Migalhas Quentes

Plebiscito deve abranger a população de todo o Estado desmembrado

O plenário do STF decidiu ontem, 24, por unanimidade, que o plebiscito para o desmembramento de um Estado da federação deve envolver não somente a população do território a ser fragmentado, mas a de todo o Estado.

25/8/2011


Consulta pública

Plebiscito deve abranger a população de todo o Estado desmembrado

O plenário do STF decidiu ontem, 24, por unanimidade, que o plebiscito para o desmembramento de um Estado da federação deve envolver não somente a população do território a ser fragmentado, mas a de todo o Estado.

ADIn 2650

A decisão foi tomada no julgamento da ADIn em que a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de GO impugnava a primeira parte do art. 7º da lei 9.709/98 (clique aqui), que preconiza:

"Art. 7º Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada."

A Mesa da AL/GO pretendia que a interpretação do conceito de "população diretamente interessada" abrangesse apenas a população da área a ser dissociada, ao contrário do que dispõe o dispositivo impugnado. E que esta regra somente se aplicasse à divisão dos Estados, não à dos municípios.

Alegações

A Mesa da AL/GO sustentava, entre outros, que a primeira parte do art. 7º da lei 9.709/98 afrontaria entendimento firmado pelo STF sobre o tema nas ADIns 478 (clique aqui) e 733 (clique aqui); violaria a soberania popular e cercearia o exercício da cidadania, obstruindo o desmembramento de Estados, por exigir a manifestação da população da área remanescente que não quer a separação.

Sustentava também que se na EC 15/96 (clique aqui) o Congresso Nacional não inseriu no parágrafo 3º do art. 18 da CF/88 (clique aqui) a consulta das populações de todo o Estado envolvido no processo de divisão, esta somente deve ocorrer no desmembreamento de municípios.

Pela redação dada pela EC 15/96 ao parágrafo 4º do art. 18 da CF/88, ficou determinado que "a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma de lei."

Relator

O ministro Dias Toffoli, relator, manifestou-se pela constitucionalidade do art. 7º da lei 9.709/98 e pela improcedência da ADIn. Segundo ele, o dispositivo impugnado pela AL/GO está em plena consonância com o art. 18, parágrafo 3º da CF/88.

Ele refutou a diferenciação entre os casos de divisão de Estados e municípios. No entendimento dele, a regra do plebiscito deve ser igual para ambos, sob o risco de se ferir a isonomia entre os entes da federação.

De acordo com o ministro, a alegação de que a parte remanescente do Estado votaria contra o desmembramento não tem nenhum respaldo jurídico. Pelo contrário, também a parte remanescente é afetada e, portanto, tem de ser ouvida democraticamente.

O ministro relator lembrou que a legislação brasileira sobre divisão territorial é rígida e disse que a EC 15/96 surgiu com o propósito de frear os excessos na criação de municípios.

O mesmo, segundo ele, ocorre com os Estados. A criação de uma nova unidade afeta não só aquele Estado do qual o novo pretende desmembrar-se, mas toda a federação. Por isso, sua criação depende, também, do Congresso Nacional.

Ele lembrou que a federação é a união indissolúvel entre os Estados, os municípios e o DF e disse que a legislação deve proteger a base territorial dos entes federados, pois a autonomia dos Estados ocorre a partir de seu território, sobre o qual incide sua capacidade política. Segundo ele, a emancipação é, muitas vezes, uma eventual disputa por mais recursos e mais poder. Portanto, complementou o ministro, a lei não pode por em risco a harmonia federativa.

"A previsão normativa, em verdade, concorre para concretizar, com plenitude, os princípios da soberania popular, da cidadania e da autonomia dos estados membros", acrescentou. "Deste forma, contribui para que o povo exerça suas prerrogativas de autogoverno, de maneira bem mais enfática", concluiu Dias Toffoli.

Votos

O ministro Luiz Fux acompanhou o relator. Ele disse entender que o legislador explicou com clareza o que quis dizer com população interessada. Para o ministro Fux, a norma questionada somente aumenta o grau de cidadania e homenageia a soberania popular.

A ministra Cármen Lúcia concordou com o ministro Fux. Ao contrário do que se alega na ADIn, o que se tem é exatamente a ênfase na cidadania, disse a ministra, para quem a CF/88 diz que o cidadão deve ser ouvido nos casos de redesenho do poder em seu território.

O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou o relator. Ele frisou que o voto do ministro Dias Toffoli está em plena concordância e harmonia com resolução do TSE recentemente editada, sobre o plebiscito no Estado do Pará.

A expressão população diretamente interessada é da CF/88 originária, disse o ministro Ayres Britto, que também votou com o relator. Ayres Britto concordou com a afirmação do ministro Dias Toffoli de que a população diretamente interessada é aquela diretamente afetada nos seus interesses políticos, histórico-culturais, econômicos.

O ministro disse discordar da ideia de que todo país deveria ser ouvido no plebiscito para desmembramento do Estado do Pará. Isso porque, para Ayres Britto, o país como um todo não vai perder nada, continuará com o território íntegro. Diferente do caso do Estado do Pará, que pode perder muito se concretizado o desmembramento, afetando toda sua população.

O ministro Gilmar Mendes também acompanhou o relator. Ele fez questão de pontuar que é preciso evitar a manipulação da fragmentação das unidades federadas, que podem levar a prejuízos para a federação e o princípio democrático. O ministro disse entender, contudo, que a interpretação constante do voto do relator vem vitalizar ideia de federação enquanto cláusula pétrea.

Ao acompanhar o voto do relator e destacar o primor de sua fundamentação, o ministro Celso de Mello analisou a evolução histórica do tratamento constitucional dispensado ao tema, que qualificou de "extremamente sensível". O ministro ressaltou que o julgamento da matéria deveria se orientar por dois importantes postulados constitucionais: o Estado Federal e a soberania popular. Para ele, sob a óptica de tais postulados, é evidente o interesse de todos os cidadãos com domícilio eleitoral no Estado em participar da consulta popular.

Abrangência

O ministro Marco Aurélio também julgou a ADIn improcedente, contudo assentou que a consulta deve ser ainda mais abrangente, envolvendo, portanto, a população de todo o território nacional.

Baseado na Carta da República, o ministro afirmou que os Estados e os municípios de hoje têm participação em receitas federais e estaduais. "Ora, se há possibilidade de vir à balha um novo município ou um novo Estado haverá prejuízo para as populações dos demais Estados e dos demais municípios, e a razão é muito simples: aumentará o divisor do fundo alusivo aos Estados e do fundo também referente aos municípios", explicou.

__________
_______

Leia mais - Notícias


Leia mais - Amanhecida

_______

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024