expulso de sua residência, em afronta ao direito constitucional à inviolabilidade de domicílio, tendo ele e sua família sido expostos a situação extremamente vexatória e humilhante) e a punir a Reclamada, tendo em vista a gravidade da lesão, a sua capacidade financeira e o seu grau de culpa (seq. 1, págs. 1.083-1.084).
O agravo de instrumento não prospera.
Com efeito, O art. 944 do CC é genérico e lacônico, ao dispor singelamente que -a indenização mede-se pela extensão do dano-. Assim, deixa ao arbítrio do magistrado a valoração e a ponderação dos elementos que dão a dimensão do dano e, consequentemente, permitem a fixação da indenização que, de certa forma, o repare.
Em sede de jurisdição extraordinária, como é o caso de recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, a violação literal e direta do art. 944 do CC somente seria admissível em casos teratológicos, em que o valor exagerado da indenização ou a sua fixação em montante ínfimo exigiriam a intervenção desta Corte para corrigir, excepcionalmente, o eventual despautério da indenização, para mais ou para menos.
Portanto, regra geral, o art. 944 do CC não comporta violação literal e direta, justamente por seus termos genéricos e passíveis de ponderação e valoração à luz dos fatos e provas. E esta Corte não adentra no campo fático, para análise das provas, seara própria das instâncias ordinárias.
-In casu-, o Regional, após a análise das circunstâncias do caso concreto, concluiu que o valor de R$ 70.000,00 se mostrou adequado para ressarcir o Reclamante pelo dano sofrido e punir a Reclamada, tendo em vista a gravidade da lesão, a capacidade financeira da ora Agravante e o seu grau de culpa.
Desse modo, não se vislumbra violação direta e literal do art. 944 do CC, até mesmo porque o Regional, ao manter o valor da indenização em R$ 70.000,00 observou o princípio da razoabilidade, levando em consideração o critério relativo à -extensão do dano- de que trata o referido dispositivo legal.
Com base nestes mesmos fundamentos, não se vislumbra, também nos termos do art. 896, -c-, da CLT, violação do art. 953, parágrafo único, do CC, conforme o qual -a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido-, sendo certo que -se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso-. Do mesmo modo, dados os pressupostos nos quais se lastreou o Regional no caso dos autos, também não se constata violação direta e literal do art. 5º, V, da CF.
Além disso, o inciso LV do art. 5º da CF não poderia dar azo ao apelo, já que se trata, genericamente, de princípio-norma constitucional. Nessa linha, o malferimento ao referido comando constitucional dar-se-ia por via reflexa, como já asseverou o STF, na forma dos seguintes precedentes: STF-AgR-AI-323.141/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 20/09/02; STF-AgR-RE-245.580/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 08/03/02 e STF-AgR-AI-333.141/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 19/12/01.
Por outro lado, o conflito jurisprudencial não restou demonstrado, pois nenhum dos arestos colacionados é específico, incidindo, na hipótese, o óbice das Súmulas 23 e 296, I, do TST.
Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 30 de agosto de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ives Gandra Martins Filho
Ministro Relator
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