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Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório

A 4ª turma do STJ consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela lei 7.357/85. A turma considerou que o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

22/8/2011


Prazos

Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório

A 4ª turma do STJ consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela lei 7.357/85 (clique aqui). A turma considerou que o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

A lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação de 30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior. Decorrida a prescrição, de seis meses após esses períodos, o cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais para instruir processos de execução e somente pode ser cobrado por ação monitória ou ação de conhecimento – que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem e legalidade.

No caso decidido pelo STJ, um comerciante de SC recebeu cheques com data de emissão do dia 20/11/00 e, por conta de acordo feito com o cliente, prometeu apresentá-los somente no dia 31/8/01. O comerciante alegava que da última data é que deveria contar o prazo de apresentação. O cheque foi apresentado à compensação em 5/10/01. O comerciante alegou que o acordo para apresentação do cheque deveria ser respeitado.

A 4ª turma entende que, nas hipóteses em que a data de emissão difere daquela ajustada entre as partes, o prazo de apresentação tem início no dia constante como sendo a da emissão. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o cheque é ordem de pagamento à vista e se submete aos princípios cambiários. A ampliação do prazo de prescrição, segundo ele, é repelida pelo art. 192 do CC (clique aqui).

De acordo com o relator, a utilização de cheque pós-datado, embora disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a possibilidade de assumir riscos, como o encurtamento do prazo prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

________

RECURSO ESPECIAL Nº 875.161 - SC (2006/0174073-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : FLÁVIO RAMOS BALSINI

ADVOGADO : PAULO ROBERTO FIANI BACILA E OUTRO

RECORRIDO : JOSÉ MARINZECK

ADVOGADO : SEBASTIÃO GERALDO DE PÁDUA E OUTRO

EMENTA

DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CARACTERE ESSENCIAL DO TÍTULO. DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA. COSTUME CONTRA LEGEM. INADMISSÃO PELO DIREITO BRASILEIRO. CONSIDERA-SE A DATA DE EMISSÃO CONSTANTE NO CHEQUE.

1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso que a sua pós-datação não amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é, efetivamente, a data da emissão.

2. "A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil.

Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes". (AgRg no Ag 1159272/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010)

3. Não se pode admitir que a parte descumpra o artigo 32 da Lei 7.357/85 e, ainda assim, pretenda seja conferida interpretação antinômica ao disposto no artigo 59 do mesmo Diploma, para admitir a execução do título prescrito. A concessão de efeitos à pactuação extracartular representaria desnaturação do cheque naquilo que a referida espécie de título de crédito tem de essencial, ser ordem de pagamento à vista, além de violar os princípios da abstração e literalidade.

4. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. José Marinzeck opôs embargos do devedor em face da execução promovida por Flávio Ramos Balsini. Narra que o exequente abandonou o feito por mais de 30 dias, deixando de promover ato que lhe competia. Argumenta que as cártulas que embasam a execução estão prescritas para efeito de execução, pois os cheques foram emitidos em 20 de novembro de 2000, em praça diversa, todavia a execução foi ajuizada somente em 30 de outubro de 2001. Sustenta que a causa subjacente à emissão do cheque foi a compra e venda de produtos que apresentaram defeitos e não correspondem ao que foi pactuado.

O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Criciúma - SC julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial dos embargos, não reconhecendo o abandono de causa e a prescrição, pelo fato de o cheque ser pós-datado.

Interpôs o embargante apelação e o embargado recurso adesivo para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso principal e julgou prejudicado o adesivo, por entender que a data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo prescricional executório, conforme disposto no artigo 33 da Lei 7.357/85.

O acórdão tem a seguinte ementa:

Cheques. Embargos desacolhidos. Apelo. Prescrição executiva. Ocorrência. Extinção. Agravo retido e recurso adesivo. Prejudicialidade.

1. Àquele a quem aproveita a prescrição de título de crédito é dado invocá-la a qualquer tempo e grau de jurisdição. E, independentemente da circunstância de ter sido emitido de forma pós datada, o cheque vê sua prescrição para fins executivos alcançada após o decurso do lapso de seis meses do prazo de sua apresentação ao sacado, prazo de apresentação esse que, à luz do diploma de regência, é de sessenta dias a contar da data da respectiva emissão, quando diversas as praças dessa emissão e do pagamento.

