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Revista com equipamento eletrônico não gera dano moral

Ao não conhecer recurso de um ex-empregado do WMS Supermercados do Brasil Ltda. (razão social da Walmart Brasil), a 3ª turma do TST manteve o entendimento do TRT da 4ª região de que revista à qual era submetido um trabalhador não configura ato ofensivo à sua dignidade sendo indevido o pagamento de indenização por danos morais.

17/8/2011


Revista

Revista com equipamento eletrônico não gera dano moral

Ao não conhecer recurso de um ex-empregado do WMS Supermercados do Brasil Ltda. (razão social da Walmart Brasil), a 3ª turma do TST manteve o entendimento do TRT da 4ª região de que revista à qual era submetido um trabalhador não configura ato ofensivo à sua dignidade sendo indevido o pagamento de indenização por danos morais.

O trabalhador ingressou na JT com pedido de danos morais sob a alegação de que era submetido a revista quando saía da loja. A revista, segundo o empregado, era feita na presença dos demais funcionários e clientes do Walmart, fato que teria ofendido a sua intimidade e dignidade. A vara do Trabalho sentenciou o Walmart a indenizar o empregado em R$ 4,5 mil por danos morais.

Ao analisar recurso da rede de supermercados, o TRT entendeu que a prova colhida comprovou a inexistência de abuso ou humilhação nas revistas que eram efetuadas de maneira tolerável e aceitável com auxílio de equipamento eletrônico ("raquete" que identificava códigos de barra), em todos os funcionários da loja, inclusive nos gerentes. Dessa forma, absolveu a reclamada da condenação em indenização por danos morais.

Inconformado, o empregado alegou no recurso que o procedimento de revista, sem que houvesse qualquer suspeita teria ferido os princípios da dignidade humana e da inviolabilidade.

Ao relatar o recurso, a ministra Rosa Maria Weber observou que o dano moral é a lesão extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, intimidade e dignidade. Salientou que o TST, ressalvado o seu entendimento, vem firmando a jurisprudência no sentido de que a revista pessoal quando efetuada sem o desnudamento ou apalpamento do trabalhador, bem como nos seus pertences, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, pois não configura ofensa aos direitos da personalidade.

Dessa forma a turma, por unanimidade, seguiu o voto da relatora que concluiu pelo não conhecimento do recurso por inocorrência de afronta a preceito de lei Federal ou da CF/88 (clique aqui) e nem divergência jurisprudencial. No caso houve conhecimento e provimento apenas quanto ao tema pagamento de intervalo intrajornada.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

__________

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO PERÍODO INTEGRAL. Extrai-se da OJ 307/SDI-I do TST que a concessão parcial do intervalo intrajornada confere o direito não apenas à remuneração relativa aos minutos suprimidos ou reduzidos, ao contrário, assegura o pagamento correspondente ao período de repouso e alimentação em sua integralidade, ou seja, de uma hora diária, acrescida de no mínimo cinquenta por cento. Precedentes da SDI.

Revista conhecida e provida, no tema.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA PESSOAL SEM APALPAMENTO OU DESNUDAMENTO DO TRABALHADOR E NO SEU ARMÁRIO PESSOAL. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, não se mostra apta a ensejar a indenização pretendida a revista pessoal sem apalpamento ou desnudamento do trabalhador e no seu armário pessoal, por não configurar ofensa aos direitos decorrentes da personalidade. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora.

Revista não conhecida, no tema.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-131500-43.2007.5.04.0121, em que é Recorrente L. F. S. R. e Recorrido WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA..

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo acórdão das fls. 264-70, complementado às fls. 288-9, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada.

Interpõe recurso de revista o reclamante (fls. 273-81), com fundamento nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT.

Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 313-16).

Contrarrazões às fls. 320-6.

Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (fls. 271 e 273), regular a representação (fl. 13) e desnecessário o preparo.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO PERÍODO INTEGRAL

Decidiu o Tribunal Regional:

-De outra parte, a sentença reconhece, a partir da prova oral, que o autor usufruía de trinta minutos de intervalo por dia de trabalho, e defere o pagamento, a título de indenização, atentando para os limites do pedido, de uma hora diária com adicional de 50% em razão dos intervalos intrajornada não usufruídos por inteiro.

Entretanto, conforme entende esta Turma julgadora, a não fruição do tempo integral dos intervalos previstos no art. 71 da CLT enseja tão-somente o pagamento do tempo faltante para completar o período de descanso e alimentação ali assegurado, sob pena de se tratar situações desiguais de forma igual (por exemplo, remunerar com uma hora acrescida de 50% tanto aquele trabalhador que teve apenas 10 minutos de intervalo quanto aquele que usufruiu de 55 minutos de descanso), circunstância que também configuraria violação ao princípio da isonomia.

Acolhe-se, portanto, neste aspecto o recurso para limitar a condenação em tela ao pagamento de indenização equivalente a trinta minutos por dia de efetivo trabalho, com acréscimo de 50%, em razão dos intervalos intrajornadas.

Portanto, dá-se provimento parcial ao recurso para limitar a condenação em razão dos intervalos intrajornadas ao pagamento de indenização equivalente a trinta minutos por dia de efetivo trabalho, com acréscimo de 50%.-

Nas razões da revista, o reclamante alega que a -multa prevista no art. 71, § 4º, da CLT independe do fato de ter o obreiro gozado de dez ou cinquenta minutos de intervalo-. Aponta contrariedade à OJ 307 da SDI-I do TST. Colige arestos.

O apelo merece conhecimento.

A matéria não mais comporta discussão no âmbito desta Corte, face ao entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 307/SDI-I do TST, com o seguinte teor:

-INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.2003

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).-

Com efeito, extrai-se do verbete jurisprudencial transcrito que a concessão parcial do intervalo intrajornada confere o direito não apenas à remuneração relativa aos minutos suprimidos ou reduzidos, ao contrário, assegura o pagamento correspondente ao período de repouso e alimentação em sua integralidade, ou seja, de uma hora diária, acrescida de no mínimo cinquenta por cento.

Nesse sentido, os precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:

-RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 8.923/94. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 307 DA SBDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. É devido, como labor extraordinário, o tempo integral destinado ao intervalo intrajornada, se não concedido ou usufruído de forma parcial, no período posterior à vigência Lei n.º 8.923/94. Nesse sentido firmou-se o entendimento desta Corte superior, consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 307 da SBDI-I. A finalidade da norma, destinada a assegurar a efetividade de disposição legal relativa à segurança do empregado e à higiene do ambiente de trabalho, respalda o entendimento predominante nesta Corte uniformizadora, não havendo falar no pagamento apenas do lapso de tempo sonegado. Precedentes da SBDI-I. Recurso de embargos não conhecido.- (TST-E-ED-RR-712329-46.2000.5.02.5555, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 19.02.2010 - grifei)

-INDENIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO - PAGAMENTO INTEGRAL. A fruição parcial do intervalo intrajornada gera o direito ao pagamento de indenização correspondente ao período do intervalo. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 307 da C. SBDI-1.- (TST-RR - 129400-29.2003.5.15.0096, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26.6.2009)

-EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA ANTES DA LEI 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DECISÃO DE TURMA QUE DEFERE O PAGAMENTO CORRESPONDENTE À DURAÇÃO INTEGRAL DO INTERVALO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307 DESSA E. SUBSEÇÃO. ALCANCE. Concedido apenas parcialmente o intervalo intrajornada, é devido o pagamento correspondente a sua integralidade, e não apenas do período que resta para atingir-se o tempo mínimo daquele intervalo. Com efeito, as normas relativas aos períodos de descanso do trabalhador, entre eles os intervalos intrajornada, são de ordem pública, destinadas ao aperfeiçoamento das condições de segurança, saúde e higiene no trabalho, já que possibilitam a preservação da higidez física e mental do empregado no exercício diário das suas atividades. Nesse contexto, considerando-se que a concessão parcial do intervalo intrajornada pelo empregador não atinge a finalidade do art. 71 da CLT, deve ser ele integralmente remunerado. Recurso de embargos não conhecido.- (TST-E-ED-RR-62900-53.2005.5.03.0028, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 20.02.2009 - grifei)

Conheço da revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 307/SDI-I do TST.

