Migalhas Quentes

DPDC esclarece que ofício sobre essencialidade do celular apenas expressa sua opinião

A diretora do DPDC, Juliana Pereira, envia a esta Redação esclarecimentos sobre o caso. Sinaliza, com isso, que é possível diálogo em prol, sempre, dos sagrados direitos dos consumidores.

4/8/2011


Essencialidade do celular

DPDC esclarece que ofício sobre essencialidade do celular apenas expressa sua opinião

Em junho de 2010, o DPDC, do MJ, editou nota técnica (clique aqui) dizendo que o aparelho celular era um bem essencial. Ato contínuo, os órgãos de defesa do consumidor começaram a fazer as exigências que prevê o CDC para produtos com tal atributo.

Diante disso, a Abinee - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica recorreu à Justiça, e o TRF da 1ª região suspendeu os efeitos da nota (clique aqui).

No entanto, no início de julho deste ano, o MPF elaborou enunciado (clique aqui) reconhecendo o aparelho celular como um produto essencial.

Após a divulgação deste entendimento do parquet, o DPDC encaminhou aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor um ofício-circular que, além de informar da publicação do enunciado, deixava claro a posição do órgão de que o aparelho celular é um bem essencial (clique aqui).

A Abinee, então, novamente foi à Justiça, alegando afronta à decisão liminar que tinha obtido. E a justiça assim também entendeu, declarando insubsistente o ofício-circular (clique aqui).

Esta última vicissitude foi divulgada aqui em Migalhas na semana passada. Na ocasião, entre outras informações, dizíamos que a Abinee fez várias propostas de modo a diminuir o número de reclamações (2.680 - 27/7/11 - clique aqui).

Diante da repercussão do imbróglio, o DPDC, por meio de sua diretora, Juliana Pereira, envia alguns esclarecimentos sobre : a atuação do DPDC, a nota técnica e as propostas feitas pelo setor.

Veja abaixo:

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As atribuições legais do DPDC

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), vinculado à Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, é o órgão responsável pela coordenação do SNDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com suas atribuições estabelecidas no art. 106 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 3º, incisos I e X, e 63 do decreto nº 2.181/97. Cumpre ao DPDC planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Nacional de Defesa do Consumidor.

Nacionalmente, o DPDC desenvolve a integração dos variados órgãos de >proteção e defesa do consumidor, sejam eles federais, municipais ou do Distrito Federal, e também presta constante e permanente >orientação em matéria de consumo, especialmente no tratamento de questões com repercussão nacional.

Nesse sentido, o DPDC, por meio de seus ofícios circulares, mantém, de forma permanente, um canal direto de comunicação com os membros do SNDC, quais sejam, Ministério Público, Defensoria Pública, Procons e entidades civis. Considerando a relevância do Ministério Público Federal na proteção e defesa dos consumidores, bem como a importância do Enunciado Nº 8 da 3ª câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral da República, que reconheceu a essencialidade do aparelho celular, para os fins previstos no art. 18, § 3º, do CDC, o DPDC, como costumeiramente o faz, informou aos demais órgãos do SNDC a publicação do Enunciado. Ao informar, este DPDC expressou de forma livre e transparente seu pensamento sobre o assunto exarado no enunciado.

A Nota Técnica nº 62/10

Entendimentos técnicos do DPDC sobre as normas de defesa do consumidor são exarados por meio de notas técnicas, que não têm caráter normativo, tampouco vinculam a atuação dos órgãos de defesa do consumidor, com competência concorrente. A formulação e publicação de entendimentos pelo DPDC não é apenas uma faculdade, mas uma obrigação, na medida em que conferem transparência ao mercado e à sociedade sobre a aplicação das normas de defesa do consumidor, nos termos do art. 4º caput do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a efetividade da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, que são por natureza gerais e principiológicas, depende da permanente interpretação dos órgãos de defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação.

Os órgãos de proteção e defesa do consumidor em nenhum momento foram intransigentes com o segmento de aparelhos celulares. Muito pelo contrário, houve diversas reuniões com a Abinee e as fabricantes de celulares, desde novembro de 2007. Ante a falta de êxito nas tratativas e frente à realidade vivenciada pelos Procons - o segmento de aparelhos celulares tem ocupado sistematicamente o topo dos rankings de reclamações dos órgãos de defesa do consumidor, aparecendo em primeiro lugar nas edições de 2007, 2008, 2009 e 2010 do Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas - este Departamento, também como costumeiramente o faz, reuniu os membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, objetivando propor medidas para solucionar tal situação.

O SNDC debateu a essencialidade do aparelho celular, no âmbito da Oficina Temática de Telecomunicações, realizada em Brasília, em fevereiro de 2010, da qual resultou o entendimento da aplicação do dispositivo do art. 18, § 3º, que estabelece o direito do consumidor de fazer uso imediato das alternativas de solução apresentadas no § 1º -substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. Como resultado da Oficina Temática supra, elaborou-se a Nota Técnica nº 62/2010, consubstanciando o entendimento de que em caso de vício, ou seja, defeito de fabricação, a troca do aparelho celular deveria enquadrar-se no artigo 18, § 3º, do CDC. Assim, consagrou-se o posicionamento da essencialidade deste produto, por ser este o único meio de acesso de utilização do serviço essencial de comunicação de milhões de brasileiros, conforme dados publicados pelo IBGE.

Nesse sentido, a Nota Técnica nº 62 não representa apenas o entendimento deste DPDC, mas o entendimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, leia-se Procons, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis de defesa do Consumidor, quanto ao sentido e alcance do artigo 18, § 3º, do CDC, que é de fato o preceito legal que assegura aos consumidores o direito à troca imediata do produto em caso de vício.

Propostas do setor

Em relação às propostas apresentadas pelo segmento e mencionadas na coluna, até o momento, temos conhecimento de uma única proposta apresentada em 10 de agosto de 2010, que, infelizmente, após analisada pelo SNDC se mostrou inviável e inexeqüível. A mencionada proposta, por exemplo, não apresenta resposta aos problemas enfrentados pelos consumidores das 5 regiões brasileiras, tais como ausência de rede de assistências técnicas em centenas de localidades.

A proposta também envolve terceiros que sequer a assinam, o comércio em geral. Informo ainda que desde assumi como diretora do DPDC, ou seja nos últimos 8 meses, não houve pedido algum de conversa ou reunião com esse departamento por parte da indústria.

Juliana Pereira

diretora do DPDC

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Leia mais - Notícia

  • 28/9/10 -Decisão beneficia usuários de telefone celular – clique aqui.
  • 4/8/10 - Para juíza paulista nota técnica do DPDC sobre a essencialidade do aparelho celular não tem força de lei – clique aqui.

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