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Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito a estabilidade
A empregada caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário. Então, ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida.
Ao ajuizar reclamação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no art. 118 da lei 8.213/91 (clique aqui). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS indeferiu seus pedidos.
Ela recorreu ao TRT da 4ª região, que manteve a sentença. O Tribunal Regional entendeu que a regra do art. 18 da lei 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o art. 443, parágrafo 2º, alínea 'c' da CLT (clique aqui). Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a súmula 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.
Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o art. 118 da lei 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.
Para o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso, "não se pode fazer uma leitura restritiva" do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela turma.
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Processo Relacionado : RR-71000-56.2008.5.04.0030 - clique aqui.
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7/7/11 - TST garante estabilidade a trabalhador acidentado em período de experiência - clique aqui.
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