Exame de Ordem
Justiça garante isenção da taxa de inscrição no exame da OAB para candidata carente
A formanda havia solicitado isenção do pagamento da taxa por falta de condições financeiras. No entanto, teve seu pedido negado sob o argumento de que teria que indicar o número de identificação social do CadÚnico - Cadastro Único para Programas Sociais . O relator da causa no Tribunal é o desembargador Federal Frederico Gueiros.
De acordo com o processo, a estudante é beneficiária de bolsa de estudos de 100% custeada pela União através do programa ProUni. Ela afirmou que não teria como arcar com a taxa, já que é dependente de seu pai, que trabalha como autônomo e possui renda mensal em torno de 700 reais.
O desembargador Federal Frederico Gueiros iniciou seu voto explicando que, embora o Provimento 81/96 do Conselho Federal da OAB (clique aqui) preveja a cobrança da taxa de inscrição para o exame da Ordem, mesmo no caso de candidato sem recursos, deve ser aplicado o princípio da isonomia: "Não se permite que qualquer distinção seja feita entre candidatos, quer de cunho social, econômico ou racial", explicou. Para ele, a ordem judicial busca "resguardar o direito equivalente ao de candidatos carentes à prestação de concurso público", ressaltou.
O CadÚnico é usado para a seleção de beneficiários e para integração de programas sociais do governo Federal. Devem ser cadastradas as famílias com renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa. Famílias com renda superior poderão ser incluídas no CadÚnico, desde que sua inclusão esteja vinculada à seleção ou ao acompanhamento de programas sociais implementados pela União, estados ou municípios.
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Processo : 2010.51.01.007741-0 - clique aqui
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por JOYCE COIMBRA RANGEL contra ato do Sr. Presidente da Comissão do Exame de Ordem – OAB/Seccional Rio de Janeiro, com pedido de medida liminar, objetivando a isenção do pagamento da taxa de inscrição no 41º Exame de Ordem, por motivo de hipossuficiência.
Foi concedida a liminar às fls. 38/39, determinando a inscrição da impetrante, independentemente do pagamento da referida taxa.
O MM. Juiz da 24ª vara Federal julgou procedente o pedido às fls. 51/53, tornando definitiva a liminar.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença, às fls. 59/61.
Sem recurso voluntário, os autos subiram a este Tribunal por força do reexame obrigatório.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2011.
FREDERICO GUEIROS
Relator
VOTO
Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança, impetrado por JOYCE COIMBRA RANGEL contra ato do Sr. Presidente da Comissão do Exame de Ordem – OAB/Seccional Rio de Janeiro, com pedido liminar, objetivando a inscrição no 41º Exame de Ordem, independentemente do pagamento da taxa de inscrição.
Conheço da remessa necessária, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A cobrança da taxa de inscrição do concurso da OAB está prevista no parágrafo único do art. 4º, do Provimento n.º 81/96:
“Art 4.º (...)Parágrafo Único – Cabe aos Conselhos Seccionais estabelecer a taxa de inscrição cobrada para cada Exame de Ordem, cujo valor não excederá a trinta por cento (30%) da respectiva anuidade”.
Entretanto, no caso de candidato hipossuficiente, deve-se observar o princípio da isonomia. Assim sendo, não se permite que qualquer distinção seja feita entre candidatos, quer de cunho social, econômico ou racial. No caso em tela, a hipossuficiência da candidata restou comprovada, por depender financeiramente de seu pai, trabalhador autônomo, cuja renda mensal estima-se em aproximadamente R$700,00. Também afirma a impetrante ser beneficiária de bolsa de estudos custeada pelo governo através do programa PROUNI, no valor de 100% da mensalidade cobrada pela Universidade Veiga de Almeida.
Busca-se, assim, resguardar o direito equivalente ao de candidatos carentes à prestação de concurso público. Neste sentido, este Tribunal tem decidido:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM DA OAB/RJ. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATO HIPOSSUFICIENTE.
