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Empresa de energia elétrica indenizará por danos morais ocasionados por incêndio

A 9ª câmara Cível do TJ/RS condenou a empresa AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia ao pagamento de R$ 5,1 mil à vitima de incêndio decorrente de um curto circuito.

8/8/2011


Curto circuito

Empresa de energia elétrica indenizará por danos morais ocasionados por incêndio

A 9ª câmara Cível do TJ/RS condenou a empresa AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia ao pagamento de R$ 5,1 mil à vitima de incêndio decorrente de um curto circuito.

Caso

Após o estouro de um transformador, a casa da autora da ação e a borracharia de seu marido, que também funcionava ao lado da residência, pegaram fogo. Foram queimados objetos de trabalho, televisão e celular, além de documentos e comprovantes de pagamento de pensão alimentícia. A proprietária afirmou que no dia do acidente, a AES SUL teria desligado e ligado a energia elétrica várias vezes, em um curto espaço de tempo, na capacidade inferior à necessária para a região.

De acordo com testemunhas, no dia ocorreram várias vezes quedas de luz, até que ouviram um estouro e foi possível ver o fogo se espalhando, fazendo com que a familia perdesse todo material de trabalho e utensílios domésticos.

Apelação

A AES SUL recorreu da sentença proferida em 1º grau, alegando ter agido de acordo com as previsões da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Afirmou também não haver qualquer comprovação da interrupção dos serviços de energia elétrica na ocasião. Por fim, pediu o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais.

Na 9ª câmara Cível do TJ/RS, a desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora, confirmou a sentença da juíza de Direito Adriane de Mattos Figueiredo. Para a magistrada, a versão narrada pela demandada, somada aos relatos, comprovou o defeito na prestação de serviços e as perdas causadas à consumidora. Também destacou que os danos morais ficaram caracterizados na própria lesão à personalidade, sendo esses evidenciados pelas circunstâncias dos fatos.

Participaram do julgamento, além da relatora, a desembargadora Marilene Bonzanini e o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

________

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. SOBRETENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO EM TRANSFORMADOR. INCÊNDIO PROVOCADO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. NEXO DE CAUSAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.

1. A ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Em que pese fato de a requerida ser concessionária de serviço público, isso não afasta a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso.

2. Configurado, no caso ora em apreço, o dever de indenizar da empresa demandada, considerada a deficiente prestação de serviços que redundou na ocorrência de danos patrimoniais e morais à demandante, tendo em vista o incêndio ocorrido em sua residência conjuntamente ao estabelecimento comercial de seu marido, o qual foi originado a partir de um defeito no transformador da rede de energia elétrica.

3. Os danos de ordem moral, na espécie em comento, dispensam comprovação acerca da extensão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. Para a indenização por danos morais basta a prova do fato delituoso e do nexo de causalidade com o que, ipso facto, se tem o prejuízo, à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras da experiência comum. Qualifica-o a doutrina com o dano in re ipsa.

4. O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos. Indenização mantida em R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), pois adequada ao caso concreto e aos parâmetros deste Colegiado.

NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DESA. MARILENE BONZANINI E DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY.

Porto Alegre, 20 de julho de 2011.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,

Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA)

Cuida-se de apelo interposto por AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A em face da sentença (fls. 120/124 –v) que, nos autos de ação indenizatória promovida por IRIA ALVES DA ROSA, julgou procedente a demanda, nos termos do seguinte dispositivo:

“(...)

Ante o exposto, com base no art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na presente Ação de Reparação de Danos promovida por IRIA ALVES DA ROSA em face de AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A., de modo a condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), valor correspondente a 10 salários mínimos, os quais serão corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir desta data até o efetivo pagamento. Deverão ser acrescidos, ainda, de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da data do evento danoso (18.01.2005).

Condeno a Ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da Autora, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais). Em contrapartida, condeno a Autora ao pagamento de custas e despesas processuais no percentual de 50%, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do patrono da Ré, com fulcro no art. 20, §4º do CPC. Suspensa a exigibilidade frente à Autora que litiga ao abrigo da AJG.

(...)”

Em suas razões (fls. 127/142), de saída argumentou pela improcedência da demanda, vez que teria agido de acordo com as previsões específicas da ANEEL, conforme os termos da resolução n° 456/00 daquela agência reguladora. Defendeu a inexistência de ilicitude em seus atos, a ensejar o dever reparatório, mormente pela inexistência de pedido administrativo da parte autora e ausência de registros quanto a interrupções do serviço de energia elétrica, na ocasião. Enfatizou que não há nos autos, qualquer comprovação quanto ao nexo causal entre os alegados danos morais e eventual conduta da demandada, razão pela qual requer o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais à demandante.

