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STJ reverte sucumbência antes fixada em "quantia aviltante"

3ª turma do STJ reconheceu que a fixação de honorários em R$ 5 mil para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 10 mi de reais é quantia aviltante. A decisão deu provimento ao recurso especial dos executados para elevar a verba honorária ao montante de R$ 300 mil.

25/8/2011


Honorários

STJ reverte sucumbência antes fixada em "quantia aviltante"

3ª turma do STJ reconheceu que a fixação de honorários em R$ 5 mil para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 10 mi de reais é quantia aviltante. A decisão deu provimento ao recurso especial dos executados para elevar a verba honorária ao montante de R$ 300 mil.

Fazendo alusão à campanha da AASP "Honorários não são gorjeta", Nancy Andrighi, relatora, salientou que os Tribunais sempre procuram analisar com cautela e atenção cada um dos processos de modo a fixar os honorários no patamar mais razoável possível, "mas que se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la". De acordo com ela, "os bons advogados têm de ser premiados".

Em seu voto, a ministra afirmou que os honorários, sem dúvida, devem refletir a importância da causa, "recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo causídico ao aceitar defender seu cliente numa causa dessa envergadura".

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_________

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.063.669 - RJ (2008/0121999-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BIOVERT FLORESTAL E AGRÍCOLA LTDA E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO CARLOS ESCOSTEGUY
RECORRENTE : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS FINEP
ADVOGADO : ALESSANDRO M C BRUM E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO.

1. Não se conhece de recurso especial que objetiva impugnar matéria resolvida, pelo Tribunal de origem, mediante interpretação de cláusula contratual. Enunciado 5 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

2. Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação, e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 5.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 10 milhões de reais é quantia aviltante.

3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada pelos advogados, a causa apresentou baixa complexidade. Contudo, não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10 milhões de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária.

4. Recurso especial da exequente não conhecido; recurso especial dos executados conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de R$ 300.000,00.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte exequente e conhecer e dar provimento ao recurso da parte exequada, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Dr(a). JOÃO CARLOS ESCOSTEGUY, pela parte RECORRENTE: BIOVERT FLORESTAL E AGRÍCOLA LTDA.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Trata-se de recursos especiais interpostos por BIOVERT FLORESTAL E AGRÍCOLA LTDA., MARCELO DE CARVALHO SILVA, ETHEL LÚCIA DOS SANTOS DE CARVALHO SILVA e ALUÍSIO DE NORONHA LUZ, de um lado, e por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, por outro, visando a impugnar acórdão exarado pelo TRF da 2ª Região.

Ação: de execução, proposta pela FINEP contra BIOVERT, MARCELO, ETHEL e ALUÍSIO, tendo por objeto contrato de financiamento celebrado em maio de 1994, pela quantia de CR$ 1.750.551.425,00 que, atualizados para a data da propositura da ação, atingiu, nos cálculos do exequente, o montante de R$ 8.653.846,39. Exceção de pré-executividade: oposta pelos executados. Alega-se que a origem da dívida está em um contrato de abertura de crédito que não consubstanciaria título executivo.

Sentença: acolheu a exceção e julgou extinta a execução.

Acórdão: negou provimento ao recurso da FINEP e deu parcial provimento ao recurso dos executados, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ESCRITURA DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. SÚMULAS 233 E 247 DO STJ. ART. 618, I, DO CPC. HONORÁRIOS.

1. A inexistência de requisito da liquidez torna-se por demais evidente pelo modo como foi redigida a cláusula primeira do contrato (fls. 19), onde se lê: "CLÁUSULA PRIMEIRA - VALOR - A presente Escritura tem por finalidade estabelecer a forma e as condições de utilização e pagamento do financiamento que a FINEP ora concede ao MUTUÁRIO, no valor de até CR$ 1.750.551.425,00...".

2. E se confirma quando continuamos a leitura do documento:

"CLÁUSULA TERCEIRA - DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS - 1. O financiamento ora concedido será desembolsado pela FINEP em 04 (quatro) parcelas, após o cumprimento das condições estabelecidas na cláusula sexta, disponíveis para saque nas épocas e valores seguintes..."

3. O contrato de abertura de crédito nada mais é do que uma promessa de mútuo, e, como tal, tecnicamente falando, só se aperfeiçoa quando há a retirada do valor prometido.

