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Relacionamento amoroso fora do casamento não caracteriza união estável

No âmbito das relações familiares não se presta serviço, mas se compartilha solidariedade, afetos e responsabilidades, tudo voltado à realização de um projeto comum. Com base nesse entendimento a 8º câmara Cível do TJ/RS manteve, de forma unânime, a decisão proferida na comarca de Sapucaia do Sul, que negou pedido de reconhecimento de união estável, cumulada com alimentos e indenização.

17/8/2011


União estável

Relacionamento amoroso fora do casamento não caracteriza união estável

No âmbito das relações familiares não se presta serviço, mas se compartilha solidariedade, afetos e responsabilidades, tudo voltado à realização de um projeto comum. Com base nesse entendimento a 8º câmara Cível do TJ/RS manteve, de forma unânime, a decisão proferida na comarca de Sapucaia do Sul, que negou pedido de reconhecimento de união estável, cumulada com alimentos e indenização.

Caso

Após manter relação com um homem casado por cerca de quatro anos, a autora da ação alegou ter sido iludida. A mulher afirmou que após o início da convivência, passou a se dedicar com exclusividade, deixando de trabalhar para satisfazer os desejos e vontades do homem.

A autora garantiu ainda que acreditava que o homem estava de fato separado da esposa, porém soube que ele era casado uns três meses depois de iniciarem o relacionamento.

Como prova da sua união, a autora apresentou o contrato de locação e outros comprovantes que indicavam endereço conjunto.

Recurso

No entendimento do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator da apelação do TJ/RS, não cabe a pretensão indenizatória por serviços prestados, uma vez que não se pode determinar o preço das relações afetivas.

Considerou que o relacionamento amoroso, mesmo que reconhecido, não caracteriza uma união estável. Testemunhas afirmaram que o homem, além de ser casado legalmente, mantinha uma vida conjugal com a esposa.

Dessa forma o desembargador afirmou que não há como falar em união estável, pois faltava-lhes a publicidade e o ânimo de constituir família (art. 1.723 do CC - clique aqui). Também salientou que os recibos de pagamento de aluguel são insuficientes para comprovar a relação.

Acompanharam o voto o desembargador Alzir Felippe Schmitz e o Juiz-Convocado Roberto Carvalho Fraga.

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