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Ponto Frio é condenado em R$ 80 mil por falta de socorro a trabalhador acidentado

A Globex Utilidades S.A., razão social do Ponto Frio, foi condenada pela 7ª turma do TRT/RJ a pagar uma indenização de R$ 80 mil por dano moral. A empresa não socorreu um empregado que se acidentou em suas dependências e teve parte da visão do olho esquerdo afetada gravemente.

25/8/2011


Acidente

Ponto Frio é condenado em R$ 80 mil por falta de socorro a trabalhador acidentado

A Globex Utilidades S.A., razão social do Ponto Frio, foi condenada pela 7ª turma do TRT da 1ª região a pagar uma indenização de R$ 80 mil por dano moral. A empresa não socorreu um empregado que se acidentou em suas dependências e teve parte da visão do olho esquerdo afetada gravemente.

Em 22/12/09, quando o trabalhador limpava uma grade de armazenamento de colchões tipo "box", a estrutura de ferro despencou sobre o homem, deixando-o desacordado. Pela política da empresa, ele ainda não possuía o plano de saúde, porque era novo no quadro.

O empregado afirmou que teve que esperar, desmaiado e sangrando, uma ambulância do Samu para ser levado a uma unidade pública de saúde. A vítima só chegou ao Hospital Estadual Getúlio Vargas, na Zona Norte da cidade do Rio, às 19h05, tendo o acidente ocorrido por volta das 15h30.

O juiz de primeiro grau afirmou que a lesão sofrida pelo autor era daquelas que não dependiam de transporte especial, já que não havia risco de fraturas, e que a empresa omitiu-se do dever de oferecer ao trabalhador acidentado o pronto socorro, violando o dever de assistência que tem o empregador perante todo trabalhador dependente.

A loja Ponto Frio recorreu da condenação, alegando que não contribuiu para a ocorrência do acidente e que não havia nos autos laudo médico atestando a suposta incapacidade laborativa do empregado. A empresa também afirmou que não ficou comprovado qualquer dor ou sofrimento suportados pelo trabalhador.

Entretando, para o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, relator do recurso, a conduta da empresa de deixar de conduzir ao hospital o seu empregado, ferido e desacordado, logo após o acidente, configura ato ilícito. Segundo o magistrado, o comportamento atentou contra o direito social da proteção à saúde, previsto no artigo 6º da CF/88 (clique aqui), além de ferir a dignidade do trabalhador, um dos princípios constitucionais.

A 7ª turma do Tribunal manteve o valor da indenização por dano moral, mas indeferiu a indenização por danos materiais, fixada em R$ 33 mil pelo juiz da 2ª vara do Trabalho de São João de Meriti, uma vez que a redução da capacidade laborativa do reclamante é temporária, conforme exames juntados aos autos.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

_________

PROCESSO: 0001706-24.2010.5.01.0322 – RTOrd

ACÓRDÃO

7a TURMA

RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. EMPREGADOR QUE DEIXA DE CONDUZIR AO HOSPITAL EMPREGADO FERIDO E DESACORDADO, APÓS SOFRER ACIDENTE DO TRABALHO. A conduta da reclamada de deixar de conduzir ao hospital o seu empregado ferido e desacordado, logo após ter sofrido o acidente, configura ato ilícito, uma vez que atenta contra o direito social da proteção à saúde, consubstanciado no art. 6º, da CRFB/88, bem como fere a dignidade do trabalhador, um dos fundamentos da própria República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal). Comprovada a existência do ato ilícito, surge o dever de a reclamada indenizar aquele que suportou o dano moral advindo de sua conduta culposa.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário nº TRT-RO-0001706-24.2010.5.01.0322, em que são partes: GLOBEX UTILIDADES S.A., como Recorrente, ADOLFO JÚNIOR INOCÊNCIO BRANDÃO, como Recorrido.

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, às fls. 99/120, contra a sentença de fls. 95/98, proferida pelo MM. Juiz Eduardo Henrique Faymundo Von Adamovich, da 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, que julgou procedente em parte o pedido. Pretende a reforma do julgado pelas razões articuladas.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, às fls. 127/135, defendendo a manutenção do julgado. O presente feito foi ajuizado, em 27/07/2009 (fls. 03), perante o Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de São João de Meriti, sendo o feito distribuído para a 4ª Vara Cível, que, em 125/08/2010, declinou a competência para esta Justiça do Trabalho (fls. 71/72).

