OAB/SP
TED - Não é vedado a advogados exercerem outras profissões
O TED entendeu que advogados podem exercer outras profissões, contanto que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia, divulguem as atividades em conjunto com a advocacia e exerçam a advocacia para clientes da outra atividade, nos assuntos a ela relacionados, seja de natureza contenciosa ou consultiva.
Veja abaixo a íntegra das ementas aprovadas.
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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO
544ª SESSÃO DE 15 DE JULHO DE 2011
ADVOCACIA – PATROCÍNIO DE CAUSA CONTRA ANTERIOR CLIENTE – CAUSAS SEM CONEXIDADE E SEM POTENCIAL RISCO DE QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE VANTAGENS ILEGÍTIMAS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL OU ÉTICA, SALVO NAS HIPÓTESES DE RISCO DE QUEBRA DE SIGILO E RISCO DE EXISITIREM VANTAGENS ILEGÍTIMAS, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO DECORRIDO – BIÊNIO CONSAGRADO PELA JURISPRUÊNCIA DO TED I - RECOMENDAÇÃO. O EAOAB não proíbe a advocacia contra antigo cliente. Ao contrário, a admite tanto na hipótese de conflito superveniente, com opção por um dos clientes, nos termos do art. 18, quanto na hipótese de caso findo, enfatizando apenas a obrigação de resguardo do sigilo profissional (art. 19). O sigilo profissional – é escusado dizer – deve ser resguardado eternamente, de modo que, se for necessária a utilização de qualquer dado sigiloso, para a defesa dos interesses de novo constituinte, contra o antigo cliente, ou se desse fato resultar qualquer vantagem ilegítima, a advocacia, neste caso, é terminantemente proibida, independentemente do lapso temporal decorrido. O biênio estabelecido pela jurisprudência da Turma Deontológica deve ser entendido como recomendação, calcada nas regras de experiência, que visam a proteger o advogado de situações indesejáveis. Precedentes do TED I: Proc. E-3.559/2007, Proc. E-2.751/03 e Proc. E- 3.930/2010. Precedente do Conselho Federal da OAB: RECURSO Nº 2007.08.02905-05/SCA. Precedente no Direito Comparado: Parecer nº. 49/2009 do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados. Proc. E- 4.020/2011 - v.m., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, vencido o relator Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ATIVIDADE DIVERSA DA ADVOCACIA – POSSIBILIDADE DESDE QUE EM LOCAL DISTINTO DO ESCRITÓRIO – VEDAÇÃO A DIVULGAÇÃO CONJUNTA DAS ATIVIDADES – AFRONTA A INSUPERÁVEIS DISPOSITIVOS ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL – RESOLUÇÃO 13/97 DESTE TRIBUNAL. Não é vedado a advogados exercerem outras profissões, desde que não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia, não divulguem as atividades em conjunto com a advocacia e não exerçam a advocacia para clientes da outra atividade, nos assuntos a ela relacionados, seja de natureza contenciosa ou consultiva. Observância à Resolução 13/97 deste Tribunal, ao Art. 34, inciso IV, do Estatuto da OAB, e aos Arts. 5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Precedentes E – 3.963/2008 e E – 3.418/2007. Proc. E-4.024/2011 - v.u., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Rel.Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ADVOGADO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE ADMINISTRATIVO – INCOMPATIBILIDADE / IMPEDIMENTO. As hipóteses de incompatibilidade encontram-se descritas no artigo 28, seus incisos e parágrafos, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e as de impedimento no artigo 30, seus incisos e parágrafo único do mesmo estatuto.No caso, o exercício do cargo público de agente administrativo municipal, não gera incompatibilidade para o exercício da advocacia, mas certamente, o impedimento para advogar contra o órgão que o remunera, no caso, a Prefeitura Municipal. Inteligência dos artigos 28 e 30, I, do EAOAB. Proc. E-4.031/2011 - v.u., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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PROGRAMA DE PERGUNTAS E RESPOSTAS – PARTICIPAÇÃO DE PROFESSORES-ADVOGADOS – PERGUNTAS E DÚVIDAS FORMULADAS PELA POPULAÇÃO LOCAL – IMPEDIMENTO – ARTIGOS 32 E 33 DO CED – ARTIGOS 7º E 8º DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – OMISSÃO DO NOME DO ADVOGADO QUE RESPONDER AS CONSULTAS – VEDAÇÃO – ARTIGOS 1º E 14º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. A participação de advogado em programa de “perguntas e respostas” é vedada pelos artigos 32 e 33 do CED e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. É evidente que o advogado acabará por se manifestar sobre caso concreto e muitas vezes sobre casos que se encontram sob patrocínio de outro profissional. Ademais, tal programa, de periodicidade semanal, constitui-se captação de clientela e concorrência desleal. Por outro lado, não é possível que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação aos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Proc. E-4.033/2011 - v.u., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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CONDUTA DE TERCEIRO – NÃO CONHECIMENTO. A Turma Deontológica do Tribunal de Ética da OAB-SP não tem competência para apreciar consulta que envolve conduta de terceiros – Inteligência da Resolução n.° 7/95 – Precedentes: E-2.649/02, E-2.989/04, E-3.016/04, E-3.030/04, E-3.136/05, E- 3.206/05 e E-3.485/2007. Proc. E-4.034/2011 - v.u., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA – Rev. Dra. MARY GRUN, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CASA COM SALAS COMERCIAIS COM ENTRADA COMUM – POSSIBILIDADE. O exercício da advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia. Exemplo clássico do exercício da advocacia no mesmo local e em conjunto com outra atividade é o do advogado contador, administrador, corretor de imóveis ou agente da propriedade industrial, que monta o seu escritório de advocacia no mesmo local e junto com o seu escritório de contabilidade, seu escritório de administração de bens e condomínios, sua imobiliária ou seu escritório de registro de marcas e patentes. No caso há vedação ética por inúmeros motivos: captação de causas e clientes, concorrência desleal, possibilidade de violação de arquivos. Quando as salas, a recepção e os telefones são independentes, é irrelevante a entrada comum. É necessário absoluta independência de acesso ao escritório; a sala de espera e os telefones não poderão ser de uso comum, para se evitar captação de causas ou clientes e os arquivos devem ficar na sala do advogado para manter o sigilo e a inviolabilidade dos arquivos e dos documentos do advogado e dos clientes. (Precedentes E-2336/01, E-2389/01, E-2.609/02, Parágrafo 3º do EOAB e Resolução n. 13/97, deste Sodalício). Proc. E- 4.036/2011 - v.u., em 15/07/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
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