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Resultado do sorteio da obra "Comentários à Lei 12.403/11 – Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória"

Veja quem faturou o livro "Comentários à Lei 12.403/11 – Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória" (Juruá – 420p.), de Jorge Vicente Silva.

8/8/2011


Sorteio de obra

 

A obra "Comentários à Lei 12.403/11 – Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória" (Juruá – 420p.), de Jorge Vicente Silva, responde as dúvidas quanto à aplicação da lei 12.403/11, comentando artigo por artigo.

 

"No presente trabalho de comentar a reforma feita pela Lei 12.403/11 (clique aqui), no Título IX do Código de Processo Penal, não nos limitamos apenas aos dispositivos que sofreram alteração.

Procuramos fazer um estudo comentando artigo por artigo deste Título, mesmo quanto aos que não tenham sofrido alteração, indicando, inclusive, a redação anterior e a atual.

Infelizmente constatamos novamente que nosso legislador nesta reforma agiu tal qual em outras oportunidades, fazendo-a de forma, com todo respeito, negligente, irresponsável, descuidada etc., na medida em que criou alguns "mostrengos" dentre eles o que denominou de "Medidas Cautelares".

Foi tecnicamente incoerente em diversos aspectos, dentre eles podemos citar a previsão de substituição da prisão preventiva por "medidas cautelares", quando isso cientificamente não é possível.

Foi descuidado na redação de muitos artigos, inclusive em aspecto relevantíssimo, v.g., a do art. 322, o qual interpretado ao "pé da letra" revogou todo o capítulo VI do Título IX que trata da liberdade provisória, com e sem fiança, o que é um absurdo, especialmente porque este capítulo foi integrado na referida reforma, inclusive com previsões de relevância, considerada a anterior.

Foi contraditório em diversas passagens, v.g., quando deu nova redação ao art. 289 e criou o art. 289-A, que na prática este derrogou aquele, ainda que tecnicamente isso não seja possível, conforme vimos no curso do presente trabalho.

Por outro lado, obrou em grandes acertos, tais como permitir à autoridade policial poder conceder liberdade provisória mediante fiança para os delitos com apenamento máximo não superior a quatro anos.

Autorizou a prisão domiciliar, em substituição da prisão preventiva, nos casos de acusado maior de oitenta anos: extremamente debilitado por doença grave; com menor de seis anos que necessite dos seus cuidados e gestante a partir do sétimo mês, estando esta benesse de acordo com o preceito da dignidade da pessoa humana, prevista no art.1º, inc. III, da nossa Carta Política.

Dispensou a oitiva do Ministério Público para o juízo decidir pedido de revogação da prisão preventiva e liberdade pro visória, inclusive sem fiança.

Permitiu a concessão de liberdade provisória mediante fiança, para delitos independentemente do apenamento mínimo ou máximo previsto para o tipo.

Elevou, para fins de liberdade provisória o valor máximo da fiança, entretanto, diminuiu o valor mínimo, sendo neste aspecto mais coerente com nossa realidade, além de fixar em salários mínimos tais valores, o que importa em efetivo impedimento de que haja depreciação, tal qual dantes ocorreu.

Deste quadro extrai-se que ainda diante das mazelas e críticas que fizemos no curso do presente trabalho, a reforma realizada no Título IX muito importante, e com efeitos práticos inquestionáveis ainda que a sociedade almejasse algo melhor.

De qualquer forma, foi melhor esta reforma do que nada, e isso, certamente veremos no nosso dia a dia, quando constatarmos os efeitos benéficos que ela produzirá.

No presente estudo abordamos todas estas e outras que lamentando apenas o fato dele ficar um tanto quanto extenso, mas não foi possível reduzir, ainda que tenhamos deixado de citar, mesmo que em nota de rodapé, intepretações favoráveis ou contrárias a esta nossa posição." O autor

Sobre o autor :

 

Jorge Vicente Silva é especialista em Direito Processual Penal pela PUC/PR e pós-graduado em Pedagogia pela mesma instituição. Formou-se em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Professor de pós-graduação da Univel.

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 Ganhador :

Erivon Tavares Mendonça, de Santa Quitéria/CE


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