Os autos não foram remetidos à d. Procuradoria do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 27/08-GAB, de 15/01/2008.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - CONHECIMENTO.

Conheço do recurso interposto, pois presentes os requisitos legais de admissibilidade.

II.2. - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA.

Em resumo, alega a reclamada, ora recorrente, que: deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceio de defesa; foi deferido o pagamento de dano moral e material, sem a realização de prova pericial médica, imprescindível para a apuração do efetivo dano sofrido, bem como da eventual incapacidade laborativa do autor; o Juízo indeferiu a produção de prova técnica.

Sem razão a demandada.

A análise do cerceio de defesa está intimamente ligada à questão da produção da prova, sua necessidade, pertinência e utilidade. Se, por um lado, tem-se o direito assegurado às partes de produzir todas as provas hábeis à contemplação de suas teses (artigo 332, do CPC c/c 769, da CLT), de outro tem-se a prerrogativa do juiz de indeferir as provas que considere inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias (artigo 130, do CPC).

Tanto o direito à produção de provas, quanto a prerrogativa de seu indeferimento encontram limites numa simples valoração: a necessidade da prova.

Na hipótese sub examine, o magistrado indeferiu a produção de prova pericial médica, para comprovar o acidente de trabalho, porquanto entendeu desnecessária ao aclaramento dos fatos, ao considerar que o que se pretendia provar com laudo pericial já fora provado por documento, fazendo alusão ao art. 400, I, do CPC (fls. 95/96).

Observe-se que foi requerida pela ré a realização da prova pericial para comprovar o acidente de trabalho, conforme se observa a fls. 95, e, não, para a apuração do efetivo dano sofrido e do grau de redução da capacidade laborativa do demandante, como agora pretende a ré.

Note-se que a recorrente admite, em suas razões recursais, ser incontroversa a existência do acidente de trabalho (fls. 104).

Ademais, a nulidade apenas é pronunciada se dela houver prejuízo à parte, o que, no caso dos autos, não ocorre, como será demonstrado oportunamente.

Desta forma, não há falar, in casu, em nulidade da sentença por cerceio de defesa.

Rejeito.

II.3 - MÉRITO.

A. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL.

Sustenta a recorrente, em síntese, que: não restou provado que a ré tenha contribuído, de alguma forma, para o acidente ocorrido;

quiçá pela suposta deficiência visual do recorrido; a fundamentação para o deferimento da indenização por dano moral e material foi diversa da fundamentação apresentada na inicial; inexiste laudo, nos autos, que demonstre a alegada incapacidade laborativa; o reclamante recebeu alta do INSS, retornou ao trabalho e foi dispensado sem justo motivo; a alta do

INSS comprova a inexistência de incapacidade para o trabalho; ante a flagrante inexistência de nexo de causalidade entre a suposta incapacidade definitiva e o acidente de trabalho ocorrido, não há falar em pagamento de indenização por dano moral e material; a demandada sempre se manteve preocupada com a saúde de seus trabalhadores; a ré sempre forneceu os equipamentos de segurança em consonância com todas as normas trabalhistas; não foi provado que o alegado ato lesivo tenha ocorrido por culpa exclusiva da reclamada; inexiste prova de dolo ou culpa da recorrente; não restou provado qualquer dor ou sofrimento suportados pelo recorrido; inexiste prova de gastos com exames e cirurgias, após o acidente sofrido, para que se pudesse deferir o pagamento de indenização por dano material.

A r. sentença deferiu o pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$80.000,00, sob o fundamento de que de houve omissão da reclamada ao deixar de conduzir o seu empregado ao hospital, logo após ter sofrido acidente de trabalho, que acarretou a perda de visão do seu olho esquerdo. Deferiu, ainda, o pagamento de indenização por dano material, pela perda de uma chance, no importe de R$33.000,00, considerando a redução da capacidade laborativa do reclamante e a previsível elevação da faixa salarial com o progresso profissional que seria esperado até o ano em que completar 65 anos de idade.