Discorreu acerca dos pressupostos para a existência do dever reparatório, alegando, em suma, não restarem atendidos no caso concreto. Nesse contexto, asseverou a necessidade de redução da verba condenatória fixada em sentença, no caso de manutenção da sentença de procedência.

Colacionou ampla jurisprudência, bem como excertos da doutrina que entende embasar seus argumentos.

Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo, para julgar improcedentes os pleitos.

Vieram contrarrazões da apelada (fls. 145/150), defendendo a manutenção do julgado.

Subiram os autos a esta Corte, vindo a mim conclusos para julgamento em 14.06.2011 (fl.151-v).

É o relatório.

VOTOS

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA)

Ilustres Magistrados.

O caso em exame diz com pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço de energia elétrica fornecido pela concessionária de serviços públicos demandada à requerente.

Narrou a autora, em breve síntese, ter sido vítima de incêndio em seu estabelecimento comercial, decorrente de curto circuito que imputa ser de responsabilidade da requerida. Busca ser indenizada pelos prejuízos materiais decorrentes da perda de uma televisão; um compressor de ar; um macaco hidráulico, um macaco da espécie jacaré; um celular “nokia”; e também documentos tais como: identidade, Cpf, título de eleitor de seu cônjuge e comprovantes de pagamentos de pensão alimentícia. Aduz a autora que o fato ocorreu por culpa exclusiva da fornecedora, porquanto teria desligado e ligado a energia várias vezes em curto espaço de tempo e em capacidade inferior à necessária para a região, ocasionando o incêndio no estabelecimento que, segundo alega, era responsável pelo sustento da família. Daí porque aduz que a situação experimentada ultrapassou o mero dissabor, cabendo a reparação pelo abalo moral experimentado.

Brevemente relatados os fatos; passo ao exame da lide.

De pronto, destaco que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da ré perante a autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.

Além disso, não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e art. 3º do microssistema consumerista).

No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. DANO MATERIAL REJEITADO. 1. Ainda que legítima a suspensão do serviço, em razão do inadimplemento do consumidor, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica após o prazo de 48 horas estabelecido no artigo 107, da Resolução nº 456/2000, configura ato ilícito. Responsabilidade civil insculpida no art. 37, § 6º, da CF c/c o art. 22 do CDC. 2. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, além das peculiaridades de cada caso em concreto, deve o julgador se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a natureza jurídica da indenização. Valor da indenização desvinculado do salário mínimo e reduzido. Termo inicial de incidência dos juros legais de mora fixados na data do acórdão. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70029527918, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/12/2009)

Diante disso, sobrepõe-se o fato de que a requerida nada colacionou aos autos para comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, restando incontroversa a falha na prestação dos serviços de energia elétrica e, via de consequencia, a relação de causa e efeito entre os danos perpetrados à demandante. Ou seja, entre o defeito no transformador e o incêndio ocorrido na residência da requerente onde, conjuntamente, funcionava a borracharia de seu marido, está presente o nexo de causalidade.

A demandada sustenta a ausência de nexo causal entre os danos pretensamente sofridos e eventual prestação defeituosa dos serviços de energia contratados, porquanto não teria sido comprovada a oscilação que ensejou o incêndio. Contudo, tenho que sua tese defensiva não se enquadra ao contexto fático-probatório dos autos, pois não demonstrada a verossimilhança em tais alegações as quais, inclusive, caminham em contrário à prova testemunhal coligida.

Ocorre que, as testemunhas arroladas pela parte autora esclareceram de forma satisfatória a ocorrência do incêndio, bem como o defeito em um transformador que ficava próximo à residência da demandante. No ponto, em relação à oitiva das testemunhas, transcrevo trecho da sentença:

“(...)

Cristiano Rodrigues, ex-morador das proximidades da residência da Autora, afirmou que na data do fato, ocorrido no ano de 2005, estava na casa de seu sogro quando escutou um estouro, tipo uma explosão e em seguida começou a aparecer fumaça. Quando saíram para ver o que havia acontecido, o fogo estava tomando conta. Disse que ouviu dizer que o incêndio foi causado por um curto circuito, mas não sabe se por problema na rede elétrica interna ou externa. Relatou que a Demandante perdeu tudo que tinha na casa e que no dia do ocorrido houve quedas de luz antes e depois do incêndio no quarteirão onde reside a Autora (fls. 102-103).

A testemunha Ederaldo Luciano da Cunha, relatou que o incêndio começou de madrugada, em decorrência do estouro do transformador localizado próximo à casa da Demandante. Disse que durante o dia não havia ocorrido quedas de energia, ela estava normal. Aduziu que com o incêndio a Demandante perdeu tudo que tinha na casa, todo o material de trabalho da borracharia, bem como móveis e utensílios domésticos (fls. 104-105).

