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MEC proíbe instituições não educacionais de oferecer cursos de pós-graduação

O MEC editou novas regras que restringem a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (em sentido amplo). A partir de agora, instituições não educacionais – como sindicatos, ONGs, conselhos de classe, universidades corporativas e hospitais –, que antes eram autorizadas a oferecer especialização, não receberão mais o reconhecimento do ministério. Cerca de 400 instituições não educacionais tinham esses cursos e 134 esperavam autorização do MEC para funcionar. A resolução que determinou as mudanças foi elaborada pelo CNE - Conselho Nacional de Educação e homologada pelo ministro Fernando Haddad.

4/8/2011

Educação

MEC proíbe instituições não educacionais de oferecer cursos de pós-graduação

O MEC editou novas regras que restringem a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (em sentido amplo). A partir de agora, instituições não educacionais – como sindicatos, ONG's, conselhos de classe, universidades corporativas e hospitais –, que antes eram autorizadas a oferecer especialização, não receberão mais o reconhecimento do ministério. Cerca de 400 instituições não educacionais tinham esses cursos e 134 esperavam autorização do MEC para funcionar. A resolução que determinou as mudanças foi elaborada pelo CNE - Conselho Nacional de Educação e homologada pelo ministro Fernando Haddad.

"O que essas instituições buscavam sempre era o carimbo do MEC, transformando o credenciamento da instituição em um aval de qualidade do ministério em relação aos cursos que elas ofereciam", diz Luís Fernando Massonetto, secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC. "E isso causava sempre um certo incômodo ao MEC, porque o fato de você autorizar o funcionamento não significa que chancela o curso, no sentido de indicar que ele seja feito por alguém."

As organizações continuarão podendo oferecer os seus cursos. No entanto, eles serão considerados cursos livres, e não uma pós-graduação. A matrícula e o diploma de especialização serão assegurados aos alunos matriculados nesses cursos até 31 de julho passado. "O valor da pós-graduação lato sensu é muito dado pelo o que o mercado considera sobre aquele título. Em algumas áreas, o curso livre hoje é mais valorizado do que um de especialização", assinala o secretário.

Ficam excluídas as chamadas escolas de governo que são criadas e mantidas pelo poder público. A saída indicada pelo MEC às instituições não educacionais é transformar o curso lato sensu em mestrado profissional. Essa modalidade da pós-graduação é gerenciada pela Capes - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e tem um perfil de formação mais voltado para o mercado de trabalho, não sendo necessário ser uma instituição educacional para oferecê-la. Esses cursos deverão ser submetidos aos processos de avaliação do órgão.

"Há a vantagem de ter o acompanhamento e o selo Capes, que têm uma importância muito grande. Os bons cursos lato sensu hoje já têm quase todas as características de um mestrado profissional, com uma ou outra adaptação. É muito mais conveniente que esse curso seja ministrado como mestrado com essa garantia do que ficar como se fosse um curso livre, que não é continuamente avaliado", observa Jorge Guimarães, presidente da Capes.

No caso da pós lato sensu, para receber o credenciamento especial do MEC, as instituições não educacionais tinham que atender a algumas exigência como carga horária mínima de 360 horas e pelo menos 50% do corpo docente formado por mestres ou doutores. Para criar um mestrado profissional, as regras são diferenciadas. A resolução da Capes que regula a modalidade fala apenas em "apresentar, de forma equilibrada, corpo docente integrado por doutores, profissionais e técnicos com experiência em pesquisa aplicada ao desenvolvimento e à inovação."

Veja abaixo a íntegra do despacho.

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GABINETE DO MINISTRO

DESPACHO DO MINISTRO

Em 1º de agosto de 2011 Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, Interino, HOMOLOGA o Parecer no 3/2011, do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação, nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação, que conhece dos recursos para, no mérito, dar-lhes provimentos parciais, reafirmando a manutenção dos termos do Parecer CNE/CES nº 18/2010, e ainda, pela extinção do credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização, preservando-se os efeitos decorrentes dos atos autorizativos já expedidos; pela revogação do Parecer CNE/CES nº 82/2008, da Resolução CNE/CES nº 5/2008, do § 4º do artigo 1º da Resolução CNE/CES nº 1/2007, e da Resolução CNE/CES nº 4/2011; pela confirmação da revogação do Parecer CNE/CES nº 908/1998; pela possibilidade de credenciamento de Escolas de Governo, para a oferta de cursos superiores de pós-graduação, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.394/1996; pela possibilidade de credenciamento das instituições educacionais criadas por lei; pela devolução do presente processo à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação para que aquele colegiado, no âmbito de suas competências e atribuições, aprove novo Projeto de Resolução que contemple o entendimento integral do presente parecer, conforme consta dos Processos nos 23001.000074/2010-11 e 23001.000150/2009-55.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

Ministério da Educação

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