2. Extinta a execução deflagrada, em face da prescrição dos cheques que a fundamentaram, resultam inócuos o agravo retido pelo qual visava o devedor a anulação do processo, bem como o recurso adesivo interposto pelo exequente, com o objetivo de ver aplicadas as sanções referente à litigância de má-fé.

Inconformado com a decisão colegiada, interpôs o embargado recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal sustentando divergência jurisprudencial e violação dos artigos 33, 47 e 59 da Lei 7.357/85.

Afirma que o entendimento perfilhado pela Corte de origem impõe óbice à liberdade das partes de pactuar a data de apresentação do cheque.

Argumenta que os cheques deveriam ser apresentados no dia 31 de agosto de 2001, conforme estabelecido pelas partes, mas que, a pedido do recorrido, foi apresentado à câmara de compensação em 5 de outubro de 2001, ainda assim dentro dos 60 dias concedidos por lei à apresentação de cheque emitido em praça diversa.

Acena que a decisão põe fim à "praxe comercial do cheque pós-datado", devendo ser reconhecido que a pós-datação da cártula de cheque amplia o prazo de apresentação.

Alega que, se apresentasse os títulos antes da data avençada, ocasionaria danos morais ao emissor.

Não foram oferecidas contrarrazões.

O recurso especial foi admitido.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. A questão controvertida é quanto à possibilidade de, em decorrência do costume da pós-datação do cheque, ser admitida a ampliação do prazo de apresentação da cártula.

O acórdão recorrido dispôs:

À luz das transcritas lições jurisprudenciais, dúvidas não restam de que o prazo para apresentação do cheque à casa de crédito sacada encontra-se plenamente vinculado à data em que foi emitido.

Melhor dizendo: a data de emissão do cheque é que será o marco inicial da contagem dos 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias para sua apresentação ao sacado, muito embora as partes tenham convencionado outra data para tanto.

Assim, em hipóteses como a dos autos, em que os títulos exeqüendos foram pós-datados, sendo a sua data de emissão diversa daquela ajustada entre os contendores para apresentação da cártula ao sacado, o prazo prescricional terá início no dia constante como sendo o de sua emissão.

E isto porque o ordenamento jurídico de regência - Lei nº 7.357/85 -, em seu art. 33 é por demais claro ao estabelecer que o prazo para apresentação do cheque ao sacado deve ser contado a partir da sua data de emissão, conforme visto anteriormente.

Nestes moldes, cai por terra todo e qualquer argumento no sentido de que referido prazo prescricional deve ter como marco inicial a data ajustada pelos litigantes para apresentação da cártula ao banco sacado e não o dia em que foi emitida.

A partir destas considerações, vislumbrando-se que os cheques exequendos já se encontravam contaminados pela prescrição no momento da provocação jurisdicional, outra não é a solução a ser adotada que não a extinção da ação de execução intentada. (Fls. 386 e 387)

3. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso, sua pós-datação não amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é, efetivamente, a data da emissão.

3.1. Os artigos 32, 33, 47 e 59 da Lei 7.357/85 ("Lei do Cheque"), respectivamente, prescrevem:

Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário.

Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de

Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

I - contra o emitente e seu avalista;

II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.

§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.

§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Portanto, o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução do cheque após o prazo de apresentação, que é de 30 dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 dias, também contar da emissão, se sacado em praça diversa, isto é, município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.

Nesse sentido a lição da doutrina:

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos. O elemento essencial do conceito de cheque é a sua natureza de ordem à vista, que não pode ser descaracterizada por acordo entre as partes.(COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 21 ed. : Saraiva, São Paulo, p. 272)

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O Cheque constitui uma ordem de pagamento à vista (lei brasileira, art. 32).

Já o art. 1º da Lei nº 2.591, de 1912, declarava ter o cheque essa conceituação; o art. 28 da Lei Uniforme também expressamente disse que "o cheque é pagável à vista", o que é repetido pelo art. 32 da nova Lei do Cheque. Isso decorre da natureza do título, que não é instrumento de crédito, mas de exação. (MARTINS, Fran. O Cheque Segundo a Nova Lei. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 90)

3.2. Em recente julgamento, a colenda Terceira Turma apreciou a matéria em apreço, em precedente assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PÓS-DATADO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO COM REFLEXÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL. DILAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO. ARTS. 32, 33 E 59 DA LEI N. 7.357/85. RECURSO IMPROVIDO.