4. Como se vê, em momento algum, foi provado quanto o mutuário usou do valor que foi colocado à sua disposição, não podendo, como já decidido pelo STJ, a apelante se dar o direito de criar títulos executivos que ensejam imediata execução de seus créditos sem o processo de conhecimento, ao arrepio da lei.

5. Incidência das Súmulas 233 e 247 do STJ.

6. O não preenchimento dos pressupostos legais acabam por desaguar na nulidade da execução, como acertadamente decidiu o juiz 'a quo', firme no artigo 618, I, do CPC.

7. O recurso dos executados mereceu parcial provimento, pois a imposição de honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para execução de importância tão vultosa, ofende o disposto no art. 20, do CPC. Motivo pelo qual arbitro tal verba em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dada a simplicidade da causa, que já está inclusive sumulada.

8. Recurso da FINEP desprovido e dos Executados, parcialmente provido."

Embargos de declaração: opostos pela FINEP, foram rejeitados pelo TRF da 2ª Região.

Recurso especial: interposto por ambas as partes.

A BIOVERT o fez com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 20, §§3º e 4º, do CPC.

A FINEP, também recorrendo pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega violação aos arts. 535 e 585, II do CPC.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide a estabelecer, em primeiro lugar, se tem eficácia de título executivo o contrato de empréstimo celebrado entre a FINEP e os executados; e, em segundo lugar, dependendo do resultado dessa premissa, se é necessária a revisão dos honorários advocatícios fixados.

I - Recurso especial da FINEP

I.1) Negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 535 do CPC O acórdão hostilizado se manifestou sobre todos os pontos suscitados pelo recorrente, de modo que a prestação jurisdicional dada corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem omissão a ser sanada, tampouco contradição a ser aclarada.

O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.

Constata-se, em verdade, a irresignação da recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que não se mostra viável no contexto do art. 535 do CPC.

I.2) O contrato como título executivo. Violação do art. 585, II, do CPC.

O TRF da 2ª Região considerou que o contrato sob julgamento não seria título executivo interpretando suas cláusulas primeira e terceira, que foram, inclusive, transcritas no corpo do voto do relator e na ementa do julgado. A revisão da matéria, portanto, esbarra no óbice da Súmula 5/STJ.

II - Recurso especial dos executados

O recurso especial dos executados impugna essencialmente a parcela do acórdão que fixou em R$ 5.000,00 os honorários advocatícios que lhes seriam devidos pelo exequente. Argumentam, quanto a esse ponto, que a execução foi "proposta pela recorrida contra os recorrentes, pelo valor inicial de R$ 8.653.846,39" e que, vencida a exequente, a fixação de honorários em patamar tão baixo como o adotado pelo Tribunal implicaria aviltar o trabalho dos advogados. Ponderam que o juiz de 1º grau, ao despachar a inicial da execução, havia fixado honorários de 10% em favor da exequente, de modo que não haveria justiça em se negar um tratamento paritário, fixando em patamar irrisório os honorários em favor dos executados. Alega a violação do art. 20, §§3º e 4º, do CPC.

Em julgado relativamente recente (REsp 1.042.946/SP, de minha relatoria, DJ de 18/12/2009), esta Terceira Turma discutiu amplamente a possibilidade de se observar, na maior medida possível, um critério de simetria entre os honorários fixados por ocasião da citação do demandado em ações de execução por título extrajudicial, e os honorários posteriormente fixados no julgamento dos embargos opostos pelo executado.

Contudo, essa discussão se desenvolveu em uma situação substancialmente diferente. Naquela oportunidade, a execução havia sido proposta para cobrança de dívida no valor de R$ 26.833.608,91 e o executado, em embargos à execução, sustentou que o montante devido teria sido integralmente pago. Portanto, o julgamento de procedência dos embargos à execução, nesse precedente, implicou a efetiva extinção da dívida, com total vitória do executado, tanto no plano do direito material, como no plano do direito processual. Os honorários, ali, foram arbitrados em R$ 1.500.000,00. Na hipótese deste processo, o executado limitou-se a apresentar oposição de pré-executividade e, nela, não alegou pagamento da dívida, mas apenas a iliquidez do título executivo. Ou seja, sua vitória, com o julgamento de procedência da exceção, deu-se apenas no plano processual, já que a matéria poderá ser rediscutida pelas vias ordinárias, com a cobrança da suposta dívida em ação futura. Essa circunstância deve tomada em consideração na fixação dos honorários.