1. Trata-se de remessa necessária oriunda da sentença proferida nos autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DA ORDEM DA OAB/RJ, objetivando a concessão da ordem para que seja determinado à Autoridade Impetrada que admita a inscrição da impetrante no 37º Exame de Ordem da OAB/RJ, com a isenção da taxa de inscrição.
2. O art. 8º da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), exige, para a inscrição como advogado, a aprovação em Exame de Ordem.
3. A teor da legislação que rege a matéria, o exercício da profissão de advogado é condicionado, dentre outros requisitos, à inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB, após a aprovação no Exame de Ordem.
4. A inscrição no Exame de Ordem, a seu turno, é condicionada ao pagamento de taxa que, no caso do 37º Exame, corresponde ao valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) - aproximadamente um terço do salário mínimo vigente no país -, sem qualquer previsão de isenção da cobrança.
5. Considerando a ausência de previsão, no edital do aludido certame, de hipótese de isenção da taxa de inscrição ao candidato que não possa arcar com o referido pagamento sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, é patente a afronta ao princípio do livre exercício da profissão, previsto na Constituição Federal de 1988.
6. Além disso, a ausência de previsão de isenção do pagamento de taxa de inscrição aos que comprovadamente não possam efetuá-lo, viola também o princípio da isonomia, na medida que impede que o bacharel de direito hiposuficiente possa habilitar-se nos quadros da OAB e exercer a advocacia.
7. No caso vertente, a impetrante colacionou aos autos documentos hábeis à comprovação da situação de hipossuficiência que a impede de efetuar o pagamento da taxa de inscrição do Exame de Ordem (cópia da CTPS, a demonstrar que não exerce qualquer atividade laborativa, e cópia da declaração de isento do IRPF 2007),
8. Assim, considerando o alto valor da taxa de inscrição (R$ 135,00) e, principalmente, a cópia da CTPS colacionada pela impetrante evidenciando o seu desemprego, afigura-se comprovada a impossibilidade de a mesma arcar com o pagamento da aludida taxa, não merecendo qualquer reparo a sentença concessiva da segurança.
9. Remessa necessária desprovida.
(REO - REMESSA EX OFFICIO- 2008.51.01.022808-9- TRF-2 – 6ª Turma Esp.- Relator Des Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA )DJU - Data:17/08/2009 – Pág.116 )
c) ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM OAB. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA.
I – Quando se trata de candidato hipossuficiente, deve-se homenagear o princípio da isonomia, não sendo permitido fazer qualquer distinção entre os candidatos, quer seja de cunho social, econômico ou racial.
II – Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante assevera sua hipossuficiência, não havendo, em sua Carteira de Trabalho, qualquer anotação de emprego atual (fls. 27/29), tendo comprovado, inclusive, estar isento da declaração do Imposto de Renda, consoante se pode verificar à fl. 30.
III – Apelação da Parte Impetrante provida.
(AC 200851010258859, TRF2, Sétima Turma Especializada, Relator Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 01.04.2009, publicado no DJU de 02.07.2009).”
Diante do exposto, comprovada a hipossuficiência da impetrante e em defesa do princípio da isonomia, nego provimento à remessa necessária, mantendo a integralidade a sentença.
É como voto. Rio de Janeiro, 28 de março de 2011
FREDERICO GUEIROS
Relator
EMENTA
ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA - EXAME DE ORDEM - OAB - ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Sr. Presidente da Comissão do Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro, com pedido liminar, objetivando a inscrição no 41º Exame de Ordem independentemente do pagamento de taxa.
II- Tratando-se de candidato hipossuficiente, deve-se homenagear o princípio da isonomia, não sendo permitido fazer qualquer distinção entre os candidatos, quer seja de cunho social, econômico ou racial. Entende-se caracterizada, a condição de hipossuficiente da Impetrante por sua condição de beneficiária de bolsa de estudos custeada pelo governo, por meio do programa PROUNI, no valor de 100%, além de sua dependência financeira de seu pai, profissional autônomo, com renda mensal aproximada de R$700,00.
III- Remessa necessária desprovida. Sentença mantida in totum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julga¬do.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2011
FREDERICO GUEIROS
Relator
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