2.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA PESSOAL SEM APALPAMENTO OU DESNUDAMENTO DO TRABALHADOR E NO SEU ARMÁRIO PESSOAL

Decidiu o Tribunal Regional :

-3. Dano moral.

Insurge-se a reclamada contra a condenação em danos morais no valor de R$ 4.500,00. Entende que a prova dos autos comprovou a inexistência de abuso ou humilhação, sendo as revistas efetuadas de maneira tolerável e aceitável em todos os funcionários da ré. Refere inexistente ato ilícito na medida em que agiu amparada pelo direito de fiscalização, visando proteger seu patrimônio e salvaguardar a segurança das pessoas. Colaciona jurisprudência. Por fim, requer seja reduzido o valor da indenização.

Possui razão a reclamada.

No próprio depoimento, às fls. 192-3, o autor refere que no período imprescrito a revista era efetuada com auxílio de um equipamento eletrônico, passado em torno do corpo do funcionário, bem como nos armários pessoais (uma vez por mês) e ocorria com todos os funcionários da loja, inclusive gerentes.

A testemunha do autor também confirma que era esporádica a revista dos armários, e que estas sempre eram acompanhadas pelo funcionário que ocupava o escaninho.

Citando Savatier, o jurista Mauricio Godinho Delgado ensina que dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária; [...] é toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana (in Curso de Direito do Trabalho, 3ª edição, editora LTr, p. 613).

Da prova dos autos não se verifica tenha ocorrido ato ofensivo à dignidade do trabalhador, sendo indevida a indenização por danos morais, com fulcro no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República.

A revista pessoal, bem como aos pertences dos empregados, no ramo de atividade da reclamada, supermercado, e desde que realizado com urbanidade, não caracteriza ato ilícito, sequer exagero do empregador no exercício do seu poder direito. Ainda mais no caso presente, onde as revistas eram exercidas em caráter genérico, em todos os empregados, inclusive gerentes.

Assim, dá-se provimento ao recurso para absolver a reclamada da condenação em indenização por danos morais.-

Inconformado, o reclamante alega nas razões da revista que -ao passar por revistas íntimas e revistas aos seus pertences, sob nenhuma alegação ou suspeita, tem ferido seus princípios da dignidade humana e da inviolabilidade-. Aponta violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Colige arestos.

O apelo não merece conhecimento.

O dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de cunho extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como honra, intimidade e dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Carta Política), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa perpetrada (arts. 186 e 927 do Código Civil).

No presente feito, tem-se a prática pela empregadora da revista pessoal e nos pertences dos empregados, consignando o Tribunal Regional que -o autor refere que no período imprescrito a revista era efetuada com auxílio de um equipamento eletrônico, passado em torno do corpo do funcionário, bem como nos armários pessoais (uma vez por mês) e ocorria com todos os funcionários da loja, inclusive gerentes-.

Depreende-se do acórdão regional a ausência de revista pessoal ou íntima, conduta que por si só seria apta a demonstrar o constrangimento sofrido, ostentando a revista caráter objetivo - efetuada sem apalpamento ou desnudamento dos empregados e sobre armários pessoais - e geral - estendida a todos.

Estabelecidas tais premissas, vem se firmando a jurisprudência desta Corte, e ressalvado o meu entendimento pessoal a respeito, que a revista efetuada - pessoal, mas sem desnudamento ou apalpamento do trabalhador, ou nos seus pertences - não se mostra apta a ensejar a indenização pretendida, pois não configurada ofensa aos direitos decorrentes da personalidade.

