Legislativo
STF reconhece repercussão em recurso sobre imunidade parlamentar
Segundo o recurso, no dia 22/5/01, durante a realização da 16ª sessão ordinária da Câmara Municipal de Tremembé/SP, um dos vereadores assumiu a tribuna e ofendeu outro parlamentar. Ao examinar o caso, o TJ/SP, no julgamento de apelação, entendeu que as palavras proferidas por agente político, quando no exercício do mandato, não estavam protegidas pela imunidade parlamentar prevista no artigo 29, inciso VIII, da CF/88 (clique aqui).
O TJ/SP considerou que foram extrapolados os limites do bom senso e que houve ofensa à honra do outro parlamentar. Aquela Corte consignou, ainda, que "existindo prova do fato, do dano e do nexo causal, deve-se manter a condenação por danos morais". Na hipótese foram fixados 100 salários mínimos de indenização.
No RExt, o autor sustenta transgressão ao art. 29, inciso VIII, da CF/88. Alega que a própria conduta está protegida pela garantia da liberdade de expressão e da inviolabilidade material ou absoluta.
Além disso, assevera ter atuado na tribuna, no exercício da atividade parlamentar e, diante dessa situação, afirma que não cabe o argumento de violação a norma jurídica de qualquer espécie, citando como precedentes os RExts 210917 e 220687. Anota que o mencionado dispositivo constitucional aplica-se à responsabilidade civil e não configura ilícito o exercício regular de um direito.
Quanto à repercussão geral, o autor afirma a importância da questão por envolver garantia parlamentar e argumenta que a manutenção da decisão do tribunal de origem "colocará em risco a própria atividade legislativa".
O ministro Marco Aurélio, relator da matéria, avaliou que o tema contido no presente recurso possui natureza constitucional e repercussão "a extravasar os limites subjetivos do processo em que proferido o acórdão impugnado mediante o extraordinário". Para o ministro, cumpre ao Supremo assentar entendimento sobre o alcance da garantia envolvida no caso.
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Processos Relacionado: RExt 600063 – clique aqui
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