Com efeito, os elementos da responsabilidade civil (da obrigação de indenizar) são: a) a prática de um ato ilícito; b) o dano causado por este ato ilícito; e c) o nexo de causa e efeito entre o ato e o dano.

Afirma o reclamante, a fls. 04 do libelo, que sofreu acidente do trabalho, em 22/12/2009, por volta das 15:30 h, quando limpava uma grade que armazenava colchões “tipo box”, que caíram sobre si, ao se afastar dessa grade, tendo ficado desacordado.

Afirma, ainda, o obreiro que, como era empregado recém contratado, não possuía o plano de saúde fornecido pela empresa aos demais empregados e, por esse motivo, ficou desacordado e sangrando bastante no rosto por algumas horas, aguardando uma ambulância do SAMU, tendo chegado ao Hospital Getúlio Vargas, para ser atendido, somente por volta das 19:05 h.

Não se discute, por óbvio, que a conduta da reclamada de deixar de conduzir ao hospital o seu empregado ferido e desacordado, logo após ter sofrido o acidente, configura ato ilícito, uma vez que atenta contra o direito social da proteção à saúde, consubstanciado no art. 6º da CRFB/88, bem como fere a dignidade do trabalhador, um dos fundamentos da própria República Federativa do Brasil (art. 1º III e IV da Constituição Federal).

Comprovada a existência do ato ilícito, surge o dever de a reclamada indenizar aquele que suportou o dano moral advindo de sua conduta culposa.

A indenização por dano moral destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares por parte da ré, bem como proporcionar ao ofendido um atenuante para a dor sofrida. Tudo sem deixar de lado o princípio da razoabilidade, sem tornar o evento danoso vantajoso para o ofendido a ponto de este, por hipótese, desejar sua repetição, e sem fixar indenização irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.

A par disso, importa considerar as condições pessoais do empregado, a capacidade econômica do empregador, o grau de culpa, a intensidade e a gravidade da lesão, os meios utilizados para provocá-la e as consequências do dano.

Nesse prisma, considerando os parâmetros acima referidos, ao meu ver, o valor da indenização por dano moral fixado na sentença, no importe de R$80.000,00, está longe de ser excessivo e atende perfeitamente o princípio da razoabilidade, bem como o critério de proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano, estabelecido no parágrafo único, do art. 944, do Código Civil.

O importe antes referido, frente à ré, empresa notoriamente de grande porte, com diversas lojas de varejo espalhados por todo o país, contém potencial inibitório da prática futura da mesma conduta. Para a autora, reparar o dano sofrido, sem gerar enriquecimento sem causa. Assim sendo, tem-se que o quantum indenizatório foi corretamente sopesado.

No que tange especificamente à indenização por dano material deferida, deve ser destacado que o demandante, a fls. 04 do libelo, afirma, expressamente, que “possui uma deficiência visual provocada pelo acidente, não enxergando adequadamente com o seu olho esquerdo, pois vê tudo branco”, o que leva a crer, pelas próprias palavras do empregado, que não ocorreu a perda total da visão do olho esquerdo.

Ademais, o laudo do exame de angiografia fluoresceínica, colacionado a fls. 30, apresenta como conclusão que “o exame sugere palidez temporal de nervo óptico de OE” (destaquei), o que indica que a moléstia constatada passará com o tempo, é temporária, passageira, provisória.

Observe-se que o benefício do auxílio doença, concedido a partir 07/01/2009 (fls. 04), foi prorrogado apenas até 10/06/2009 (fls. 20), o que reforça ainda mais a tese da temporariedade da enfermidade no olho esquerdo do autor.

Portanto, como se vê, há prova de que a redução da capacidade laborativa do reclamante é temporária.

Logo, diante de tal fato, não poderia o ilustre Juiz prolator da decisão recorrida ter deferido o pagamento de indenização por dano material pela perda de uma chance, considerando que o autor teria uma redução salarial de R$1.000,00 por ano, até o dia em que completasse 65 anos para a sua aposentadoria.

Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano material.

Quanto à correção monetária, inova a recorrente, trazendo matéria que não cuidou de abordar na instância de origem, razão pela qual nego provimento.

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso interposto, para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano material. Mantidos os valores da causa e de custas.

Rio de Janeiro, 3 de agosto de 2011.

Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha

Relator

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