Nesse sentido, cito precedentes, verbis:

-EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA MODERADA EM BOLSAS E SACOLAS. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. A C. Turma reformou o entendimento do eg. Tribunal Regional que havia caracterizado como passível de indenização por dano moral o procedimento da reclamada em revistar seus empregados ao final de cada expediente, com exceção dos médicos e dos diretores, que tinham acesso por outra portaria para adentrar ou sair do estabelecimento. A revista de bolsas e sacolas daqueles que adentram no recinto empresarial não constitui, por si só, motivo a denotar constrangimento nem violação da intimidade da pessoa. Retrata, na realidade, o exercício pela empresa de legítimo exercício regular do direito à proteção de seu patrimônio, se ausente abuso desse direito, quando procedida a revista moderadamente, não há se falar em constrangimento ou em revista íntima e vexatória, a atacar a imagem ou a dignidade do empregado. Decisão da C. Turma mantida. Embargos não conhecidos.- (TST-E-RR-615854/1999, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, SDI-I, DJ 19.10.2007)

-RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS. Tendo a Corte de origem se lastreado na prova produzida para concluir que não restou demonstrado que a revista era vexatória, humilhante ou abusiva, e prevalecendo nesta Corte o entendimento de que a revista de bolsas e sacolas, realizada de forma moderada e razoável, por si só, não configura dano moral, ressalvado o entendimento pessoal da Ministra Relatora, não se vislumbra violação dos arts. 186 do Código Civil e 1º, III, e 5º, III, V e X, da Carta Magna. Recurso de revista não conhecido.- (TST-RR-711500-25.2008.5.09.0015, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT 13.8.2010)

-RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO-PRODUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DANOS MORAIS. REVISTA DE BOLSAS, SACOLAS E MOCHILAS DOS EMPREGADOS. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. DEFESA DO PATRIMÔNIO. Emerge do quadro fático delineado pelo v. acórdão recorrido que as revistas eram realizadas com moderação e razoabilidade. E que, em momento algum, houve constrangimento e humilhação na realização destas. Sendo assim, as revistas da maneira como eram realizadas não caracterizam abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, de fato, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder diretivo e de fiscalização. Nessa esteira, a revista em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual e em caráter geral relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não caracteriza excesso por parte do empregador, inabilitando a autora à percepção da indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.- (RR-33840-55.2007.5.01.0049, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 28.6.2010)

-I - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA.

1. REVISTA VISUAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA.

O exercício do poder diretivo não constituirá abuso de direito, quando não evidenciados excessos praticados pelo empregador ou seus prepostos. A tipificação do dano, em tal caso, exigirá a adoção, por parte da empresa, de procedimentos que levem o trabalhador a sofrimentos superiores aos que a situação posta em exame, sob condições razoáveis, provocaria. A moderada revista, quando não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-396000-51.2006.5.09.0018, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 28.6.2010)

Assim, à luz da jurisprudência cristalizada nesta Corte Superior, concluo inocorrente afronta direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição da República, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas -a- e -c- do artigo 896 da CLT.

Não conheço.

II - MÉRITO

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO PERÍODO INTEGRAL

Corolário lógico do conhecimento da revista, por contrariedade à OJ 307/SDI-I do TST, é o provimento do recurso para restabelecer a sentença, quanto à condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, de modo a que corresponda a uma hora diária, acrescida de no mínimo cinquenta por cento.

Dou provimento à revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema -horas extras. Intervalo intrajornada parcialmente concedido. Pagamento correspondente ao período integral- por contrariedade à OJ 307/SDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, de modo a que corresponda a uma hora diária, acrescida de no mínimo cinquenta por cento.

Brasília, 03 de agosto de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

Ministra Relatora

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