1. O cheque é ordem de pagamento à vista a ser emitida contra instituição financeira (sacado), para que, pague ao beneficiário determinado valor, conforme a suficiência de recursos em depósito, não sendo considerada escrita qualquer cláusula em contrário, conforme dispõe o art. 32 da Lei n. 7.357/85

2. Cheque pós-datado. Modalidade consagrada pela prática comercial. Dilação do prazo de apresentação. Impossibilidade. A pós-datação da cártula não altera as suas características cambiariformes. O ajuste celebrado não tem o condão de modificar preceito normativo específico de origem cambial, sob pena de descaracterizar o título de crédito.

3. Nos termos dos arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/85, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de 6 (seis) meses, a partir do prazo de apresentação que, por sua vez, é de 30 (trinta) dias, a contar do dia da emissão, quando sacado na praça em que houver de ser pago.

4. A alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado, implicaria na dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil. Assentir com a tese exposta no especial, seria anuir com a possibilidade da modificação casuística do lapso prescricional, em razão de cada pacto realizado pelas partes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1159272/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010)

No referido precedente, relatado pelo eminente Ministro Vasco Della Giustina, Sua Excelência dispôs:

Não obstante a referida natureza jurídica do cheque, consagrou a prática comercial a figura do cheque pós-datado, o qual se caracteriza pela inserção de data futura para a sua apresentação, ajuste que pode ser aposto na cártula ou fora dela (pacto extracartular).

Contudo, a existência da aludida prática convencional não tem o condão de alterar a natureza do título de crédito, mantendo íntegras a suas características cambiariformes, motivo pelo qual a sua apresentação, antes do dia aprazado, não retira a obrigação do sacado de efetuar o pagamento, embora tal ato possa gerar responsabilidade civil do beneficiário, conforme a Súmula n 370 do STJ.

Neste sentido, destacam-se os ensinamentos de Marlon Tomazette:

[...]

Como já mencionado, o cheque é sempre pagável a vista, considerando-se não escrita para o sacado qualquer menção em sentido contrário (Lei n° 7.357/85 - art. 32). Em outras, palavras não importa o que consta do cheque ou de qualquer outro documento, o cheque será exigível no momento da sua apresentação ao sacado. Este pagará o cheque guando lhe for apresentado, independentemente da data que estiver nele consignada.

Apesar disso, é certo que a pactuação da pós-datação é lícita e vincula os pactuantes. Assim sendo, se o beneficiário descumprir sua obrigação e apresentar o cheque antes da data combinada, ele irá responder por perdas e danos nos termos do artigo 389 do Código Civil. Se ele assumiu uma obrigação contratual e a descumpriu, ele terá que responder pela perdas e danos que seu inadimplemento contratual causou, indenizando aquele que sofreu com o seu comportamento. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado" (Súmula 370). [...]. (TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito emrpesarial : Títulos de crédito. São Paulo: Altas, 2009, vol. 2, pág. 258 e 259)

[...]

Por outro lado, nos termos dos arts. 33 e 59 da Lei n. 7357/85, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de 6 (seis) meses, a partir do prazo de apresentação que, por sua vez, é de 30 (trinta) dias, a contar do dia da emissão, quando sacado na praça em que houver de ser pago.

Destarte, a alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado, como requer o ora agravante, implicaria a dilação do prazo prescricional do título, situação que deve ser repelida, visto que infringiria o artigo 192 do Código Civil, que preceitua:

[...]

Assim, o ajuste sobre o prazo de apresentação acarretaria, de maneira casuística, a modificação do prazo prescricional da cártula, tendo em vista a possibilidade infinita de pactos a serem celebrados a respeito da data em que o cheque deve ser apresentado.

Não se olvide que a utilização de cheque pós-datado, embora disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a assunção de riscos, como o eventual encurtamento do prazo prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado civilmente por apresentação da cártula à destempo.

No mesmo diapasão, confiram-se outros precedentes desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - CHEQUE PÓS-DATADO - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO – CONTAGEM - DATA INSERIDA NA CÁRTULA - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1135262/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 03/02/2010)

DIREITO PRIVADO - CHEQUE PRÉ OU PÓS-DATADO - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - CONTAGEM - DEFINIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE PREVALECE A DATA INSERIDA NA CÁRTULA - PRETENDIDA REFORMA - ALEGAÇÃO DE QUE DEVE PREVALECER A DATA EM QUE DEVERIA SER APRESENTADO O CHEQUE E NÃO DA EMISSÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

- O julgamento da Corte de origem se amolda à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no que concerne à prescrição de cheque pré ou pós datado, ao estabelecer que prevalece a data consignada no sobredito título de crédito, mesmo quando expressa data futura.

