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Juiz julga improcedente ACP contra prefeito de Sumaré/SP

A 1ª vara Cível da comarca de Sumaré julgou improcedente ACP, por ato de improbidade administrativa, proposta contra o ex-prefeito e outros. A ação foi proposta pelo MP, sob fundamento de que teriam ocorrido vícios na contratação pela municipalidade de serviços de ampliação do sistema de esgotos do município de Sumaré, e em seus consecutivos aditamentos e cessão integral do objeto do contrato.

4/8/2011


Improbidade

Juiz julga improcedente ACP contra prefeito de Sumaré/SP

A 1ª vara Cível da comarca de Sumaré/SP julgou improcedente ACP, por ato de improbidade administrativa, contra o ex-prefeito e outros. A ação foi proposta pelo MP, sob fundamento de que teriam ocorrido vícios na contratação pela municipalidade de serviços de ampliação do sistema de esgotos do município de Sumaré, e em seus consecutivos aditamentos e cessão integral do objeto do contrato.

O ex-prefeito foi defendido pela banca Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

Contra ele, havia a alegação de ilegalidade na autorização da cessão integral do contrato, contratando empresa para a complementação do trabalho já executado após escoado o prazo original para execução da obra. Alegou-se em sua defesa, "a conhecida distinção entre prazo de vigência e prazo de execução, em contrato de escopo como um contrato de obra, não sendo o tempo quantificador de seu objeto, o escoamento do prazo de execução do contrato não extingue por si só, acaso permaneça a obra pendente de ultimação", esclarece Fábio Barbalho Leite, sócio responsável pelo caso.

Consta na sentença: "A alegação de que o termo de cessão do contrato da empresa, para a empresa, para a execução de obras ainda não concluídas, foi firmado mais de quatro meses após o termino da vigência do ajuste, e que isso caracteriza nova contratação, que não foi precedida de nova licitação, não se demonstrou". Para o juiz, ficou constado que "não houve necessidade de nova licitação, pois houve uma continuidade do contrato, utilizando-se a mesma dotação orçamentária para seu custeio. Não existem provas de que tal ato causou prejuízo ao erário, não sendo vedado expressamente".

O magistrado ainda homenageou a justa distribuição do ônus probatório no processo: "Alega o autor que diversas irregularidades ocorreram nos contratos derivados de licitação para execução de obras e serviços de saneamento básico em Sumaré e Distrito de Hortolândia, ocorrida no ano de 1990. (...) As ilegalidade ou irregularidades não restaram demonstradas. (...) Mas o Poder Judiciário é inerte, precisa de provocação para se manifestar. Não pode determinar de ofício a produção de certas provas, sob pena de causar um desequilíbrio na parcialidade que lhe é inerente."

Completa o sócio José Roberto Manesco: "É um feliz precedente do Judiciário no controle das pretensões Ministeriais desacompanhadas de provas, não raro movidas por divergências político-ideológicas".

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Fonte : Edição nº 379 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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