Há precedente da 4ª Turma desta Corte no qual se fixou em R$ 50.000,00 os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado em hipótese na qual este foi excluído do polo passivo de uma ação de execução de R$ 3.042.906,70 (AgRg no REsp 513.042/AL, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 24/5/2010), sem extinção definitiva do débito.

Também na 3ª Turma há precedentes semelhantes. Ao julgar o REsp 954.841/RJ (Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ de 19/12/2008), esta Corte fixou em R$ 88.871,33 os honorários devidos pela extinção de uma execução de R$ 17.774.266,91, sem reconhecimento de quitação do débito. No julgamento do REsp 1.026.995/RJ, por outro lado, esta 3ª Turma estabeleceu em R$ 100.000,00 os honorários devidos pela extinção meramente processual de uma execução de R$ 5.000.000,00 (3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 25/3/2009).

Esses precedentes indicam que o valor arbitrado pelo Tribunal, de R$ 5.000,00 pela extinção de uma execução de mais de 8 milhões, realmente consubstancia valor irrisório, passível de revisão nesta sede. Para promover essa revisão, como consignei no julgamento do já citado REsp 1.026.995/RJ, o julgador deve tomar por base os parâmetros indicados no art. 20, §3º, do CPC, ou seja: (i) o grau de zelo profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

No processo sob julgamento, os executados arguiram a iliquidez do título executivo por uma única petição, protocolizada em 10/10/2000 (fls. 62 a 72) e o processo todo se desenvolveu na cidade do Rio de Janeiro, onde se localiza o escritório dos patronos dos recorrentes. Contudo, a importância da causa, que discute quase 9 milhões de reais, em valores históricos, não pode deixar de ser considerada na fixação dos honorários. É muito grande a responsabilidade assumida por um escritório na defesa de seu cliente numa execução desse vulto.

Vale notar que, recentemente, a Associação dos Advogados do Brasil iniciou campanha pela valorização profissional do advogado, com especial atenção para a necessidade de elevar a fixação de seus honorários de sucumbência. Em edital publicado em junho de 2011, sob o título "Honorários não são gorjeta" (https://www.aasp.org.br/aasp/informativos/honorarios/editorial.asp, acesso em 30 de junho de 2011), a Associação fez as seguintes observações, a justificar a medida:

Honorários não nos vêm, regular e automaticamente, como vencimentos. São contraprestação derivada de mérito, de honor, da honra que se empresta à profissão e que é devida ao profissional pelo trabalho e dedicação ao seu mister, durante anos. Vale lembrar que o custo do exercício da digna profissão do Advogado e da Advogada (manutenção e material de escritório, gastos com pessoal, cursos de aperfeiçoamento) é, na grande maioria das vezes, assumido pelo profissional antecipadamente, que, com base no suor do seu trabalho, conta com o resultado favorável a seu cliente e com a respectiva verba de sucumbência. Assim, quando supostamente o valor de determinada condenação sucumbencial aparenta ser elevado, na verdade aquele valor é dedicado a cobrir inúmeras despesas, investimentos e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da advocacia.

Essa iniciativa, tomada por uma grande e respeitável associação como é o caso da AASP, não pode passar desapercebida. Todos sabemos que, ao contrário do que se diz no manifesto referido, os Tribunais sempre procuram, mesmo diante da notória sobrecarga de trabalho, analisar com cautela e atenção cada um dos processos de modo a fixar os honorários no patamar mais razoável possível. Contudo, se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la. Os bons advogados têm de ser premiados. As lides temerárias devem ser reprimidas. É notório o fluxo recente de profissionais gabaritados ao ramo consultivo, no direito, em vista das dificuldades apresentadas pelo contencioso, com a demora na solução das lides, o baixo valor envolvido e, muitas vezes, a impossibilidade de percepção de honorários que compensem o trabalho despendido. Essa tendência tem de ser invertida. A parte que ajuíza uma execução de quase 10 milhões de reais, deve estar ciente da responsabilidade que isso envolve. Os honorários, sem dúvida, devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo causídico ao aceitar defender seu cliente numa causa dessa envergadura.

Assim, na esteira dos precedentes citados acima, e com as observações, determino a majoração dos honorários advocatícios para o montante de R$ 300.000,00.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto por FINEP e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial interposto por BIOVERT e outros, para o fim de majorar os honorários advocatícios, fixado-os em R$ 300.000,00.

Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Relatora

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