MS
Legalidade de portaria ministerial não pode ser discutida por meio de MS
A portaria, do MTE, criou o REP - Registrador Eletrônico de Ponto. De acordo com essa norma, os empregadores teriam um prazo para adotar o novo equipamento, o qual não poderá permitir marcação automática, horários pré-determinados e alteração de dados. Entretanto, a portaria 1.510/09 já nasceu cercada de polêmica e muitas críticas, principalmente por causa do alto custo do novo equipamento. Sua vigência já foi adiada três vezes. Recentemente, ficou estabelecido que as novas regras entrarão em vigor a partir do dia 1/9/11.
O sindicato reivindicou que seja definitivamente afastada a validade da portaria 1.510/09 para as empresas associadas, estabelecidas em MG, e que o MTE se abstenha de exigir dessas empresas associadas a implantação do sistema de registro de ponto eletrônico normatizado pela Portaria, com a aquisição e instalação do REP. Em síntese, o sindicato postulou que o MTE se abstenha de autuá-las e multá-las em caso de não implantação do sistema de ponto eletrônico.
De acordo com os argumentos do sindicato, a portaria possui características e contornos de lei em sentido estrito, porque traz uma gama de obrigações e exigências que não estão previstas na legislação vigente. O sindicato acrescentou ainda que o MTE, ao instituir essa Portaria, ultrapassou os limites de sua competência. Isso porque, conforme enfatizou o sindicato, o MTE não poderia alterar completamente o art. 74, parágrafo 2º, da CLT (clique aqui), o que poderia ser admitido somente por intermédio de lei Federal. Esse dispositivo legal trata da obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, no caso dos estabelecimentos com mais de 10 empregados.
Como observou o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, relator do recurso, o tema central discutido no recurso é a constitucionalidade da portaria 1.510/09, pois o MTE, segundo entendimento do sindicato, criou obrigações e direitos trabalhistas que somente poderiam ser instituídos mediante lei federal, ou seja, pela UF.
Na avaliação do julgador, é possível verificar claramente que o intuito do sindicato ao impetrar mandado de segurança foi o de atacar a constitucionalidade e a legalidade da portaria. Porém, o magistrado esclareceu que o mandado de segurança não pode ser utilizado com essa finalidade, pois trata-se de um remédio constitucional para proteger direito líquido e certo ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridades. Conforme explicou o relator, a portaria em questão não é dirigida a determinada pessoa ou a uma empresa específica, que tenha sido atingida individualmente por conduta ilegal de autoridades. Em outras palavras, a portaria ministerial não foi criada para ser aplicada a casos específicos, já que possui caráter geral, abstrato e impessoal, limitando-se a regulamentar normas da CLT.
Nessa linha de raciocínio, o julgador salienta que o mandado de segurança deve ser utilizado somente para combater atos de autoridades que causem efeitos concretos. Esse é o entendimento expresso na súmula 266 do STF (clique aqui), aplicada ao caso pelo magistrado: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
Portanto, de acordo com a conclusão do julgador, o sindicato escolheu o meio inadequado de alcançar seus objetivos. Mas, ainda que se entenda de outra forma, como frisou o relator, é preciso considerar que houve perda de objeto do MS, já que entrou em vigor a nova portaria 373, de 25/02/2011, do MTE, que possibilitou a adoção, pelos empregadores, de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho. Por esses fundamentos, a turma negou provimento ao recurso do sindicato.
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Processo : 0001241-18.2010.5.03.0012
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22/8/11 - Novo sistema de registro eletrônico de ponto - Ariela Ribera Duarte e Luiz Fernando Alouche - clique aqui.
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25/9/09 - Registro eletrônico de ponto - Domingos Sávio Telles - clique aqui.
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