Correntista
Banco é isentado de indenizar empregado que alegou quebra de sigilo bancário
O TRT, em sua análise, consignou que, por determinação do Banco Central, cumprindo uma política de prevenção à lavagem de dinheiro, qualquer movimentação de conta acima de determinado valor deve ser comunicada a um departamento interno do Banco; que todos os correntistas são passíveis desse controle, inclusive os funcionários do Banco. Portanto, considerou o Regional, configura procedimento comum averiguar movimentações estranhas ocorridas nas contas mantidas pelo banco. Sob esse entendimento, negou provimento ao recurso do empregado.
Em suas razões de recurso de revista, o empregado afirmou que o Bradesco promovia o monitoramento de sua conta-corrente, como de todos os empregados do grupo econômico, através do sistema gerencial, com senhas próprias e sigilosas, visando apurar movimentação elevada de dinheiro não condizente com a situação financeira dos correntistas. Afirmou, ainda, que o banco não poderia confundir o poder de fiscalização atribuído ao Banco Central, notadamente no aspecto fiscal, com o poder de violar o sigilo bancário, que é norma de ordem pública.
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do acórdão, ponderou que de acordo com o consignado pelo Regional, na situação do reclamante, o fato isoladamente considerado não implicou nenhum dano à sua intimidade e privacidade. O acompanhamento da conta-corrente se dava de modo discreto e indiscriminado, em observância à norma do Banco Central, e era extensivo aos demais clientes do banco.
Também não houve o menor indício de que tenha ocorrido divulgação indevida desses dados por parte do empregador, destacou o Relator.
Com base nesses dados, a 2a turma do TST, unanimemente, manteve o indeferimento da indenização pleiteada pelo empregado e, por conseguinte, negou provimento ao agravo por ele interposto.
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Processo Relacionado: AIRR-18140-70.2009.5.03.0095 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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ACÓRDÃO
2ª Turma
GMRLP/nz/sj/llb/ial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-18140-70.2009.5.03.0095, em que é Agravante HIDELBERTO MENDES DA SILVA e Agravado BANCO BRADESCO S.A.
Agrava do r. despacho de fls. 181, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 03/06, que o seu recurso merecia seguimento. Instrumento às fls. 07/181. Contraminuta apresentada às fls. 183/186. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se o agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de lei federal e de preceito constitucional, bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões de recurso de revista, alegou fazer jus à indenização por dano moral, por quebra de sigilo bancário. Afirmou que -o Recorrido promovia o monitoramento de sua conta corrente, como de todos os empregados do grupo econômico, através do sistema gerencial, com senhas próprias e sigilosas, visando apurar movimentação elevada de dinheiro, não condizente com a situação financeira de seu empregado e outras situações consideradas por eles como 'estranhas'- (fls. 159). Aduziu, ainda, que o -reclamado não pode confundir o poder de fiscalização atribuído ao Banco Central, notadamente no aspecto fiscal, com o poder de violar o sigilo bancário, que é norma de ordem pública- (fls. 161). Indicou violação dos artigos 5º, incisos V, X, e XII, da Constituição Federal, 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, 186 e 927 do Código Civil, 10 da Lei Complementar nº 105/2001 e 38 da Lei nº 4.595/64. Transcreveu jurisprudência.
O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis:
-De acordo com o preposto, 'por determinação do Banco Central, cumprindo uma política de prevenção à lavagem de dinheiro, qualquer movimentação de conta acima de um determinado valor deve ser comunicada a um departamento interno do Banco; que todos os correntistas são passíveis desse controle, inclusive os funcionários do Banco' (f. 620).
A 1ª testemunha apresentada pelo autor, a seu turno, declarou que já foi inquirido sobre a movimentação de sua conta e que 'isso ocorria com todos os funcionários do Banco' (f. 621).
Como se vê, configura procedimento comum a averiguação de movimentações 'estranhas' ocorridas nas contas mantidas pelo banco reclamado, tanto em relação aos clientes quanto aos funcionários.
A meu ver, este fato, isoladamente considerado, não implicou em qualquer dano à intimidade e à privacidade do reclamante. Afinal, não sobressai dos autos o menor indício de divulgação indevida desses dados. Muito menos consta, da peça vestibular, narrativa de que o autor tenha sido constrangido ou coagido a prestar informações sobre as movimentações da sua conta bancária.
Vê-se, pois, que a causa de pedir está assentada, unicamente, na simples existência desse procedimento comum a todos os correntistas, aspecto, que, refriso, não considero violação ao art. 5º, X, da CR/88 ou à Lei Complementar 105/2001.