- Precedentes da Seção de Direito Privado: Resp nº 604.351-PR, Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 27/6/2005; REsps ns. 16.855/SP e 162.969/PR, ambos relatados pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, respectivamente DJ de 07.06.1993 e 05.06.2000 e REsp n. 223.486/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 27.03.2000.

- Recurso especial não conhecido.

(REsp 767.055/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 360)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA DATA CONSIGNADA NA CAMBIAL. LEI N. 7.357/85, ARTS. 33, 47 E 59. EXEGESE. DISSÍDIO CONFIGURADO.

I. Prevalece, para fins de fluição do prazo prescricional do cheque, a data nele constante, ainda que assim consignada indicando época futura.

II. Precedentes do STJ.

III. Recurso especial conhecido e provido para afastar a prescrição, determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para o exame das demais questões suscitadas na apelação do recorrido.

(REsp 604351/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 405)

4. Não se desconhece a existência do costume relativo à emissão de cheque pós-datado, todavia é prática inadmitida pela Lei que cuida da matéria (artigo 32 da Lei 7.357/85). Por isso, a pactuação extracartular é ineficaz, não podendo operar os efeitos almejados pelo recorrente.

Esta é a lição do gênio de Pontes de Miranda:

1. Alcance da eficácia. A regra jurídica e com ela, o sistema jurídico determinam desde onde e até onde se opera a eficácia dos fatos jurídicos, qual a sua qualidade e qual a sua intensidade. A técnica legislativa, fundada em experiências e investigações lógicas, adota, para isso, conhecimentos preciosos. Não há, porém, princípio a priori de proporcionalidade, ou de equivalência entre fatos e efeitos: fatos distintos, às vezes assaz diferentes, podem ter os mesmos efeitos. Pense-se no efeito "propriedade dos móveis" e nos fatos que o sistema jurídico fez fatos jurídicos ("ocupação", "caça", "pesca", "achada" ou "invenção", "descobrimento do tesouro", "especificação", "posse da coisa como sua durante x anos"). Pense-se na variedade de atos que são punidos com reclusão. O testamento tanto é testamento se feito por instrumento público, como se feito por instrumento privado.

A regra jurídica tem todo poder no tocante aos efeitos jurídicos. Quanto aos fatos, é menor, porque ou os deforma, o que não pode ir até excluí-los, ou torná-los indiscerníveis dos outros, ou os toma como se apresentam, ou faz lhes corresponda fato-função (fato jurídico de que o outro é sinal). O silêncio dá-nos muitos casos de tal equivalência, sugerida por simples comodidade de técnica.

[...]

1. Invalidade e ineficácia. Existindo o ato jurídico, pode ser válido ou não-válido (= nulo ou anulável), eficaz ou ineficaz . Se o negócio jurídico não existe, não há pensar-se em conceito de validade ou de eficácia. Primeiro vem o ser que o valer e o ter efeitos. De modo que, ao dizer-se ser ineficaz o negócio jurídico, não se lhe nega a existência: implicitamente se afirmou que existe negócio jurídico; ao dizer-se que é nulo ou anulável, implícita está, na afirmação de nulidade ou de ineficácia, a de existência. O sem efeitos que não existe é sem efeitos porque não é: não é; e, pois, seria absurdo que tivesse efeitos. O sem-efeitos, de que se pode falar e só dele tem sentido falar-se, é o ser que é sem efeitos: é, mas faltam-lhe efeitos. O que não existe é nada; se se lhe chama "nulo" é em sentido que não se põe no plano de validade: é o não-ser, que equivocamente se chamou de nulo.