Destes relatos, somados à versão narrada pela Autora, resta comprovado o nexo causal entre o defeito na prestação dos serviços e os danos causados à consumidora. Conforme a exegese do art. 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa, pois se está diante da hipótese de responsabilidade objetiva, não elidida por qualquer causa legal de exclusão do dever de indenizar.

Ocorre, porém, que a indenização em caso de dano material restringe-se ao valor do efetivo prejuízo sofrido pela vítima (art. 944 do CC), o que, no caso em tela, sequer minimamente foi comprovado.

A Autora relata que ocorreu sinistro de curto-circuito em seu estabelecimento comercial, o que culminou com a queima de todos os objetos de sua borracharia: televisão, compressor de ar, macaco hidráulico, macaco espécie jacaré, celular nokia, documentos de seu cônjuge e comprovantes de pagamento de pensão alimentícia, bens estes também relacionados por ocasião da feitura do boletim de ocorrência da fl. 10.

A testemunha Cristiano Rodrigues disse que nunca havia ingressado na casa da Autora, mas pelo que viu por ocasião do incêndio, queimou tudo, “não deu pra aproveitar nada de lá”. (fl. 103)

Ederaldo da Cunha, por sua vez, narrou que era uma casa pequena e nela funcionava uma borracharia. Disse que foram perdidos todo o material de trabalho e utensílios domésticos (fl. 104-v).

(...)”

Caracterizada, portanto a falha na prestação do serviço e, não comprovada excludente de responsabilidade civil cabe a indenização pelos danos experimentados pela requerente.

Em relação à prova dos danos morais, por tratar-se de dano imaterial, ela não pode ser feita e nem exigida a partir dos meios tradicionais, a exemplo dos danos materiais. Exigir tal diligência seria demasia e, em alguns casos, tarefa impossível.

Tradicionalmente, o diploma processual civil brasileiro, divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre anotar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo. O exemplo clássico desta hipótese é o Código do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).

A questão do encargo probatório assume relevância nas situações em que nos deparamos com a incerteza e/ou insuficiência de meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir algum elemento de prova. Constatadas essas dificuldades de ordem prática, a decisão judicial precisará valer-se da questão do encargo probatório, isto é, verificar quem possuía o dever legal de produzir a prova naquele lide específica.

O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no art. 333, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A regra não tem caráter absoluto, comportando exceções, tais como a verossimilhança, a presunção, a notoriedade do fato.

Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.

Nessa perspectiva, para a demonstração do dano moral basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato. Não se trata de uma presunção legal, pois é perfeitamente admissível a produção de contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural.

O artigo 335 do Código de Processo Civil é a abertura legal do nosso ordenamento jurídico para o reconhecimento desta espécie de prova, ao afirmar que diante da falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

No caso dos autos, é preciso levar-se em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.

Nesse sentido, destaca-se lição do Des. Sérgio Cavalieri Filho:

“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.

Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum”. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).

Não é diferente a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. (...) Recurso não conhecido.(RESP nº 556.200/RS; Quarta Turma do STJ, Rel Min. César Asfor Rocha, Data 21/10/2003, DJ 19/12/2003).

Desse modo, evidente o dano moral suportado, resta avaliar o quantum a ser arbitrado.

Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista.

No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.

Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.

Vejamos o entendimento desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RGE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXISTENTE. 1. O registro, sem existência de dívida, do nome do consumidor em listagens de inadimplentes implica-lhe prejuízos, indenizáveis na forma de reparação por danos morais, sendo estes, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, prescindindo de prova objetiva. 2. Não havendo limites quantitativos legais para o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais, deve esta ser fixada ao livre arbítrio do juiz, observando, por óbvio, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para tanto, indispensável a fixação da quantia de forma compatível com a reprovabilidade da conduta, com a gravidade do dano por ela ocasionado, com as condições econômicas e sociais das partes. Indenização mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70038730503, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/03/2011)

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, tenho por manter o valor da indenização em R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), considerando que essa quantia não caracteriza enriquecimento ilícito da demandante, e se presta a recomposição dos prejuízos morais.

Consigno, por derradeiro, que a questão do dano material foi superada com a improcedência desse pedido em primeiro grau, sendo que não há insurgência da parte interessada em relação a este particular, sendo submetido ao duplo grau de jurisdição, apenas a matéria relativa à caracterização dos danos extrapatrimoniais e o valor arbitrado.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

DESA. MARILENE BONZANINI (REVISORA) - De acordo com a Relatora.

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY - De acordo com a Relatora.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70043308782, Comarca de São Leopoldo: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: ADRIANE DE MATTOS FIGUEIREDO

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