Em igual direção se manifestou a 2ª Turma deste Regional, no processo TRT 01273-2008-018-03-00-9-RO, dirigida contra o mesmo reclamado, acórdão relatado pelo Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a quem peço vênia para adotar os seus fundamentos como razão de decidir:
'Em função da sua atividade, o reclamado tem acesso às contas correntes de seus clientes, o que se estende naturalmente às contas de seus empregados, devendo sobre elas guardar sigilo, em sendo excepcionais as hipóteses que permitem o acesso de terceiros às contas, somente mediante autorização judicial (Lei n. 4.595/64).
No caso em apreço, não se pode entender configurada a quebra do sigilo bancário, vez que não se constata e sequer é alegado pela reclamante que tenha havido divulgação dos dados de sua conta corrente.
A discreta verificação pelo reclamado das contas bancárias dos empregados na hipótese excepcional de movimentação financeira anormal justifica-se pelo tipo de atividade por ele desenvolvida, estando inserida no poder fiscalizatório patronal, já que, nos termos do artigo 508 da CLT, considera-se justa causa específica do empregado bancário a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
A verificação nestes moldes, portanto, é regular procedimento interno, não ensejando indenização por danos morais.
Assim se posicionou o c. TST em recente julgamento envolvendo o banco reclamado, conforme trecho a seguir transcrito:
'O demandado, em decorrência da atividade mercantil desenvolvida, tem acesso à movimentação financeira de seus correntistas, devendo guardar sigilo dessas informações, como forma de resguardar a intimidade e a vida privada deles. Como o sigilo bancário corresponde a um direito individual tutelado constitucionalmente, a devassa deve-se restringir a hipóteses excepcionais (previstas na Lei nº 4.595/64), mediante prévia autorização judicial.
Ocorre que, no presente caso, o recorrente agiu em conformidade com os preceitos legais, visto não divulgar qualquer informação sigilosa, o que de fato importaria violação à intimidade e à vida privada do cidadão, e por si só, configuraria o dano moral, prescindindo de análise acerca do prejuízo em concreto.
Entretanto, isto não aconteceu na hipótese.
(...)
VERIFICAÇÃO DA CONTA CORRENTE DO BANCÁRIO PELO BANCO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO OU DANO MORAL. Não há dano moral nem violação de sigilo bancário quando o Banco empregador verifica a situação das contas correntes de seus empregados, em razão da natureza de sua atividade empresarial, bem como pelo dever do bancário de manter a regularidade de sua condição financeira (CLT, art. 508). RO-V 00960-2002-029-12-00-6. Ac.-2ªT-Nº 12367/2003 Juiz J. L. Moreira Cacciari - Publicado no DJ/SC em 10-12-2003, página: 332' (RR - 1310/2003-035-12-00, TST, 8ª Turma, Ministra-Relatora: DORA MARIA DA COSTA, DJ - 31/07/2009, Recorrente CLÉBIO DE PAIVA e Recorrido BANCO BRADESCO S.A.)
Não vislumbro, portanto, ato ilícito do reclamado a ensejar indenização por danos morais (artigo 186 e 187 do CC)'. - ac. publicado no DEJT de 28/08/2009.
Nego provimento-. (fls. 153/154)
Destarte, não vislumbro violação direta e literal do artigo 5º, incisos V, X, e XII, da Constituição Federal, bem como afronta à literalidade do artigo 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, 186 e 927 do Código Civil, 10 da Lei Complementar nº 105/2001 e 38 da Lei nº 4.595/64, como exige a alínea -c- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. É que o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do disposto na Súmula/TST nº 126, verificou que o acompanhamento da conta corrente do autor se dava de modo discreto e indiscriminado, em observância à norma do Banco Central, além do que, o mesmo procedimento se dava em relação aos clientes do Banco. Pelo que, ao indeferir o pleito de indenização por dano moral, uma vez que a conduta do Banco reclamado não configurou qualquer dano à intimidade e à privacidade do autor, o Tribunal Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade aquiliana, dispondo que -aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito- e -aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.-
Não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 163/167 das razões de revista, são inservíveis à demonstração do dissenso. A de fls. 164/166, a teor do disposto na alínea -a- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque originária de Turma desta Corte. As demais, porquanto inespecíficas, eis que não partem das mesmas premissas fáticas abordadas pelo Tribunal Regional, no sentido de que o acompanhamento da conta corrente do autor se dava de modo discreto e indiscriminado, em observância à norma do Banco Central, além do que o mesmo procedimento se dava em relação aos clientes do Banco. O aresto de fls. 163/164 trata da quebra de sigilo do empregado decorrente de investigação de desvio de numerário, já a de fls. 166/167 aborda a situação em que o empregador procedeu à quebra do sigilo bancário do empregado -para fim estranho e não autorizado pelo ordenamento jurídico-, situações não abordadas no acórdão regional. Incidência da Súmula/TST nº 296, I.
Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito negar-lhe provimento.
Brasília, 03 de agosto de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
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