Todos aqueles que deixam de distinguir invalidade e ineficácia se expõem a erros graves. A distinção é imprescindível ao conhecimento dos sistemas jurídicos. Trata-se de dois conceitos fundamentais. O primeiro diz respeito à validade do negócio jurídico; o segundo só à projeção dos seus efeitos (Falando de projeção, excluímos que todo efeito, embora posterior ao negócio jurídico, tenha de ser no futuro). A falta de eficácia não é défice do negócio jurídico mesmo; é não-ser das suas conseqüências. Daí ainda ser incorreta a definição da nulidade como a inidoneidade a produzir os efeitos essenciais. Tanto assim, que há, excepcionalmente, nulo com efeito. (MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller, 2000, tomo 5, ps. 35-103)

No mesmo sentido, são os magistérios de outros autores:

Qualquer cláusula inserida no cheque com o objetivo de alterar esta sua essencial característica é considerada não-escrita e, portanto, ineficaz (Lei n. 7.357, de 1985 - Lei do Cheque, art. 32). Desta forma, a emissão de cheque com data futura, a pós-datação, não produz nenhum efeito cambial, posto que, pelo contrário, importaria tratamento do cheque como um título de crédito a prazo. Um cheque pós-datado é pagável em sua apresentação, à vista, mesmo que esta se dê em data anterior àquela indicada como a de sua emissão (art. 32, parágrafo único).

Desta forma, a emissão de cheque com data futura, a pós-datação, não produz nenhum efeito cambial, posto que, pelo contrário, importaria tratamento do cheque como um título de crédito a prazo. Um cheque pós-datado é pagável em sua apresentação, á vista, mesmo que esta se dê em data anterior àquela indicada como a de sua emissão (art. 32, parágrafo único). (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 21 ed. : Saraiva, São Paulo, p. 272)

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Sendo uma ordem de pagamento à vista, vence-se tal ordem no momento em que o cheque é apresentado ao sacado. Se, por acaso, do cheque constar qualquer menção em contrário, essa menção é considerada como não escrita, não perdendo, assim, o cheque a sua validade nem podendo o pagamento ser retardado, transformando-se em um título de pagamento a prazo. (MARTINS, Fran. O Cheque Segundo a Nova Lei. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 91)

4. Retome-se, por deveras relevante, o arguto fundamento alinhavado no citado AgRg no Ag 1159272/DF, da relatoria do Ministro Vasco Della Giustina, julgado pela colenda Terceira Turma: a admissão da alteração do prazo de apresentação do cheque pós-datado implica dilação do prazo prescricional do título, situação repelida pelo artigo 192 do Código Civil, já que, no caso, representaria a alteração do prazo prescricional por convenção das partes.

Não se pode admitir que a parte não observe o artigo 32 da Lei 7.357/85 e, ainda assim, pretenda seja conferida interpretação antinômica ao disposto no artigo 59 do mesmo Diploma, para admitir a execução do título prescrito.

Por outro lado, a admissão de efeitos à pactuação extracartular representaria a desnaturação do cheque naquilo que a referida espécie de título de crédito tem de essencial, ser ordem de pagamento à vista, além de violar os princípios da abstração e literalidade.

5. No que tange à tese de que se apresentasse os títulos antes da data avençada ocasionaria danos morais ao emissor, de fato, a remansosa jurisprudência desta Corte reconhece que ocasiona danos morais a apresentação antecipada de cheque (Súmula 370/STJ). Todavia, cabe ressaltar que é matéria estranha ao direito cambiário, não sendo relevante para a solução da causa.

Ademais, como bem observa Pontes de Miranda, a ineficácia da pactuação (negócio jurídico) para determinado efeito jurídico pretendido não significa que não possam advir consequências jurídicas dela decorrentes:

3. Ineficácia dos atos jurídicos e falta de conseqüências . (a) Quando se exclui todo efeito ao ato jurídico stricto sensu ou ao negócio jurídico, diz-se que é ele ineficaz. Pode também ser ineficaz para certa pessoa, ou tempo, ou lugar, ou no tocante a outro dado da realidade da vida. É a ineficácia relativa. A ineficácia pode não coexistir com a nulidade, posto que, de regra, os negócios jurídicos nulos sejam ineficazes. (b) A ineficácia dos negócios jurídicos tem de ser considerada tendo-se em vista a eficácia que se tinha por fim com eles, o que não é o mesmo que considerá-la tendo-se em vista o seu conteúdo, donde a diferença entre a definição de R. Leonhard (Der Allgemeine Teil, 420) e E. Zitelmann (Irrtum und Rechtsgeschäft, 101) e a de outros juristas, inspirados esses nos Motive (I, 216). (c) A ineficácia do negócio jurídico não se confunde com indiferença , ou falta de conseqüência.

Negócio jurídico ineficaz pode dar ensejo a conseqüências, e.g., a perdas e danos.(MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller, 2000, tomo 5, ps. 102-103)

6. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.

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19/11/2024